Processo ativo
do espólio, assinar a alteração do contrato social, considerando
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2209718-32.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do espólio, assinar a alteração *** do espólio, assinar a alteração do contrato social, considerando
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209718-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sociedade
de Profissionais do Colégio Farias Brito S/c Ltda - Agravada: Raquel Cassiana de Almeida (Inventariante) - Interessado: Ivone
de Moraes Almeida (Espólio) - Interessada: Isabel Veridiana de Almeida - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por SOCIEDADE DE PROFIS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SIONAIS DO COLÉGIO FARIAS BRITO S/C LTDA, contra a decisão de fls. 864/868, proferida
nos autos da ação de inventário de IVONE DE MORAES ALMEIDA, a qual indeferiu o pedido da agravante de expedição de
alvará para que a inventariante RAQUEL possa, em nome do espólio, assinar a alteração do contrato social, considerando
que a de cujus figurava como uma de suas sócias e que em 25.07.2007, em processo de dissolução parcial da sociedade,
firmou acordo para se retirar da sociedade, tendo a agravante pago o valor acordado. Verbis: Consta a fls. 580/617 que IVONE
MORAES ALMEIDA e outras cinco pessoas (Gisele, Doralice, Ivanira, Jacqueline e Lucia) ingressaram com ação em face da
SOCIEDADE ora requerente, requerendo a dissolução parcial da sociedade c/c apuração de haveres. Consta a fls. 579 que, em
audiência realizada em 25/09/2007, a SOCIEDADE ora requerente celebrou acordo com Gisele, Doralice, Ivanira, Jacqueline e
Lucia APENAS. E nem poderia ser diferente, pois IVONE MORAES DE ALMEIDA havia falecido há mais de quatro meses, em
29/04/2007 (fls. 09). Tudo indica que a Magistrada, o Ministério Público e os patronos das partes não notaram a ausência de
uma das autoras. O processo foi julgado extinto, contudo a lide existente entre IVONE e a SOCIEDADE não foi extinta, já que os
sucessores de IVONE não participaram do acordo. Forçoso, pois, reconhecer, que referido acordo não alcança os sucessores
de IVONE. A questão não pode, portanto, ser resolvida perante este juízo sucessório. Posto isto, indefiro a expedição do
ALVARÁ requerido a fls. 560/562, uma vez que embasado em acordo inexistente, carreando à requerente o pagamento dos
honorários do perito, no prazo de 10 dias. Intimadas as partes, retornem os autos ao arquivo. (Grifos e destaques próprios
e nossos). 2. Em síntese, alega que no referido acordo houve a participação da filha da falecida, RAQUEL, na qualidade de
inventariante e curadora de sua outra filha e herdeira incapaz ISABEL, acordo este celebrado na ação de dissolução parcial da
sociedade empresária (processo nº 0039808-49.2005.8.26.0224), recebendo os valores acordados. Diz que RAQUEL participou
da audiência de conciliação celebrada na ação de dissolução parcial da sociedade da qual IVONE era sócia, o que se extrai
da leitura de fls. 579. Sustenta que a atuação da inventariante demonstra que o espólio da falecida foi representado no curso
da transação judicial. Fala em legitimidade extraordinária da inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Assim, não
prospera o fundamento de que o acordo firmado na ação de dissolução parcial de sociedade não alcança a falecida e seus
sucessores, reiterando que os valores previstos no acordo foram depositados em conta bancária de titularidade de RAQUEL (fls.
697/706), que os emprega em prol do custeio do tratamento médico da curatelada (fls. 660, 674, 679 e 683). Esclarece que o
viúvo meeiro faleceu antes da celebração do acordo em questão e reitera que a filha RAQUEL exerce a curatela legal da outra
filha da ex-sócia falecida de nome ISABEL, ou seja, é a curadora da irmã devido a sua incapacidade absoluta. Enaltece que as
sucessoras da falecida, ora agravadas, não se opõe à expedição do alvará, inexistindo controvérsia ou litígio entre os herdeiros
quanto à validade e os efeitos do pacto celebrado. Diz que a decisão recorrida confere interpretação excessivamente formalista,
incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, notadamente diante da ausência de
fundado receio de prejuízo à incapaz. Pede seja dado provimento ao recurso para autorizar a assinatura da alteração contratual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sociedade
de Profissionais do Colégio Farias Brito S/c Ltda - Agravada: Raquel Cassiana de Almeida (Inventariante) - Interessado: Ivone
de Moraes Almeida (Espólio) - Interessada: Isabel Veridiana de Almeida - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por SOCIEDADE DE PROFIS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SIONAIS DO COLÉGIO FARIAS BRITO S/C LTDA, contra a decisão de fls. 864/868, proferida
nos autos da ação de inventário de IVONE DE MORAES ALMEIDA, a qual indeferiu o pedido da agravante de expedição de
alvará para que a inventariante RAQUEL possa, em nome do espólio, assinar a alteração do contrato social, considerando
que a de cujus figurava como uma de suas sócias e que em 25.07.2007, em processo de dissolução parcial da sociedade,
firmou acordo para se retirar da sociedade, tendo a agravante pago o valor acordado. Verbis: Consta a fls. 580/617 que IVONE
MORAES ALMEIDA e outras cinco pessoas (Gisele, Doralice, Ivanira, Jacqueline e Lucia) ingressaram com ação em face da
SOCIEDADE ora requerente, requerendo a dissolução parcial da sociedade c/c apuração de haveres. Consta a fls. 579 que, em
audiência realizada em 25/09/2007, a SOCIEDADE ora requerente celebrou acordo com Gisele, Doralice, Ivanira, Jacqueline e
Lucia APENAS. E nem poderia ser diferente, pois IVONE MORAES DE ALMEIDA havia falecido há mais de quatro meses, em
29/04/2007 (fls. 09). Tudo indica que a Magistrada, o Ministério Público e os patronos das partes não notaram a ausência de
uma das autoras. O processo foi julgado extinto, contudo a lide existente entre IVONE e a SOCIEDADE não foi extinta, já que os
sucessores de IVONE não participaram do acordo. Forçoso, pois, reconhecer, que referido acordo não alcança os sucessores
de IVONE. A questão não pode, portanto, ser resolvida perante este juízo sucessório. Posto isto, indefiro a expedição do
ALVARÁ requerido a fls. 560/562, uma vez que embasado em acordo inexistente, carreando à requerente o pagamento dos
honorários do perito, no prazo de 10 dias. Intimadas as partes, retornem os autos ao arquivo. (Grifos e destaques próprios
e nossos). 2. Em síntese, alega que no referido acordo houve a participação da filha da falecida, RAQUEL, na qualidade de
inventariante e curadora de sua outra filha e herdeira incapaz ISABEL, acordo este celebrado na ação de dissolução parcial da
sociedade empresária (processo nº 0039808-49.2005.8.26.0224), recebendo os valores acordados. Diz que RAQUEL participou
da audiência de conciliação celebrada na ação de dissolução parcial da sociedade da qual IVONE era sócia, o que se extrai
da leitura de fls. 579. Sustenta que a atuação da inventariante demonstra que o espólio da falecida foi representado no curso
da transação judicial. Fala em legitimidade extraordinária da inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Assim, não
prospera o fundamento de que o acordo firmado na ação de dissolução parcial de sociedade não alcança a falecida e seus
sucessores, reiterando que os valores previstos no acordo foram depositados em conta bancária de titularidade de RAQUEL (fls.
697/706), que os emprega em prol do custeio do tratamento médico da curatelada (fls. 660, 674, 679 e 683). Esclarece que o
viúvo meeiro faleceu antes da celebração do acordo em questão e reitera que a filha RAQUEL exerce a curatela legal da outra
filha da ex-sócia falecida de nome ISABEL, ou seja, é a curadora da irmã devido a sua incapacidade absoluta. Enaltece que as
sucessoras da falecida, ora agravadas, não se opõe à expedição do alvará, inexistindo controvérsia ou litígio entre os herdeiros
quanto à validade e os efeitos do pacto celebrado. Diz que a decisão recorrida confere interpretação excessivamente formalista,
incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, notadamente diante da ausência de
fundado receio de prejuízo à incapaz. Pede seja dado provimento ao recurso para autorizar a assinatura da alteração contratual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º