Processo ativo

do espólio do “de cujus”, conforme requerido e devidamente autorizado em sentença de fls.

1000336-09.2019.8.26.0523
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do espólio do “de cujus”, conforme requerido *** do espólio do “de cujus”, conforme requerido e devidamente autorizado em sentença de fls.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado (fls. 08/09), no *** nomeado (fls. 08/09), no valor máximo da tabela do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
São Luís/MA; Rua Soares Bulhões, nº 69, Jardim Nélia, CEP 00814214, São Paulo/SP; Rua Itajubé, nº 72, Itaim Paulista,
CEP 08120470, São Paulo/SP. Autorizo o cumprimento do mandado pela Central Compartilhada, nos termos do Comunicado
Conjunto 248/2023. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TUANY CAROLINE LOURENÇO PRADO CUNHA (OAB 332756/SP), TUANY
CAROLINE LO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. URENÇO PRADO CUNHA (OAB 332756/SP)
Processo 1000336-09.2019.8.26.0523 - Inventário - Inventário e Partilha - Elza Marchetti Tavares - Cleber da Silva Tavares
Marchetti - Considerando a inércia do Banco Itaú S/A, reitere-se ofício de fls. 150/151, via e-mail institucional, consignando o
prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANA ANTUNES FARIA SODRÉ (OAB 204103/SP),
EDNA DE CARVALHO SOARES (OAB 82741/SP)
Processo 1000356-58.2023.8.26.0523 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana de Fátima Gonçalves do Prado - João
Vianei Gonçalves e outro - Fl. 335: Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores existentes nas contas bancárias
e aplicações financeiras em nome do espólio do “de cujus”, conforme requerido e devidamente autorizado em sentença de fls.
322/324. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO ANTONIO FREIRE DE
FARIA (OAB 147133/SP), MARCO ANTONIO FREIRE DE FARIA (OAB 147133/SP), MARCO ANTONIO FREIRE DE FARIA (OAB
147133/SP)
Processo 1000390-72.2019.8.26.0523 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Goreti
Barbosa Santana - Considerando a data da conta para janeiro/2025 (fls. 136), tratando-se de créditos não tributários, conforme
item 4 do Comunicado 05/2025-UFEP, informem as partes se houve a incidência de juros SELIC posteriores a dez/2021, em
razão de não haver tal discriminação nos cálculos homologados. - ADV: SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP), JEAN
CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP)
Processo 1000402-13.2024.8.26.0523 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.S. - Z.R.S. - Ciência às partes acerca da
designação de perícia para o dia 16/09/2025 , às 10:15, conforme ofício de fls. 86. - ADV: ANTONIO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
(OAB 316601/SP), TUANY CAROLINE LOURENÇO PRADO CUNHA (OAB 332756/SP)
Processo 1000414-03.2019.8.26.0523 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Giseli de Morais Marins - Considerando
a data da conta para 03/2024 (fls. 249/251), tratando-se de créditos não tributários, conforme item 4 do Comunicado 05/2025-
UFEP, informem as partes se houve a incidência de juros SELIC posteriores a dez/2021, em razão de não haver tal discriminação
nos cálculos homologados. - ADV: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB
278878/SP)
Processo 1000435-03.2024.8.26.0523 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.H.M. - Tendo em vista que a citação da Requerida
ainda não ocorreu, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora à fl. 65, com anuência do Ministério
Público à fl. 77, e julgo EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Diante da ausência de citação da parte ré, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento das verbas
da sucumbência. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado (fls. 08/09), no valor máximo da tabela do
Convênio Defensoria Pública-OAB/SP. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FÁBIO JOSÉ DA SILVA MIRANDA JÚNIOR (OAB 500998/SP)
Processo 1000461-98.2024.8.26.0523 - Procedimento Comum Cível - Família - C.S.P. - - V.A.S. - - A.A.C.S. - T.A.C. - 1)
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Requerida, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que
o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. Nestes termos, intime-se a Requerida para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
gratuidade da justiça, traga aos autos: a) cópia da CTPS (ainda que não possua registros), b) extrato de eventual benefício
previdenciário percebido ou comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses, c) faturas de cartão de crédito e extratos
bancários dos três meses que antecedem a propositura da demanda e d) duas últimas declarações de imposto de renda prestadas
à Receita Federal (caso seja isenta, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base
de dados). 2) No mais, especifiquem as partes no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado
com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo
requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da
residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois a especificação
de provas precede o saneamento do processo. À propósito, o seguinte trecho do v. Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1014841-
24.2018.8.26.0625; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) “Entretanto, considerando que não foi dada às partes a
oportunidade de especificar provas, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo de rigor a anulação da sentença,
com determinação de que as partes sejam intimadas a especificar provas e, posteriormente, seja o feito saneado para fixar os
pontos controvertidos e as provas necessárias para o deslinde da demanda.” Ressalto, outrossim, que o Código de Processo
Civil em vigor dispôs sobre o Princípio da Cooperação em seu artigo 6º “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Deverá ser utilizada a nominação do SAJ (Indicação
de Provas). 3) Com a manifestação das partes, ou o decurso do prazo, o que deverá ser certificado, abra-se vista ao Ministério
Público. 4) Após a manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JEAN CARLOS DE
ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), TUANY CAROLINE LOURENÇO PRADO CUNHA (OAB 332756/SP), JEAN CARLOS DE
ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP)
Processo 1000489-66.2024.8.26.0523 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Edson Carlos Candelaria
Targino - Considerando a informação de pagamento de fl. 61: oficie-se ao IMESC para a realização de perícia médica, nos
termos do Comunicado em vigor. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), SANDRA REGINA
DE ASSIS (OAB 278878/SP)
Processo 1000495-73.2024.8.26.0523 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Espólio de João Gonçalves Junior - - Espólio de Lourdes de Campos Gonçalves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado para DECLARAR renovado o contrato de locação firmado entre as partes, por novo período de cinco anos, com
início em 01.06.2025 e término em 31.05.2030, pelo valor de R$ 6.466,33 (seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta
e três centavos), a ser reajustado anualmente, a partir de junho de 2026, com base na variação do IGP-M/FGV verificada nos
12 (doze) meses anteriores, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas do Contrato de Locação Não Residencial. Condeno,
diante de sua sucumbência, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil, os REQUERIDOS ao pagamento das despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:34
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