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do espólio. Saliento que o parcelamento de débito tributário não autoriza a partilha, porquanto a
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Identificação
Nº Processo: 0001222-53.2014.8.26.0247
Partes e Advogados
Nome: do espólio. Saliento que o parcelamento de débito *** do espólio. Saliento que o parcelamento de débito tributário não autoriza a partilha, porquanto a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
nomeação de curador especial para oferecimento de contestação. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP), DAVID
DE OLIVEIRA RUFATO (OAB 315852/SP)
Processo 0001222-53.2014.8.26.0247 (apensado ao processo 0001033-75.2014.8.26.0247) - Interdito Proibitório - Liminar
- Álvaro Gervásio Fernandez Bahamondes - Vistos. Os documentos de fls. 435/438, ela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. borados pela Secretaria de Patrimônio
da União, dão conta que a área objeto dos autos sobrepõe-se parcialmente a terrenos de domínio da União. A circunstância é
suficiente para revelar interesse da União no feito, o que atraia a competência absoluta ratione personae da Justiça Federal para
processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal. Destarte, de ofício, declíno da competência
e determino a redistribuição dos autos à Justiça Federal de Caraguatatuba. Intime-se. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA
DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA
COSTA FILHO (OAB 204693/SP), FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP)
Processo 0001250-69.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1000838-05.2016.8.26.0247) (processo principal 1000838-
05.2016.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leonardo de Britto Pombo - Vistos O art.5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da
gratuidade (art. 99, §2º do CPC),tendo em vista a natureza da demanda e ausência de informações sobre composição do núcleo
familiar e situação financeira da parte requerente, a exemplo de atividade profissional, rendimentos e acervo patrimonial. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, comprove a
parte seus ganhos mensais e despesas ordinárias, devendo também apresentar: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa
Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a
inexistência da declaração; b) três últimos extratos mensais de conta corrente bancária; c) três últimas faturas de cartão de
crédito; d) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e e) relatório do registrato do Banco
Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) com as contas abertas e seus
respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do
seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade
já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO -
JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A
REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO
QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES - DECISÃO
MANTIDA. Agravo de Instrumento impróvido”. (AI 0085565-78.2013.8.26.0000, rel. Jayme Queiroz Lopes, 36ª Câm. de Dir.
Priv., j. 06/06/2013). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens “a”, “b”,
“c” e “e”, justificar a origem da renda utilizada para sua sobrevivência, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. O prazo
concedido é suficiente e não será prorrogado. Int. - ADV: LEONARDO DE BRITTO POMBO (OAB 234692/SP)
Processo 0002214-14.2014.8.26.0247 - Inventário - Inventário e Partilha - DELMA DIAS DE FREITAS - - DELSON DIAS DE
FREITAS - Denio de Freitas Dias e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Municipio da Estância Blaneária de ilhabela
- Vistos. Assiste razão ao Município. Com efeito, dispõe o art. 192 do Código Tributário Nacional que é vedada a prolação de
sentença de partilha sem prova de quitação dos débitos tributários dos bens e rendas do espólio. Assim, concedo o prazo de
30 dias para a inventariante juntar aos autos certidão negativa de débitos tributários da União, do Estado de São Paulo e do
Município de Ilhabela em nome do espólio. Saliento que o parcelamento de débito tributário não autoriza a partilha, porquanto a
norma tributária exige a quitação dos débitos tributários, o que não se confunde com a suspensão de sua exigibilidade em razão
do parcelamento. Intime-se. - ADV: LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), ANDREA DE BARROS
CORREIA CAVALCANTI (OAB 95498/SP), KELLER CHRISTINA FERREIRA (OAB 160857/SP), ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA
(OAB 327931/SP), LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB 216221/SP), ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 327931/SP)
Processo 0002497-37.2014.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - ISRAEL PEREIRA DA
SILVA - Vistos. Ante a não localização do perito, determino a substituição do perito Ronaldo Vlademir Ferreira. Comunique-se
o órgão profissional respectivo e a corregedoria da justiça federal. Em seu lugar, nomeio Thiago Pinto Fontes Queiroz para a
realização da perícia médica. A este respeito, convém assinalar que, com a edição da Resolução nº 232/2016 pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), foram estabelecidos os valores dos honorários que deverão ser pagos aos peritos, quando se estiver
a lidar com a situação descrita no artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil (CPC/15). Para o pagamento de perícias médicas,
a Resolução nº 232/2016, em conjunto com a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJSP), estipula o valor de R$ 555,30 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), já atualizado
para o ano de 2025. Ainda assim, o artigo 2º, § 4º, da Resolução do CNJ, autoriza o magistrado a arbitrar um montante superior
a tal limite, desde que de forma fundamentada. Em se considerando que o valor em questão se encontra em patamar baixo
quando comparado à realidade das consultas médicas, mostra-se necessária a correção da defasagem remuneratória, a fim
de evitar prejuízo decorrente da ausência de profissionais dispostos a aceitar o encargo. Por estes motivos, fixo os honorários
periciais em R$ 1.110,60 (mil cento e dez reais e sessenta centavos). Esclarecido este ponto, providencie-se a nomeação de
Thiago Pinto Fontes Queiroz no Sistema AJG (http://www.jf.jus.br/aj/intranet) e, após à entrega do laudo ou, se for o caso,
após a manifestação complementar, o respectivo pagamento. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para
efetuar o pagamento dos honorários, de forma antecipada. A perícia será designada em momento oportuno e será realizada
no prédio deste fórum (Rua Benedito dos Anjos Sampaio, 29, Barra Velha - sala de audiências de conciliação). O z. ofício
deverá encarregar-se da intimação das partes (AR) e de seus patronos (DJE). Encaminhem-se ao perito as peças necessárias
à realização da perícia ou, se for o caso, a senha de acesso aos autos. Outrossim, cientifique-se o perito de sua nomeação
e da obrigação de que deverá entregar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Assinale-se que
deverá ser utilizado o formulário de perícia anexo à Recomendação Conjunta nº 01/2015 - CNJ/AGU/MPS, com respostas aos
quesitos apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos apresentados pelo juízo: I - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES
MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão
ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nomeação de curador especial para oferecimento de contestação. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP), DAVID
DE OLIVEIRA RUFATO (OAB 315852/SP)
Processo 0001222-53.2014.8.26.0247 (apensado ao processo 0001033-75.2014.8.26.0247) - Interdito Proibitório - Liminar
- Álvaro Gervásio Fernandez Bahamondes - Vistos. Os documentos de fls. 435/438, ela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. borados pela Secretaria de Patrimônio
da União, dão conta que a área objeto dos autos sobrepõe-se parcialmente a terrenos de domínio da União. A circunstância é
suficiente para revelar interesse da União no feito, o que atraia a competência absoluta ratione personae da Justiça Federal para
processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal. Destarte, de ofício, declíno da competência
e determino a redistribuição dos autos à Justiça Federal de Caraguatatuba. Intime-se. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA
DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA
COSTA FILHO (OAB 204693/SP), FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP)
Processo 0001250-69.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1000838-05.2016.8.26.0247) (processo principal 1000838-
05.2016.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leonardo de Britto Pombo - Vistos O art.5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da
gratuidade (art. 99, §2º do CPC),tendo em vista a natureza da demanda e ausência de informações sobre composição do núcleo
familiar e situação financeira da parte requerente, a exemplo de atividade profissional, rendimentos e acervo patrimonial. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, comprove a
parte seus ganhos mensais e despesas ordinárias, devendo também apresentar: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa
Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a
inexistência da declaração; b) três últimos extratos mensais de conta corrente bancária; c) três últimas faturas de cartão de
crédito; d) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e e) relatório do registrato do Banco
Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) com as contas abertas e seus
respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do
seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade
já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO -
JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A
REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO
QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES - DECISÃO
MANTIDA. Agravo de Instrumento impróvido”. (AI 0085565-78.2013.8.26.0000, rel. Jayme Queiroz Lopes, 36ª Câm. de Dir.
Priv., j. 06/06/2013). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens “a”, “b”,
“c” e “e”, justificar a origem da renda utilizada para sua sobrevivência, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. O prazo
concedido é suficiente e não será prorrogado. Int. - ADV: LEONARDO DE BRITTO POMBO (OAB 234692/SP)
Processo 0002214-14.2014.8.26.0247 - Inventário - Inventário e Partilha - DELMA DIAS DE FREITAS - - DELSON DIAS DE
FREITAS - Denio de Freitas Dias e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Municipio da Estância Blaneária de ilhabela
- Vistos. Assiste razão ao Município. Com efeito, dispõe o art. 192 do Código Tributário Nacional que é vedada a prolação de
sentença de partilha sem prova de quitação dos débitos tributários dos bens e rendas do espólio. Assim, concedo o prazo de
30 dias para a inventariante juntar aos autos certidão negativa de débitos tributários da União, do Estado de São Paulo e do
Município de Ilhabela em nome do espólio. Saliento que o parcelamento de débito tributário não autoriza a partilha, porquanto a
norma tributária exige a quitação dos débitos tributários, o que não se confunde com a suspensão de sua exigibilidade em razão
do parcelamento. Intime-se. - ADV: LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), ANDREA DE BARROS
CORREIA CAVALCANTI (OAB 95498/SP), KELLER CHRISTINA FERREIRA (OAB 160857/SP), ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA
(OAB 327931/SP), LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB 216221/SP), ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 327931/SP)
Processo 0002497-37.2014.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - ISRAEL PEREIRA DA
SILVA - Vistos. Ante a não localização do perito, determino a substituição do perito Ronaldo Vlademir Ferreira. Comunique-se
o órgão profissional respectivo e a corregedoria da justiça federal. Em seu lugar, nomeio Thiago Pinto Fontes Queiroz para a
realização da perícia médica. A este respeito, convém assinalar que, com a edição da Resolução nº 232/2016 pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), foram estabelecidos os valores dos honorários que deverão ser pagos aos peritos, quando se estiver
a lidar com a situação descrita no artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil (CPC/15). Para o pagamento de perícias médicas,
a Resolução nº 232/2016, em conjunto com a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJSP), estipula o valor de R$ 555,30 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), já atualizado
para o ano de 2025. Ainda assim, o artigo 2º, § 4º, da Resolução do CNJ, autoriza o magistrado a arbitrar um montante superior
a tal limite, desde que de forma fundamentada. Em se considerando que o valor em questão se encontra em patamar baixo
quando comparado à realidade das consultas médicas, mostra-se necessária a correção da defasagem remuneratória, a fim
de evitar prejuízo decorrente da ausência de profissionais dispostos a aceitar o encargo. Por estes motivos, fixo os honorários
periciais em R$ 1.110,60 (mil cento e dez reais e sessenta centavos). Esclarecido este ponto, providencie-se a nomeação de
Thiago Pinto Fontes Queiroz no Sistema AJG (http://www.jf.jus.br/aj/intranet) e, após à entrega do laudo ou, se for o caso,
após a manifestação complementar, o respectivo pagamento. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para
efetuar o pagamento dos honorários, de forma antecipada. A perícia será designada em momento oportuno e será realizada
no prédio deste fórum (Rua Benedito dos Anjos Sampaio, 29, Barra Velha - sala de audiências de conciliação). O z. ofício
deverá encarregar-se da intimação das partes (AR) e de seus patronos (DJE). Encaminhem-se ao perito as peças necessárias
à realização da perícia ou, se for o caso, a senha de acesso aos autos. Outrossim, cientifique-se o perito de sua nomeação
e da obrigação de que deverá entregar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Assinale-se que
deverá ser utilizado o formulário de perícia anexo à Recomendação Conjunta nº 01/2015 - CNJ/AGU/MPS, com respostas aos
quesitos apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos apresentados pelo juízo: I - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES
MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão
ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º