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do executado,
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Identificação
Nº Processo: 0000469-44.2024.8.26.0248
Vara: DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: do exec *** do executado,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
UPJ 1ª a 5ª VARAS CÍVEIS E VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000469-44.2024.8.26.0248 (processo principal 0005024-32.2009.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.G.R.G. - 1- Ante a certidão retro, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. guarde-se manifestação da parte exequente,
que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. - ADV: JOICE
CRISTINA RIBEIRO (OAB 443543/SP), REGINALDO DE ARAUJO DA SILVA (OAB 426314/SP)
Processo 0000658-95.2019.8.26.0248 (processo principal 0003533-82.2012.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Fixação - I.A.Z. - Vistos. Peças sigilosas: Cuida-se de pedido de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros em nome do executado,
na modalidade reiterada (teimosinha). Observo que a procuração a p. 4 foi assinada pela representante legal da exequente, que
completou a maioridade civil desde 08/12/2022, consoante certidão de nascimento a p. 13. Necessário, portanto, a regularização
de sua representação processual nos autos, no prazo de 30 dias. Regularizados, tornem conclusos, com urgência. Intime-se. -
ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA COUTINHO (OAB 64236/SP)
Processo 0000746-94.2023.8.26.0248 (processo principal 1005139-84.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Auxílio-
Doença Previdenciário - João Deodato da Costa e Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ofício(s) requisitório(s)
expedido(s), aguardando conferência e protocolo. - ADV: DANIELE DE OLIVEIRA (OAB 324557/SP), CARLOS ALBERTO
PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0000827-14.2021.8.26.0248 (processo principal 1001636-94.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Investigação de Paternidade - M.V.R.S.P. - Vistos. P. 180/181: Oficie-se, com urgência, à empregadora da parte alimentante,
consoante dados informados a p. 181, para que efetue o desconto diretamente da folha de pagamento nos seguintes termos
(p.12 - título exequendo): “(...) no valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do réu, incluído 1/3 de férias, 13º salário
e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento, na hipótese do réu ostentar emprego formal, observando que
nesta hipótese o seu valor não poderá ser inferior aos alimentos devidos no caso de trabalho informal ou de desemprego”. O
valor fixado para a hipótese de desemprego é o correspondente a 30% do salário mínimo vigente no país. Dados para depósito:
“BANCO PICPAY, AG. 0001, C/C 16944003-6, PAMELA RODRIGUES DA SILVA, CPF 354.438.618-67, Chave PIX: 354.438.618-
67 (CPF)”. Fica a empregadora da parte alimentante cientificada do disposto no art. 22 da Lei n. 5.478/68: Art. 22. Constitui crime
contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações
necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de
6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas
de pagamento, expedida pelo juiz competente. Esta decisão servirá de ofício, que poderá ser entregue diretamente pela parte
interessada para maior agilidade. 2. P. 182/183: Quanto ao pedido de intimação para pagamento do débito alimentar no valor
total de R$27.300,00, sob pena de prisão civil do executado, verifica-se que o valor do débito alimentar até 24/02/2021 era de
R$990,25 (petição de p. 1/3 e planilha de p. 2), o que significa que esse montante atualmente corresponde mais aos alimentos
pretéritos (compatível com a técnica de penhora e expropriação) do que aos atuais (compatível com a técnica da prisão civil).
A prisão civil é medida executiva indireta, destinada à satisfação dos alimentos atuais. Não se trata de “pena ou sanção, mas
técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando
verificada a ausência de urgência da verba alimentar para a manutenção do alimentando” (RHC 168.549/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022). Nos autos, não há elementos que demonstre que o
executado possua capacidade financeira de suportar, de uma só vez, o pagamento do montante de R$27.300,00 para impedir
sua prisão. Assim, neste caso, a manutenção da prisão desnaturaria a medida executiva indireta, de coerção psicológica, e
ganharia contornos de pena ou sanção, o que é inadmissível. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022), é cabível
a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo
processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum
tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). No mesmo sentido e de modo mais substancioso,
conferir o julgado REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
21/10/2022. Assim, esclareça a parte exequente se ainda há interesse no cumprimento da sentença pela técnica da prisão civil
e, em caso positivo, relacione os valores dos alimentos atuais, que deverão compreender até as 3 (três) prestações anteriores ao
novo requerimento e as que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 528, § 7º). Sem prejuízo, caso optem pela cumulação
da técnica de penhora, deverão relacionar os valores dos alimentos pretéritos. Os requerimentos poderão ser formulados numa
única petição. Porém deverão ser instruídos com a respectivas memórias de cálculo. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, eventuais
requerimentos. Intime-se. - ADV: THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), GISLÂINE ROSA DE SÁ SANTOS (OAB
427476/SP)
Processo 0001042-82.2024.8.26.0248 (processo principal 1009854-38.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Serviços Hospitalares - Renato Augusto Ramon - Unimed Campinas Cooperativa Médica de Trabalho - P. 130/132: Manifeste-
se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando formulário para levantamento, se o caso (p. 126/127, itens 3
e 4). - ADV: THIAGO MACEDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 202996/SP), GUSTAVO MOSSO PEREIRA (OAB 214325/SP),
RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 0001238-57.2021.8.26.0248 (processo principal 0021667-02.2008.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Adimplemento e Extinção - Lc Sponchiado & Cia Ltda - - Luiz Carlos Sponchiado - - Tiago Baroni Bazzani - - Terezinha Valezin
Baroni - - Maria Aparecida Baroni Bazzani - Clemente Vasques Filho - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s)
qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz
junto ao Portal eletrônico. - ADV: ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI (OAB 142750/SP), ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI
(OAB 142750/SP), ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI (OAB 142750/SP), JEFFERSON JOSÉ CALARGA (OAB 306820/
SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP), ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI (OAB 142750/SP), ROSEMBERG JOSÉ
FRANCISCONI (OAB 142750/SP)
Processo 0001293-03.2024.8.26.0248 (processo principal 1000773-31.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Valdir Benedito Balan - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
UPJ 1ª a 5ª VARAS CÍVEIS E VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000469-44.2024.8.26.0248 (processo principal 0005024-32.2009.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.G.R.G. - 1- Ante a certidão retro, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. guarde-se manifestação da parte exequente,
que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. - ADV: JOICE
CRISTINA RIBEIRO (OAB 443543/SP), REGINALDO DE ARAUJO DA SILVA (OAB 426314/SP)
Processo 0000658-95.2019.8.26.0248 (processo principal 0003533-82.2012.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Fixação - I.A.Z. - Vistos. Peças sigilosas: Cuida-se de pedido de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros em nome do executado,
na modalidade reiterada (teimosinha). Observo que a procuração a p. 4 foi assinada pela representante legal da exequente, que
completou a maioridade civil desde 08/12/2022, consoante certidão de nascimento a p. 13. Necessário, portanto, a regularização
de sua representação processual nos autos, no prazo de 30 dias. Regularizados, tornem conclusos, com urgência. Intime-se. -
ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA COUTINHO (OAB 64236/SP)
Processo 0000746-94.2023.8.26.0248 (processo principal 1005139-84.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Auxílio-
Doença Previdenciário - João Deodato da Costa e Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ofício(s) requisitório(s)
expedido(s), aguardando conferência e protocolo. - ADV: DANIELE DE OLIVEIRA (OAB 324557/SP), CARLOS ALBERTO
PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0000827-14.2021.8.26.0248 (processo principal 1001636-94.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Investigação de Paternidade - M.V.R.S.P. - Vistos. P. 180/181: Oficie-se, com urgência, à empregadora da parte alimentante,
consoante dados informados a p. 181, para que efetue o desconto diretamente da folha de pagamento nos seguintes termos
(p.12 - título exequendo): “(...) no valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do réu, incluído 1/3 de férias, 13º salário
e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento, na hipótese do réu ostentar emprego formal, observando que
nesta hipótese o seu valor não poderá ser inferior aos alimentos devidos no caso de trabalho informal ou de desemprego”. O
valor fixado para a hipótese de desemprego é o correspondente a 30% do salário mínimo vigente no país. Dados para depósito:
“BANCO PICPAY, AG. 0001, C/C 16944003-6, PAMELA RODRIGUES DA SILVA, CPF 354.438.618-67, Chave PIX: 354.438.618-
67 (CPF)”. Fica a empregadora da parte alimentante cientificada do disposto no art. 22 da Lei n. 5.478/68: Art. 22. Constitui crime
contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações
necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de
6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas
de pagamento, expedida pelo juiz competente. Esta decisão servirá de ofício, que poderá ser entregue diretamente pela parte
interessada para maior agilidade. 2. P. 182/183: Quanto ao pedido de intimação para pagamento do débito alimentar no valor
total de R$27.300,00, sob pena de prisão civil do executado, verifica-se que o valor do débito alimentar até 24/02/2021 era de
R$990,25 (petição de p. 1/3 e planilha de p. 2), o que significa que esse montante atualmente corresponde mais aos alimentos
pretéritos (compatível com a técnica de penhora e expropriação) do que aos atuais (compatível com a técnica da prisão civil).
A prisão civil é medida executiva indireta, destinada à satisfação dos alimentos atuais. Não se trata de “pena ou sanção, mas
técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando
verificada a ausência de urgência da verba alimentar para a manutenção do alimentando” (RHC 168.549/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022). Nos autos, não há elementos que demonstre que o
executado possua capacidade financeira de suportar, de uma só vez, o pagamento do montante de R$27.300,00 para impedir
sua prisão. Assim, neste caso, a manutenção da prisão desnaturaria a medida executiva indireta, de coerção psicológica, e
ganharia contornos de pena ou sanção, o que é inadmissível. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022), é cabível
a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo
processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum
tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). No mesmo sentido e de modo mais substancioso,
conferir o julgado REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
21/10/2022. Assim, esclareça a parte exequente se ainda há interesse no cumprimento da sentença pela técnica da prisão civil
e, em caso positivo, relacione os valores dos alimentos atuais, que deverão compreender até as 3 (três) prestações anteriores ao
novo requerimento e as que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 528, § 7º). Sem prejuízo, caso optem pela cumulação
da técnica de penhora, deverão relacionar os valores dos alimentos pretéritos. Os requerimentos poderão ser formulados numa
única petição. Porém deverão ser instruídos com a respectivas memórias de cálculo. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, eventuais
requerimentos. Intime-se. - ADV: THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), GISLÂINE ROSA DE SÁ SANTOS (OAB
427476/SP)
Processo 0001042-82.2024.8.26.0248 (processo principal 1009854-38.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Serviços Hospitalares - Renato Augusto Ramon - Unimed Campinas Cooperativa Médica de Trabalho - P. 130/132: Manifeste-
se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando formulário para levantamento, se o caso (p. 126/127, itens 3
e 4). - ADV: THIAGO MACEDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 202996/SP), GUSTAVO MOSSO PEREIRA (OAB 214325/SP),
RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 0001238-57.2021.8.26.0248 (processo principal 0021667-02.2008.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Adimplemento e Extinção - Lc Sponchiado & Cia Ltda - - Luiz Carlos Sponchiado - - Tiago Baroni Bazzani - - Terezinha Valezin
Baroni - - Maria Aparecida Baroni Bazzani - Clemente Vasques Filho - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s)
qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz
junto ao Portal eletrônico. - ADV: ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI (OAB 142750/SP), ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI
(OAB 142750/SP), ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI (OAB 142750/SP), JEFFERSON JOSÉ CALARGA (OAB 306820/
SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP), ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI (OAB 142750/SP), ROSEMBERG JOSÉ
FRANCISCONI (OAB 142750/SP)
Processo 0001293-03.2024.8.26.0248 (processo principal 1000773-31.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Valdir Benedito Balan - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º