Processo ativo

do executado,

0001449-54.2025.8.26.0248
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do exec *** do executado,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2025
Processo 0001449-54.2025.8.26.0248 (processo principal 1012076-08.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Luiz Antonio Pinheiro de Lacerda Filho - Felipe Ferreira Machado - Vistos Fls. 14: indefiro a
reunião deste com o cumprimento de sentença nº 0005662-40. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2024.8.26.0248, porquanto estes autos se referem à execução do
processo nº 1012076-08.2022.8.26.0248, e aqueles se referem à execução do processo nº 1012494-43.2022.8.26.0248, de modo
que deverão prosseguir de forma independente, porquanto se tratam de extensão do processo em fase de conhecimento, não
podendo estar vinculados a outros processos. No mais, diante do decurso do prazo sem pagamento do débito ou apresentação
de impugnação, providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 e
Provimento CSM 2684/2023, na guia FEDTJ - COD. 434-1, providencie, no prazo de 05 dias, a comprovação do recolhimento de
01 Ufesp (se bloqueio comum) ou 03 Ufesps (se Teimosinha) para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos
termos do Comunicado n. 170/11 do CSM. bem como cálculo atualizado do débito, se caso. Comprovado o depósito, providencie
a serventia a realização de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados SISBAJUD (teimosinha), INFOJUD, RENAJUD
e SNIPER. Intime-se. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), LUIZ ANTONIO PINHEIRO DE
LACERDA FILHO (OAB 15846/SC)
Processo 0001760-45.2025.8.26.0248 (processo principal 1012700-57.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Carlos Roberto de Genaro - - Carlos Roberto de Genaro Junior - Clebson dos Santos Ferreira - Vistos Trata-se
de cumprimento sentença instaurado para execução do título judicial constituído no processo nº 1012700-57.2022.8.26.0248.
Verifica-se, contudo, que o cadastro deste incidente ocorreu de forma equivocada, pois há outro cumprimento de sentença
em curso, no qual a exequente pretende a execução da mesma obrigação, de modo que impõe-se o reconhecimento da
litispendência, nos termos do § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Neste sentido cumpre trazer à colação a lição de
Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo
simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo. Demonstrada,
pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi)
entre os dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito( in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed.
Forense, 36ª edição).” Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a existência
de litispendência entre este incidente e aquele anteriormente distribuído sob o nº 0003068-53.2024.8.26.0248, extinguindo o
processo sem resolução de mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, observando que em caso de
não recolhimento o débito será inscrito na dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO
RIBEIRO DA SILVA HERRAN (OAB 266617/SP), FLÁVIA THAÍS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP),
FLÁVIA THAÍS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP)
Processo 0004059-29.2024.8.26.0248 (processo principal 1001186-73.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Instituto de Ensino Superior de Indaiatuba - IESI - Rafael Jaime Pinto Aguiar Bueno - Vistos
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente com observância do formulário juntado às fls. 150.
Concedo o prazo de 05 dias para que o exequente se manifeste sobre a existência de bens penhoráveis em nome do executado,
de forma a viabilizar o prosseguimento da execução. Como forma de conferir maior celeridade ao processo de execução, faculto
ao exequente a pesquisa de eventuais bens em nome da parte executada em sistemas conveniados ao juízo que ainda não
tenham sido diligenciados, mediante requerimento acompanhado de planilha atualizada de débitos e recolhimento das taxas
pertinentes, independentemente de nova ordem judicial. Com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas,
consigno que o requerimento de meios não ordinários de pesquisa apenas será deferido com a comprovação da pertinência de
acordo como momento processual e com a demonstração das diligências realizadas extrajudicialmente pela parte interessada,
evitando a multiplicação de pedidos genéricos que apenas comprometem a celeridade processual. Consigno que, em caso de
resultado negativo de pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após
04 meses da pesquisa anterior, independentemente da modalidade de bloqueio requerido (simples ou teimosinha), de forma
a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Caso as pesquisas sejam negativas novamente, novo
requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito
de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No mais, conforme
o disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do
processo (intercorrente) terá início a partira da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis,
e que a suspensão se dará por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Observo ademais que, tanto a
suspensão nos termos do art. 921, III e §1º (pelo prazo máximo de um ano) quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será
equivalente ao da pretensão material que embasa o título, terão início automaticamente, independentemente de requerimento
da parte ou de determinação do juízo, nos termos do quanto decidido no REsp 1.340.553 do C. STJ, cuja tese embasou a
alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, caso nada seja
requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional. Servirá o presente como
mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: SHEILA SOARES FERREIRA (OAB 446408/SP), SIMONE DA SILVA FRANÇA
(OAB 387704/SP), JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP), FABÍOLA BONARDI CHAVES (OAB 452671/SP)
Processo 0006635-92.2024.8.26.0248 (processo principal 1010658-35.2022.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.A.A. - - M.G.A.S. - M.J.A.S. - Vistos Diante da comprovação do integral pagamento
do débito, conforme comprovante de pagamento PIX de fls. 107, julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro
no art. 924, II, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado. Após,
façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 08 de maio de 2025. - ADV: SANDRA REGINA
BROGLIATTO LAZZARI (OAB 113451/PR), SAMARA APARECIDA ROCHA NUNES (OAB 423308/SP), SAMARA APARECIDA
ROCHA NUNES (OAB 423308/SP)
Processo 0006702-28.2022.8.26.0248 (processo principal 1003986-11.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Emerson da Silva Hernandes - Paula Cristina Pinto de Moraes e outro - Vistos Diante da expressa rejeição
da proposta de parcelamento do débito, determino o prosseguimento da execução para a alienação do veículo penhorado.
Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente
a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá
observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de
êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere
a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações
previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:41
Reportar