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do executado,
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Identificação
Nº Processo: 0002907-61.2024.8.26.0533
Partes e Advogados
Nome: do exec *** do executado,
Advogados e OAB
Advogado: de 10%, n *** de 10%, nos termos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência
a seguir. Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, §
3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo despacho, conver ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tida a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores
irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo
836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do executado,
via Renajud, bem como à pesquisa de bens em nome do executado, mediante requisição da última declaração do imposto de
renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das taxas devidas. Por fim, determino que o exequente promova as pesquisas
necessárias na seara administrativa, às suas expensas, junto ao sistema ARISP, a fim de verificar se o executado é proprietário
de algum imóvel. Intime-se. - ADV: WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), JOSÉ ANTONIO DA SILVA (OAB 417771/
SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 0002907-61.2024.8.26.0533 (processo principal 1000896-76.2023.8.26.0533) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Servgas Santa Barbara Distribuidora de Gas Ltda - Vistos. Inicialmente, determino o
arquivamento do processo principal, lançando-se a movimentação específica, nos termos do Comunicado nº 1789/2017, da
E. Corregedoria Geral da Justiça. Em sendo físico os autos principais, o arquivamento se dará dentro de 30 dias. Recolhida
a taxa postal, intime-se o executado, via carta com aviso de recebimento, para pagamento do débito no valor de R$ 6.723,88
(seis mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser corrigido por ocasião do efetivo pagamento,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito e mais honorários de advogado de 10%, nos termos
do art. 523, § 1º, do CPC. Deixo consignado que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Para o caso de inadimplemento nos primeiros quinze dias após a
intimação, com a juntada pela parte exequente de cálculo atualizado do quantum debeatur, desde já defiro a indisponibilidade
de ativos financeiros, procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas (a ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1,
observando-se os valores fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023), se for o caso, providenciando-se a Serventia,
via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução,
ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora
implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC,
bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica
em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no
art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma
legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos
financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art.
789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o
cumprimento de suas obrigações. Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771, c.c.
art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual
impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e
não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis,
em detrimento de conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão. Havendo impugnação na
forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à
parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido
o prazo legal (05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez
certificado o decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em
penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes
para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão
ser, desde logo, liberados, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud, bem como
à pesquisa de bens em nome do(s) executado(s), mediante requisição da última declaração do imposto de renda, via Infojud,
mediante prévio recolhimento das taxas devidas. Por fim, determino que o exequente promova as pesquisas necessárias na
seara administrativa, às suas expensas, junto ao sistema ARISP, a fim de verificar se o executado é proprietário de algum
imóvel. Intime-se. - ADV: VANDERLEIA APARECIDA DOS SANTOS CALIL (OAB 262771/SP), RINALDO MARCELO DA SILVA
(OAB 448343/SP)
Processo 0003035-57.2019.8.26.0533 (processo principal 1001112-18.2015.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.P.P. - Ciência acerca da Certidão Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial de
justiça. Manifestar-se em termos de prosseguimento - ADV: ANDRÉ RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP)
Processo 0003177-56.2022.8.26.0533 (processo principal 1000145-65.2018.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Giovanni Mendes Aguliari - Daliana Silva Fernandes e outro - Vistos. Impróvido o recurso de agravo
interposto, cumpra-se, integralmente, a decisão guerreada. Int. - ADV: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR (OAB 320501/
SP), ANDRE HEDIGER CHINELLATO (OAB 210611/SP)
Processo 0003236-73.2024.8.26.0533 (processo principal 1009356-52.2023.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Aparecida da Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Defiro
o levantamento da quantia de R$ 6.287,54 em favor da exequente (depósito de fls. 24). Expeça-se MLE mediante prévia
conferência do formulário de fls. 30. Líbere-se o valor remanescente em favor da ré, expedindo-se MLE após a juntada do
competente formulário. Manifeste-se a autora sobre a informação da ré de que houve a substituição do medidor (fls. 27/28).
Proceda a serventia ao cálculo das custas e demais despesas processuais, tanto deste incidente quanto do processo principal,
devendo ser deduzido o valor recolhido às fls. 25/26 que, à toda evidência, foi pago a menor. Realizado o cálculo, intime-se a
ré para recolhimento em até 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. A ré deverá observar o valor das custas
e despesas não podem ser depositados em conta judicial, tal como realizado, devendo tais recolhimentos serem realizados em
guias próprias, como é cediço. Oportunamente, voltem conclusos para extinção da execução. Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS
DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), EVERTON DE OLIVEIRA GIL
(OAB 483437/SP)
Processo 0003260-14.2018.8.26.0533 (processo principal 1006722-93.2017.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - Y.G.R.C. - A.J.R.P. - Vistos. Diante da inércia da parte exequente, determino o arquivamento do feito, aguardando-se
nova provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: JAQUELINE DA SILVA FERREIRA (OAB 356413/SP), MARIA CLAUDIA
FURLAN BACCHIN (OAB 362316/SP), MARIA CLAUDIA FURLAN BACCHIN (OAB 362316/SP), DANILO DIAS ALVES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência
a seguir. Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, §
3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo despacho, conver ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tida a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores
irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo
836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do executado,
via Renajud, bem como à pesquisa de bens em nome do executado, mediante requisição da última declaração do imposto de
renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das taxas devidas. Por fim, determino que o exequente promova as pesquisas
necessárias na seara administrativa, às suas expensas, junto ao sistema ARISP, a fim de verificar se o executado é proprietário
de algum imóvel. Intime-se. - ADV: WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), JOSÉ ANTONIO DA SILVA (OAB 417771/
SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 0002907-61.2024.8.26.0533 (processo principal 1000896-76.2023.8.26.0533) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Servgas Santa Barbara Distribuidora de Gas Ltda - Vistos. Inicialmente, determino o
arquivamento do processo principal, lançando-se a movimentação específica, nos termos do Comunicado nº 1789/2017, da
E. Corregedoria Geral da Justiça. Em sendo físico os autos principais, o arquivamento se dará dentro de 30 dias. Recolhida
a taxa postal, intime-se o executado, via carta com aviso de recebimento, para pagamento do débito no valor de R$ 6.723,88
(seis mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser corrigido por ocasião do efetivo pagamento,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito e mais honorários de advogado de 10%, nos termos
do art. 523, § 1º, do CPC. Deixo consignado que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Para o caso de inadimplemento nos primeiros quinze dias após a
intimação, com a juntada pela parte exequente de cálculo atualizado do quantum debeatur, desde já defiro a indisponibilidade
de ativos financeiros, procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas (a ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1,
observando-se os valores fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023), se for o caso, providenciando-se a Serventia,
via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução,
ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora
implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC,
bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica
em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no
art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma
legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos
financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art.
789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o
cumprimento de suas obrigações. Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771, c.c.
art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual
impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e
não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis,
em detrimento de conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão. Havendo impugnação na
forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à
parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido
o prazo legal (05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez
certificado o decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em
penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes
para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão
ser, desde logo, liberados, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud, bem como
à pesquisa de bens em nome do(s) executado(s), mediante requisição da última declaração do imposto de renda, via Infojud,
mediante prévio recolhimento das taxas devidas. Por fim, determino que o exequente promova as pesquisas necessárias na
seara administrativa, às suas expensas, junto ao sistema ARISP, a fim de verificar se o executado é proprietário de algum
imóvel. Intime-se. - ADV: VANDERLEIA APARECIDA DOS SANTOS CALIL (OAB 262771/SP), RINALDO MARCELO DA SILVA
(OAB 448343/SP)
Processo 0003035-57.2019.8.26.0533 (processo principal 1001112-18.2015.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.P.P. - Ciência acerca da Certidão Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial de
justiça. Manifestar-se em termos de prosseguimento - ADV: ANDRÉ RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP)
Processo 0003177-56.2022.8.26.0533 (processo principal 1000145-65.2018.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Giovanni Mendes Aguliari - Daliana Silva Fernandes e outro - Vistos. Impróvido o recurso de agravo
interposto, cumpra-se, integralmente, a decisão guerreada. Int. - ADV: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR (OAB 320501/
SP), ANDRE HEDIGER CHINELLATO (OAB 210611/SP)
Processo 0003236-73.2024.8.26.0533 (processo principal 1009356-52.2023.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Aparecida da Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Defiro
o levantamento da quantia de R$ 6.287,54 em favor da exequente (depósito de fls. 24). Expeça-se MLE mediante prévia
conferência do formulário de fls. 30. Líbere-se o valor remanescente em favor da ré, expedindo-se MLE após a juntada do
competente formulário. Manifeste-se a autora sobre a informação da ré de que houve a substituição do medidor (fls. 27/28).
Proceda a serventia ao cálculo das custas e demais despesas processuais, tanto deste incidente quanto do processo principal,
devendo ser deduzido o valor recolhido às fls. 25/26 que, à toda evidência, foi pago a menor. Realizado o cálculo, intime-se a
ré para recolhimento em até 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. A ré deverá observar o valor das custas
e despesas não podem ser depositados em conta judicial, tal como realizado, devendo tais recolhimentos serem realizados em
guias próprias, como é cediço. Oportunamente, voltem conclusos para extinção da execução. Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS
DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), EVERTON DE OLIVEIRA GIL
(OAB 483437/SP)
Processo 0003260-14.2018.8.26.0533 (processo principal 1006722-93.2017.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - Y.G.R.C. - A.J.R.P. - Vistos. Diante da inércia da parte exequente, determino o arquivamento do feito, aguardando-se
nova provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: JAQUELINE DA SILVA FERREIRA (OAB 356413/SP), MARIA CLAUDIA
FURLAN BACCHIN (OAB 362316/SP), MARIA CLAUDIA FURLAN BACCHIN (OAB 362316/SP), DANILO DIAS ALVES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º