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do executado,
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Identificação
Nº Processo: 1002964-28.2025.8.26.0533
Partes e Advogados
Nome: do exec *** do executado,
Advogados e OAB
Advogado: da parte credora, sirva como certidão comproba *** da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à
parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A
citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endereços indicados
pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora
apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para
indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para
apresentação de defesa no prazo legal. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: DAIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 419943/SP)
Processo 1002964-28.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - 1- Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito
apontado na inicial (CPC art. 827), consignando-se as advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do
C.P.C.. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver
o pagamento no prazo supra citado (§ 1º do art. 827 do C.P.C.). Não sendo encontrado o executado para citação, defiro, desde
já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias,
caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte
ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando
a citação da parte executada, devendo o requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas
necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços
distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. Restando infrutífera a medida
do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso,
recolher as custas, no prazo de cinco dias. Ocorrendo a revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e,
com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 2- Decorrido o prazo
sem pagamento, defiro, desde já: 2.1- Penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive
determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado
do débito e recolhidas as custas, às providências. 2.2- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo,
manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 2.3- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente,
no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 2.4- Caso o bloqueio seja excedido do montante
requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de
valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-
o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. Anoto desde logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio
por cento) do valor do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem como se as custas para efetivação da penhora forem
superiores ao valor constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório. 3- Restando infrutífera a diligência supra, DEFIRO
a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema RENAJUD, de veículos registrados em nome do executado,
providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 4- Uma vez
localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora,
incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 4.1- Anoto, por oportuno e à vista
dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema
do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 5- Por ora, fica nomeado o possuidor como
depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 6-
Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado
pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD,
intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 7- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 8- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, caso o
requerido/executado seja pessoa física, para obtenção de sua última declaração de imposto de renda. Providencie-se, desde
que recolhidas as custas. 9. Em se tratando o exequente de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 10. Consigno
que as pesquisas deferidas poderão ser reiteradas por uma vez. 11. Fica autorizada que a cópia desta decisão, impressa e
encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de
averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Art. 828, do
CPC). Valor da causa: R$ 118.202,80. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002969-50.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Madeireira Jacomassi Ltda - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial (CPC art. 827),
consignando-se as advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do C.P.C.. Fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado (§
1º do art. 827 do C.P.C.). O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos. No prazo
para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-
ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,
o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A
opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Caso o
executado não seja localizado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
bens quanto bastem a garantir a execução, procedendo a citação por hora certa, tudo na forma do artigo 830 do C.P.C. Não
encontrado o requerido/exequente para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD
e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte
autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com
a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda
à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte
ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços
distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida
do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à
parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A
citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endereços indicados
pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora
apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para
indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para
apresentação de defesa no prazo legal. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: DAIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 419943/SP)
Processo 1002964-28.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - 1- Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito
apontado na inicial (CPC art. 827), consignando-se as advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do
C.P.C.. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver
o pagamento no prazo supra citado (§ 1º do art. 827 do C.P.C.). Não sendo encontrado o executado para citação, defiro, desde
já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias,
caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte
ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando
a citação da parte executada, devendo o requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas
necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços
distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. Restando infrutífera a medida
do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso,
recolher as custas, no prazo de cinco dias. Ocorrendo a revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e,
com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 2- Decorrido o prazo
sem pagamento, defiro, desde já: 2.1- Penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive
determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado
do débito e recolhidas as custas, às providências. 2.2- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo,
manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 2.3- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente,
no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 2.4- Caso o bloqueio seja excedido do montante
requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de
valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-
o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. Anoto desde logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio
por cento) do valor do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem como se as custas para efetivação da penhora forem
superiores ao valor constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório. 3- Restando infrutífera a diligência supra, DEFIRO
a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema RENAJUD, de veículos registrados em nome do executado,
providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 4- Uma vez
localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora,
incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 4.1- Anoto, por oportuno e à vista
dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema
do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 5- Por ora, fica nomeado o possuidor como
depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 6-
Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado
pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD,
intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 7- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 8- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, caso o
requerido/executado seja pessoa física, para obtenção de sua última declaração de imposto de renda. Providencie-se, desde
que recolhidas as custas. 9. Em se tratando o exequente de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 10. Consigno
que as pesquisas deferidas poderão ser reiteradas por uma vez. 11. Fica autorizada que a cópia desta decisão, impressa e
encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de
averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Art. 828, do
CPC). Valor da causa: R$ 118.202,80. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002969-50.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Madeireira Jacomassi Ltda - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial (CPC art. 827),
consignando-se as advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do C.P.C.. Fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado (§
1º do art. 827 do C.P.C.). O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos. No prazo
para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-
ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,
o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A
opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Caso o
executado não seja localizado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
bens quanto bastem a garantir a execução, procedendo a citação por hora certa, tudo na forma do artigo 830 do C.P.C. Não
encontrado o requerido/exequente para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD
e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte
autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com
a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda
à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte
ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços
distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida
do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º