Processo ativo

do Executado. 3) Após a conclusão das diligências,

1000190-55.2025.8.26.0523
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do Executado. 3) Após a c *** do Executado. 3) Após a conclusão das diligências,
Advogados e OAB
Advogado: deverá buscar atendimento gratuito na OAB, *** deverá buscar atendimento gratuito na OAB, localizada no saguão do edifício do fórum
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1000190-55.2025.8.26.0523 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Felipe Gabriel Silva - 1) Defiro
à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, considerando que se trata de menor impúbere, para a qual a hipossuficiência
econômica é presumida, consoante pacífica jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Anote-se. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2) Diante das
especificidades da causa, especialmente diante do fato de que a experiência de anos e anos demonstra ser o caso de remota
conciliação, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3) Verifique a serventia, nos termos
dos itens 4 e 5 do Comunicado CG nº 466/2024, se a Requerida possui domicílio eletrônico cadastrado no portal eletrônico
do tribunal. 4) Caso constatado o cadastro, proceda-se à citação da Requerida por meio do referido portal, expedindo-se o
mandado eletrônico de citação (código 505652) para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5) Caso não
possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se a Requerida por carta com aviso de recebimento no endereço indicado à fl. 01.
6) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 350 do Código de Processo Civil. 7) Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
- ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP)
Processo 1000192-25.2025.8.26.0523 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ante o
exposto e comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial,
juntamente com os documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14). Expeça-se mandado
(886 dívida integral). Deverá o Requerente, quando da movimentação de expedição do mandado, contatar o cartório, a fim de
conhecer o oficial a quem foi distribuído o mandado. De posse da informação, deverá contatar o servidor responsável pela
diligência, possibilitando a entrega do bem em depósito. Após, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
das parcelas vencidas + o remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Defiro os benefícios do art. 212,
§2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Caso reste negativa à diligência do Oficial de
Justiça, proceda a parte autora o recolhimento da taxa judicial pertinente ao bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD para
fins de circulação (restrição total). Servirá a presente decisão como mandado, se o caso. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1000193-10.2025.8.26.0523 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Ante o
exposto e comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial,
juntamente com os documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14). Expeça-se mandado
(886 dívida integral). Deverá o Requerente, quando da movimentação de expedição do mandado, contatar o cartório, a fim de
conhecer o oficial a quem foi distribuído o mandado. De posse da informação, deverá contatar o servidor responsável pela
diligência, possibilitando a entrega do bem em depósito. Após, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
das parcelas vencidas + o remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Defiro os benefícios do art. 212,
§2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Caso reste negativa à diligência do Oficial
de Justiça, proceda a parte autora o recolhimento da taxa judicial pertinente ao bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD
para fins de circulação (restrição total). Servirá a presente decisão como mandado, se o caso. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000279-15.2024.8.26.0523 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - S.C.C.P. - Fl.
90/91: ao Ministério Público para manifestação e ratificação de fl. 67/68, se for o caso. - ADV: FLÁVIA DE MELO CARDOSO
(OAB 492249/SP)
Processo 1000305-47.2023.8.26.0523 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S.A. - 1) Proceda a serventia à regularidade das custas para realização das diligências (fls. 119/120). 2) Estando correto o
recolhimento, defiro as pesquisas junto ao sistema SISBAJUD em nome do Executado. 3) Após a conclusão das diligências,
intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os resultados obtidos, indicando eventuais
medidas a serem adotadas ou requerendo o que entender de direito. 4) Com a manifestação, ou o decurso do prazo, o que
deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP)
Processo 1002467-46.2025.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.O.S.S. - - L.L.M. - Ante exposto,
ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, com fundamento no art. 334,
do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 02 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos.
COPIE-SE PARA O CEJUSC. A audiência realizar-se-á de modo virtual através da ferramenta Microsoft Teams. Expeça-se
mandado de citação e intimação ao(s) Requerido(s), devendo o Oficial de Justiça, no ato da intimação, solicitar o número do
telefone e endereço eletrônico (e-mail), para posterior envio do convite de acesso à sessão virtual, alertando os intimados da
necessidade de apresentação de seus documentos pessoais no ato da audiência. Deverá ainda ooficial de justiça questionar
se o(s) requerido(s) necessita(m) da atuação da defensoria pública, certificando-se e orientando-o para que caso não possua
condições de contratar um advogado deverá buscar atendimento gratuito na OAB, localizada no saguão do edifício do fórum
de Salesópolis, para solicitar a nomeação através do convênio coma defensoria. Os atendimentos são realizados às terças e
quintas feiras. No prazo de até 5 (cinco) dias da data da audiência, informe o autor, seu advogado e advogado do requerido,
o endereço de e-mail ou whatsapp para encaminhamento do link de convite da sessão virtual. Caso o instrumento de outorga
de mandato confira poderes para transigir, poderá ser dispensada a participação do outorgante na sessão virtual, desde que
haja sua concordância. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e começará a fluir da data da audiência, ainda que
ausente o requerido. Não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada por intermédio de advogado por via digital, no
prazo acima indicado, sob pena de revelia e confissão. No mais, nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, providenciem as
parte o pagamento previsto para remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), constante da tabela disponível no link https://
www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.Pdf . Cada parte arcará com metade do vaor constante da tabela
para o valor da causa, ressalvados os casos de gratuidade processual (art. 98, § 3 do CPC e art. 14 da Resolução TJSP nº
809/2019). O recolhimento deve ser feito por meio de depósito judicial para pagamento do profissional que atuará na audiência.
Após a solenidade, o valor será liberado ao profissional, ainda que não obtido o acordo, salvo se o ato não ocorrer. A ausência
de recolhimento da remuneração não obsta a realização da audiência. O termo de audiência será considerado título executivo
judicial e permitirá ao(à) conciliador(a)/mediador(a) sua execução imediata. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:34
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