Processo ativo

do executado. 3- Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá

0016804-79.2002.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Trabalho de Campo Grande, MS. 4.Via desta decisão, com assinatura digital, servirá
Partes e Advogados
Nome: do executado. 3- Via desta decisã *** do executado. 3- Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(OAB 387550/SP)
Processo 0016804-79.2002.8.26.0032/01 (apensado ao processo 0016804-79.2002.8.26.0032) - Cumprimento de sentença
- Banco do Brasil Sa - VISTOS. Aguarde-se por 30 dias a resposta ao ofício encaminhado pela parte exequente. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0017001-48.2013.8.26.0032 (003.22.0130.017001) - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eduardo Pandini -
Thais Elisa Scaramelli Torres e outros - Antonino Venancio de Carvalho Neto - - Antonio Paulo Lesse - - Samanta Rezende Lesse
- - Neide Bazzo Ferreira e outro - Mayara Christiane Lima Garcia e outros - VISTOS. 1.Recolhidas as taxas necessárias, no prazo
de 05 dias, intimem-se os coproprietários ADILSON JOSÉ CHACON e s/m MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON, residentes
na Rua Dom Lafayete Libano, n. 71-B, Centro, na cidade de Buritama-SP, sobre a penhora. 2.Fls. 1168/1169: manifestem-se os
terceiros interessados/impugnantes. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), CRISTINE
ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA
GARCIA (OAB 345102/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA
(OAB 345102/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/
SP), VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP)
Processo 0017661-03.2017.8.26.0032 (processo principal 1013423-21.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - R.R.B. - Vistos. 1- Fls. 399: Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis,
com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1
ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2- Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos
processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização
de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. 3- Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá
como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão pelo e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das
pesquisas que realizar). Por este alvará, fica Ricardo Ramos Benedetti autorizado(a) a promover pesquisas junto às instituições
financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e
Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a) executado(a) Claudomiro Gomes Pereira. Este
alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. As respostas deverão ser encaminhadas ao endereço
eletrônico upj1a5cvaracatuba@tjsp.jus.br. 4- Aguarde-se em arquivo eventual notícia da existência de patrimônio passível
de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio penhorável o trâmite desta execução não será retomado.
5- Ressalta-se que quando do eventual desarquivamento do feito, deverá o exequente comprovar a realização das diligências
mencionadas no item 3. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0023234-95.2012.8.26.0032 (032.01.2012.023234) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Cooperativa de Transportes Autonomos de Bens de Sorocaba e Região - Agral Sa Agrícola Aracanguá - - Francisco César
Martins Villela - - José Bilhamil Pelho Filho - BRUNO SILVA YOSHIY - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - VISTOS.
1.O crédito trabalhista que ensejou a penhora no rosto destes autos (fl. 421) tem preferência sobre o crédito perseguido nestes
autos pela parte exequente, no que tange ao fruto da alienação judicial (fl. 269) do bem pertencente ao executado. A propósito
os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉVIA PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte de Justiça
possui o entendimento de que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual, crédito tributário, a uma de
direito material, crédito trabalhista, em conformidade com a previsão do art. 186 do CTN. 2. Essa preferência independe da
data em que registrada a penhora. Assim, é possível ao detentor do crédito trabalhista, na fase de arrematação, havendo
créditos a serem adimplidos, postular o reconhecimento do seu direito preferencial sobre o crédito obtido na alienação do bem
penhorado. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.748.230/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, j.19/10/2021, DJe 25/11/2021); (grifei). Nesse sentir os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO
- Decisão que julgou prejudicada a pretensão do exequente pelo levantamento do saldo residual do bem penhorado e
arrematado, diante da preferência de crédito trabalhista com penhora no rosto dos autos. Manutenção. A preferência do crédito
trabalhista prescinde o registro da penhora na matrícula do bem para ser exercida. Irresignação do exequente que não prospera.
Precedentes. O crédito trabalhista que ensejou a penhora no rosto dos autos, tem preferência sobre o crédito de titularidade da
parte exequente, independentemente da existência de penhora sobre o bem arrematado, bastando a penhora no rosto dos autos
para que prevaleça - RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2230455-95.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 22/2/2022); (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça deferida
a este recurso - Decisão que indeferiu a transferência de dinheiro depositado nos autos ao Juízo Trabalhista por entender que
apenas o saldo da execução, valor eventualmente remanescente após o pagamento do crédito executado, seja direcionado para
quitação da dívida trabalhista - Descabimento - Instauração de concurso de credores - Não observância do direito de crédito do
agravante proveniente da Justiça Trabalhista - O exercício do direito de preferência, em razão da natureza do crédito, submete-
se a formalidades exigidas por lei e ao concurso singular de credores - Crédito considerado preferencial que deve ser observado
no bojo do concurso de credores, independentemente da preferência decorrente da anterioridade da penhora - A preferência
de direito processual não se sobrepõe à de direito material - Precedentes do STJ e do TJSP Recurso Provido. . (TJSP; Agravo
de Instrumento 2280591-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data
do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) 2.O valor depositado nestes autos (fl. 269) é superior ao crédito
trabalhista (fl. 439), e o saldo remanescente será destinado a satisfazer ao menos em parte o crédito do exequente, que não
detém tal preferência, perseguido nestes autos. 3.Portanto, e considerando a ordem de preferência, pela natureza do crédito,
requisito ao Banco do Brasil S/A a transferência de parte do depósito de fl. 269, no valor de R$ 170.449,76 (fl. 439), para os
autos do processo nº 0001694-72.2012.5.24.0007, por se tratar de crédito de natureza alimentar, em favor de SAMIR FELIPE
CURI, à disposição do r. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, MS. 4.Via desta decisão, com assinatura digital, servirá
como ofício, que deverá ser dirigida ao Banco do Brasil S/A, com cópia do depósito de fl. 269, a fim de efetivar a transferência
na forma acima discriminada, e encaminhada ao r. Juízo acima aludido e de onde partiu a penhora no rosto destes autos autos,
comunicando-lhe sobre a presente ordem transferência. A requisição pelo Banco do Brasil deverá ser atendida, no prazo de 05
dias, com o envio da resposta ao correio eletrônico institucional da UPJ desta Comarca (upj1a6cvaracatuba@tjsp.jus.br), em
arquivo no formato PDF, constando no campo “assunto” o número do processo. 5.Efetuada a transferência, apresente o credor o
saldo atualizado da dívida a fim de deliberar sobre o levantamento do saldo remanescente depositado nestes autos. Int. - ADV:
JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/SP), JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/SP), SILVIA ELAINE FERELLI
PEREIRA LOBO (OAB 199275/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB 172857/
SP), JULIANA MAZARIN MACHADO (OAB 349678/SP), JOSE PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB)
Processo 0026280-92.2012.8.26.0032 (apensado ao processo 0021171-39.2008.8.26.0032) (processo principal 0021171-
39.2008.8.26.0032) (032.01.2008.021171/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adilson Auto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:21
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