Processo ativo

do executado. A credora deverá

1002643-25.2024.8.26.0081
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: competente eventual apuração da conduta do patrono, de forma administrativa Também não há, em
Partes e Advogados
Nome: do executado. A *** do executado. A credora deverá
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
liberado. A tanto, inclusive, tendo em vista o volume de feitos em curso, que pode dilatar a análise, bem como a possibilidade
de falhas nas comunicações do sistema do Banco Central, fica a parte alvo da constrição alertada de que poderá solicitar,
diretamente ao juízo, a correção. Visando dar efetividade à medida, mantenha-se o sigilo. Cumprida a medi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da acima, de forma
positiva ou negativa, deverá a presente decisão ser imediatamente liberada nos autos, com seus respectivos documentos,
respeitadas as respectivas datas, para se evitar tumulto processo. Int. Adamantina, 24 de abril de 2025. - ADV: JOÃO PEDRO
ZAMBIANCHI CAETANO (OAB 421193/SP)
Processo 1002643-25.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Nosso - Sicoob Nosso - Cristina Maria de Araújo Lima Ribeiro e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI
SOLA 2024/001055 Vistos. A parte exequente manifestou expressamente informando que não concorda com a proposta da
devedora. Em prosseguimento, defiro o pedido da credora. Realize-se a pesquisa pelo sistema Renajud. Após, o resultado
manifeste-se no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Int. Adamantina, SP, 05/05/2025 - ADV: DIEGO KIYOSHI
SAITO (OAB 359388/SP), RAISSA NATHIELLE DA SILVA (OAB 510095/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1002671-37.2017.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) -
Valter de Moraes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2017/001172 Vistos. Manifeste-se a parte
autora no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento. Int. Adamantina, SP, 05/05/2025 - ADV: LEONARDO DA SILVEIRA
FREDI (OAB 356447/SP)
Processo 1002810-52.2018.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Luiz Carlos Ricci - 2018/001321 Vistos. SUSEP e CNSEG Defiro o pedido da exequente para oficiar-se a SUSEP e
CNSEG com a finalidade de bloquear eventuais cotas sociais, previdências privadas, em nome do executado. A credora deverá
providenciar o endereçamento no prazo de cinco dias, comprovando-se neste feito. Após, aguarde-se resposta pelo prazo de
trinta dias. Com as respostas, manifeste-se a exequente no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. CETIP e CVM
Trata-se de pedido da exequente para oficiar-se à CETIP e CVM, a fim de obter informações com relação a investimentos em
nome da parte executada. Em março de 2017 a CETIP juntou-se à BMF. Em cumprimento ao Comunicado CG nº 148/2019,
DJE 31/01/2019 páginas 06/10, a pesquisa requerida DEVERÀ ser feito unicamente, através do sistema SisbajuD. Assim, fica
INDEFERIDO o pedido retro. Intime-se - ADV: GUSTAVO ROBERTO FERREIRA DO COUTO (OAB 9204/MS), VALTER HARY
BUMBIERIS (OAB 10034/MS), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/
SP)
Processo 1003033-92.2024.8.26.0081 - Inventário - Inventário e Partilha - Nancy Beloto - antonio, registrado civilmente
como Antonio Carlos Pereira Rodovalho - - rubens, registrado civilmente como Rubens Pereira Rodovalho - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/001191 Vistos. Manifeste-se a inventariante no prazo de dez dias, em
termos de prosseguimento. Int. Adamantina, SP, 05/05/2025 - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), CLEBER
ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), BRUNO GANACIN TORTURELO (OAB 403337/SP), BRUNO GANACIN TORTURELO
(OAB 403337/SP), BRUNO GANACIN TORTURELO (OAB 403337/SP), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)
Processo 1003186-62.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Ecoville Adamantina Ii - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2023/001485 Vistos. Diante da
devolução do AR, cumprido negativo, expeça-se mandado de intimação, em cumprimento a decisão de fls.312. Int. Adamantina,
SP, 05/05/2025 - ADV: HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA (OAB 496614/SP), YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS (OAB
455282/SP), MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA (OAB 436172/SP)
Processo 1003505-93.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CENTRO UNIVERSITÁRIO
DE ADAMANTINA - UNIFAI - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/001385 Vistos. Diante da
certidão retro, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento. Int. Adamantina, SP,
05/05/2025 - ADV: LISIANA ELORZA SANTOS BERTOLO (OAB 310204/SP)
Processo 1003967-50.2024.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.G.M. - L.G.M. - Intimação do(a) advogado(a)
nomeado(a) - Dr. Guilherme Luiz Rigatto, OAB/SP 411.988 para que junte aos autos, em 05 dias, cópia do oficio de nomeação
do convenio OAB/Defensoria com indicação do RGI para viabilizar a expedição de certidão de honorários em seu favor. - ADV:
GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB 411988/SP), ROBERTA MODENA PEGORETI (OAB 258285/SP)
Processo 1004231-67.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Gustavo Henrique Oliveira Moraes e outros - Isto posto, rejeito a impugnação, convertendo-se as quantias
bloqueadas em penhora. Com a preclusão desta decisão, levante-se os valores em favor da exequente. Sem prejuízo, tome
por termo a penhora do bem imóvel de propriedade dos executados, objeto da matrícula nº 15.418 do Primeiro Cartório de
Registro de Imóveis de Ituiutaba-MG (fls. 374/395). Após, expeça-se a Carta Precatória para avaliação do imóvel e intimem-se
os executados da penhora, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, para eventual embargos no prazo de 15 dias.
P.I.C. Adamantina, 06 de maio de 2025. - ADV: TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO
(OAB 233916/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1004537-36.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto Gomes
Pereira - - Eliane Aparecida Martins - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
- Vistos. Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo análise das questões mencionados na contestação. Pois
bem. Quanto à alegação de litigância predatória ou assédio processual, o fato de o patrono da parte autora possuir diversas
demandas contra a companhia requerida, não configura, a princípio, captação irregular de clientela, visto que se trata de demanda
consumerista em que é natural a repetição de casos. No mais, há procuração firmada pelas partes autoras nos autos, além de
documento de identificação pessoal e comprovante de residência, indicando a ciência dos autores acerca da presente demanda,
o que dispensa a sua oitiva em audiência. Assim, não há falar em litigância de má-fé, cabendo à parte ré, caso desejar, buscar
junto ao órgão de classe competente eventual apuração da conduta do patrono, de forma administrativa Também não há, em
falar em prescrição. Aplica-se ao caso a Súmula nº 194 do C. Superior Tribunal de Justiça. Dispõe seu enunciado que: Prescreve
em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. Considerando que a Súmula nº 194 do STJ foi
editada sob o império do Código Civil de 1916 quando o prazo geral de prescrição era de 20 (vinte) anos (artigo 177), tem-se
que, com a entrada em vigor do atual Código Civil, o prazo ali referido foi reduzido para 10 (dez) anos (artigo 205). Em suma:
se ocorrido o defeito de construção no prazo do artigo 618 do Código Civil atual, o construtor ainda poderá ser acionado no
prazo de 10 (dez) anos. A propósito: De acordo com a orientação da 2ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, ‘é de vinte anos
o prazo de prescrição da ação de indenização contra o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a segurança do prédio,
verificados nos cinco anos após a entrega da obra’. Agravo Regimental improvido. (STJ 3ª Turma AgRg no REsp 744.332/SP
Rel. Min. Sidnei Beneti j. em 17.09.2009 V.U.). Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), ‘prescreve em
vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’. Com a redução do prazo prescricional realizada
pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:42
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