Processo ativo

do executado a protesto.

1507205-53.2024.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: do executado *** do executado a protesto.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: OSMAR MOLINA TELES JUNIOR (OAB 352641/SP)
Processo 1507205-53.2024.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.R.F.
- Vistos. Deixa-se consignado que as partes devem conversar diretamente em caso de acordo, uma vez que estão devidamente
representadas no feito. O juízo não s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erá intermediário de propostas. Considerando que houve apenas o pagamento parcial do
débito, fica mantida a ordem de prisão. No mais, aguarde-se o pagamento ou cumprimento do mandado. Int. - ADV: NELSON
JOSÉ BONFIM XAVIER (OAB 454387/SP), ROBERTO DE CAMPOS LEAL DIOGO (OAB 302398/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0394/2025
Processo 0002491-90.2025.8.26.0361 (processo principal 1006599-19.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - E.P.S.S. - Vistos. O executado foi devidamente citado e deixou decorrer o prazo sem pagamento ou justificação.
O Ministério Público apresentou manifestação sobre o caso. DECIDO. Tendo em vista que o executado deixou decorrer in albis
o prazo que lhe foi assinado para apresentar justificativa ou comprovar o pagamento, DECRETO a prisão do executado, pelo
prazo de 3 (três) meses, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado
de prisão. Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito alimentar, a fim de ser levado o nome
do executado a protesto. Após, oficie-se para protesto. No mais, desde já, fica consignado que o feito surgiu em razão do
inadimplemento do executado. Ainda, houve a intimação prévia deste. Desta forma, pede-se vênia, mas o respectivo alvará de
soltura ou contramandado de prisão somente será expedido depois de prévia manifestação da parte exequente, dando quitação
à dívida. Somente se aceitará a reversão da presente decisão com a solução final quanto ao débito alimentar. Int. e ciência ao
M.P. - ADV: FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP)
Processo 0002914-50.2025.8.26.0361 (processo principal 1004920-47.2024.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - J.R.N.S. - réu revel - Vistos. O executado foi devidamente citado e deixou
decorrer o prazo sem pagamento ou justificação. O Ministério Público apresentou manifestação sobre o caso. DECIDO. Tendo
em vista que o executado deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi assinado para apresentar justificativa ou comprovar o
pagamento, DECRETO a prisão do executado, pelo prazo de 3 (três) meses, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do
Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão. Oficie-se para protesto. No mais, desde já, fica consignado que
o feito surgiu em razão do inadimplemento do executado. Ainda, houve a intimação prévia deste. Desta forma, pede-se vênia,
mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido depois de prévia manifestação da parte
exequente, dando quitação à dívida. Somente se aceitará a reversão da presente decisão com a solução final quanto ao débito
alimentar. Int. e ciência ao M.P.
Processo 0003068-68.2025.8.26.0361 (processo principal 1000451-21.2025.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.V.B.N. - - V.L.B.S. - P.H.R.N. - Vistos. O executado foi devidamente intimado
e apresentou sua justificativa em relação ao não pagamento das prestações alimentares. A parte exequente manifestou-se
nos autos. O Ministério Público apresentou manifestação sobre o caso. DECIDO. Inicialmente, deixa-se consignado que os
alimentos são devidos a partir da citação ocorrida no feito principal em 18/03/2025. Logo, correta a inclusão da parcela de
março de 2025 no cálculo do débito. Tendo em vista que o executado não comprovou o pagamento integral das parcelas em
atraso, tendo apenas efetuado a quitação parcial da dívida, DECRETO a prisão do executado, pelo prazo de 3 (três) meses,
de forma sucessiva, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
prisão. Oficie-se para protesto. No mais, desde já, fica consignado que o feito surgiu em razão do inadimplemento do executado.
Ainda, houve a intimação prévia deste. Desta forma, pede-se vênia, mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado
de prisão somente será expedido depois de prévia manifestação da parte exequente, dando quitação à dívida. Somente se
aceitará a reversão da presente decisão com a solução final quanto ao débito alimentar. Int. e ciência ao M.P. - ADV: VICTORIA
DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA
ALMEIDA (OAB 163863/SP)
Processo 0003281-74.2025.8.26.0361 (processo principal 1012061-54.2023.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.G.L. e outros - J.J.G.L. - Vistos. O executado foi devidamente intimado e
apresentou sua justificativa em relação ao não pagamento das prestações alimentares. A parte exequente manifestou-se nos
autos. O Ministério Público apresentou manifestação sobre o caso. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a parte executada não
juntou documentos comprovando a quitação integral do débito. Cabe ao executado e não ao Juízo comprovar os depósitos das
parcelas em atraso. Tendo em vista que o executado não comprovou o pagamento integral das parcelas em atraso, tendo apenas
efetuado a quitação parcial da dívida, DECRETO a prisão do executado, pelo prazo de 3 (três) meses, de forma sucessiva, com
fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se a parte
exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito alimentar, a fim de ser levado o nome do executado a protesto.
Após, oficie-se para protesto. No mais, desde já, fica consignado que o feito surgiu em razão do inadimplemento do executado.
Ainda, houve a intimação prévia deste. Desta forma, pede-se vênia, mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado de
prisão somente será expedido depois de prévia manifestação da parte exequente, dando quitação à dívida. Somente se aceitará
a reversão da presente decisão com a solução final quanto ao débito alimentar. Int. e ciência ao M.P. - ADV: FELIPE STUART
CHUMBINHO (OAB 429032/SP), JEANNINE APARECIDA DOS SANTOS OCROCH (OAB 213421/SP), WALTER RODRIGUES
DE AGUIAR (OAB 23906/SP)
Processo 0004026-54.2025.8.26.0361 (processo principal 1025185-07.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Inventário e Partilha - Marli Pereira de Campos - Claudia Nazario de Campos Oliveira - - Italo Nazario de Campos - - Sidney
Nazario de Campos - Vistos. Não é possível prosseguir com o presente incidente, uma vez que a matéria deve ser discutida no
feito de inventário, inclusive o expediente já está em andamento. Assim, dê-se baixa definitiva no presente incidente (código 22).
- ADV: CARLA ALBUQUERQUE FERREIRA (OAB 281337/SP), CARLA ALBUQUERQUE FERREIRA (OAB 281337/SP), EDER
LUIZ DE ALMEIDA (OAB 71886/SP), CARLA ALBUQUERQUE FERREIRA (OAB 281337/SP), FRANCISCO ANGELO CARBONE
SOBRINHO (OAB 39174/SP), EDER LUIZ DE ALMEIDA (OAB 71886/SP), EDER LUIZ DE ALMEIDA (OAB 71886/SP)
Processo 0009199-93.2024.8.26.0361 (processo principal 1011619-25.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - B.C.O.K. - C.E.S.R.K. - Intimação da exequente para que recolha o valor do desarquivamento dos autos - 1,212
UFESP-R$44,86- FEDT. Código 206-2, no prazo legal. - ADV: LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP)
Processo 1000362-95.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.R.L. - Pelo exposto e por tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de decretar o divórcio do casal, com
fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. Expeça-se mandado de averbação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 22:38
Reportar