Processo ativo
do executado a protesto. Após, oficie-se para protesto. Indefiro o pleito de devolução de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 4000634-92.2012.8.26.0361
Vara: DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: do executado a protesto. Após, oficie-se para *** do executado a protesto. Após, oficie-se para protesto. Indefiro o pleito de devolução de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 4000634-92.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Fls. 72/75 e documentos: ciente. Ficam as partes cientes de que estes autos foram desarquivados, digitalizados e sua
forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data, o peticionamento eletrônico é obrigat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ório. Ficam,
também, as partes intimadas para, querendo, se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade
das peças digitalizadas, utilizando, se o caso (o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”). Nada
sendo requerido em termos de prosseguimento do feito, no prazo acima indicado, os autos serão rearquivados digitalmente,
independentemente de nova intimação. Registre-se que os presentes autos se encontram suspensos e, nos termos do § 4º do
art. 921 do CPC (redação dada pela Lei nº 14.195/2021), “... o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo
máximo previsto no § 1º deste artigo.”. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/
SP)
2ª Varas de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MINAMIGATA TUTUMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2025
Processo 0011394-51.2024.8.26.0361 (processo principal 1002185-80.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.A.S. - Vistos. O executado foi devidamente citado e deixou decorrer o prazo
sem pagamento ou justificação. O Ministério Público apresentou manifestação sobre o caso. DECIDO. Tendo em vista que
o executado deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi assinado para apresentar justificativa ou comprovar o pagamento,
DECRETO a prisão do executado, pelo prazo de 3 (três) meses, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do Novo Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito
alimentar, a fim de ser levado o nome do executado a protesto. Após, oficie-se para protesto. Indefiro o pleito de devolução de
prazo requerido às fls. 55. No mais, desde já, fica consignado que o feito surgiu em razão do inadimplemento do executado.
Ainda, houve a intimação prévia deste. Desta forma, pede-se vênia, mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado
de prisão somente será expedido depois de prévia manifestação da parte exequente, dando quitação à dívida. Somente se
aceitará a reversão da presente decisão com a solução final quanto ao débito alimentar. Int. e ciência ao M.P. - ADV: ROSELI
BOVOLENTO (OAB 79289/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Processo 4000634-92.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Fls. 72/75 e documentos: ciente. Ficam as partes cientes de que estes autos foram desarquivados, digitalizados e sua
forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data, o peticionamento eletrônico é obrigat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ório. Ficam,
também, as partes intimadas para, querendo, se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade
das peças digitalizadas, utilizando, se o caso (o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”). Nada
sendo requerido em termos de prosseguimento do feito, no prazo acima indicado, os autos serão rearquivados digitalmente,
independentemente de nova intimação. Registre-se que os presentes autos se encontram suspensos e, nos termos do § 4º do
art. 921 do CPC (redação dada pela Lei nº 14.195/2021), “... o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo
máximo previsto no § 1º deste artigo.”. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/
SP)
2ª Varas de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MINAMIGATA TUTUMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2025
Processo 0011394-51.2024.8.26.0361 (processo principal 1002185-80.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.A.S. - Vistos. O executado foi devidamente citado e deixou decorrer o prazo
sem pagamento ou justificação. O Ministério Público apresentou manifestação sobre o caso. DECIDO. Tendo em vista que
o executado deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi assinado para apresentar justificativa ou comprovar o pagamento,
DECRETO a prisão do executado, pelo prazo de 3 (três) meses, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do Novo Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito
alimentar, a fim de ser levado o nome do executado a protesto. Após, oficie-se para protesto. Indefiro o pleito de devolução de
prazo requerido às fls. 55. No mais, desde já, fica consignado que o feito surgiu em razão do inadimplemento do executado.
Ainda, houve a intimação prévia deste. Desta forma, pede-se vênia, mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado
de prisão somente será expedido depois de prévia manifestação da parte exequente, dando quitação à dívida. Somente se
aceitará a reversão da presente decisão com a solução final quanto ao débito alimentar. Int. e ciência ao M.P. - ADV: ROSELI
BOVOLENTO (OAB 79289/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO