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do executado a protesto. Após, oficie-se para protesto. No
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Identificação
Nº Processo: 0001752-93.2020.8.26.0361
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021). Deixa-se consignado que o
Partes e Advogados
Nome: do executado a protesto. Após *** do executado a protesto. Após, oficie-se para protesto. No
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SANTOS RODRIGUES (OAB 465577/SP)
Processo 0001752-93.2020.8.26.0361 (processo principal 1017763-20.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Almeida Santos Sociedade de Advogados - T & T Transportes Express Ltda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Me e outro - Vistos. Ante o
teor da certidão retro e como não foram localizados bens penhoráveis, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III,
do CPC, uma vez que esse processo já retornou diversas vezes e todas as providências foram realizadas e repetidas. O prazo
prescricional será suspenso pelo prazo de um ano. Não havendo manifestação da parte exequente, no sentido de ter localizado
bens penhoráveis, passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Arquivem-se. Int. - ADV: MARIANA BRASIL BARBOSA LUZ
(OAB 423605/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/
SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP)
Processo 0002089-09.2025.8.26.0361 (processo principal 1006537-76.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - R.F.F.C. - R.A.B.S. - Vistos. Defiro apenas a expedição de certidão para inclusão do nome
da parte executada no cadastro de inadimplentes. Providencie a serventia. Deixa-se consignado que cabe à parte exequente
a indicação de bens passíveis de penhora, conforme art. 829, § 2º, do CPC. Tendo em vista que não foram localizados bens
penhoráveis, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. O prazo prescricional será suspenso pelo
prazo de um ano. Não havendo manifestação da parte exequente, no sentido de ter localizado bens penhoráveis, passa a fluir
o prazo da prescrição intercorrente. Arquivem-se. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está
demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão não será analisada. Eventual irresignação
deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), LAISE
FIGUEIREDO (OAB 448587/SP)
Processo 0002263-52.2024.8.26.0361 (processo principal 1010113-19.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Fixação - C.L.R. - Vistos. Inicialmente, intime-se a parte executada, por edital, com prazo de vinte dias, para que se manifeste
sobre a penhora realizada às fls. 126/131, no prazo de cinco dias. Nesse sentido: “INTIMAÇÃO Penhora - Hipótese em que o
magistrado dispensou a intimação postal e, posteriormente, editalícia do devedor executado patrocinado por curador especial
Impossibilidade Inteligência dos arts. 841 e 845 do CPC - Atuação da Defensoria Pública como curadora especial que não
afasta o direito do executado de ser intimado acerca da penhora - Recurso provido, com determinação” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2297388-84.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021). Deixa-se consignado que o
mandado de levantamento do valor bloqueado junto ao sistema Sisbajud será expedido somente após o decurso do prazo do
edital, sem manifestação do executado. Int. - ADV: CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA (OAB 381493/SP)
Processo 0002468-81.2024.8.26.0361 (processo principal 1009361-42.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Fixação - N.E.B.K.N. - G.N. - Vistos. Defiro apenas a expedição de ofício para protesto. Providencie a serventia. Deixa-se
consignado que não cabem diligências investigativas no presente expediente. Sem prejuízo, oficie para a penhora de eventuais
valores existentes a título de FGTS, conforme despacho de fls. 103/105. Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada.
Caso negativa, intime-se a parte exequente. Int. - ADV: ELAINE FELIX FRANÇA (OAB 264451/SP), ROSEMEIRE APARECIDA
RODRIGUES BRIGIDO (OAB 459590/SP), APARECIDA DENISE PEREIRA HEBLING (OAB 133626/SP)
Processo 0002760-66.2024.8.26.0361 (processo principal 1001037-34.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - Lucas Wallison Xavier de Jesus - Vistos. Trata-se de demanda de ajuizada
por Carolina Souza de Freitas e outros em face de Lucas Wallison Xavier de Jesus. O processo permaneceu paralisado sem
que a parte requerente promovesse os atos que lhe competia para dar andamento ao processo. Conforme consta nos autos,
houve a intimação da parte requerente para dar prosseguimento ao processo. Repita-se que houve intimação pessoal da parte
requerente, pouco importando se foi localizada ou não, pois se sabe que qualquer mudança de endereço deve ser comunicada
ao Juízo, sob pena de validade de toda e qualquer intimação realizada no local informado nos autos. Em caso de alteração
de endereço competia à parte requerente comunicá-la em juízo. Assim, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, presume-se válida a intimação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte requerente ao
pagamento das custas, na forma da lei, observado o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. P.R.I., e oportunamente, ao arquivo.
- ADV: EDERSON LOPES OLIVEIRA BARBANCHO CRUZ (OAB 512058/SP)
Processo 0002984-67.2025.8.26.0361 (processo principal 1010661-39.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - F.S.P. - Vistos. O executado foi devidamente intimado e apresentou sua justificativa em
relação ao não pagamento das prestações alimentares. O Ministério Público apresentou manifestação sobre o caso. D E C I D O.
A justificativa apresentada não merece ser acolhida. Verifica-se que o débito alimentar existe, pois não há comprovação por parte
do executado do pagamento integral das parcelas em atraso. A justificativa apresentada carece de elementos comprobatórios.
A simples alegação de não possuir condições de arcar com a obrigação alimentar não o exime desta responsabilidade. Quanto
à alegação de que possui outro filho, também não é motivo para não cumprir com sua obrigação alimentar. O executado é
responsável pelo planejamento familiar, se decidiu ter outros filhos, deve possuir condições econômicas para mantê-los, sem
prejuízo dos filhos preexistentes. Em caso de mudança na sua possibilidade em cumprir tal obrigação, deveria o executado
promover a ação de revisional de alimentos, o que não o fez. Deixa-se consignado que as partes devem conversar diretamente
em caso de acordo, uma vez que estão devidamente representadas no feito. O juízo não será intermediário de propostas. Logo,
o inadimplemento é evidente. Não há dúvidas quanto à mora. Tendo em vista que o executado não comprovou o pagamento
integral das parcelas em atraso, DECRETO a prisão do executado, pelo prazo de 3 (três) meses, com fundamento no artigo 528,
parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se a parte exequente para que apresente
o cálculo atualizado do débito alimentar, a fim de ser levado o nome do executado a protesto. Após, oficie-se para protesto. No
mais, desde já, fica consignado que o feito surgiu em razão do inadimplemento do executado. Ainda, houve a intimação prévia
deste. Desta forma, pede-se vênia, mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido
depois de prévia manifestação da parte exequente, dando quitação à dívida. Somente se aceitará a reversão da presente
decisão com a solução final quanto ao débito alimentar. Int. e ciência ao M.P. - ADV: MARCIA FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB
214579/SP)
Processo 0003070-38.2025.8.26.0361 (processo principal 1016363-97.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.L.B. - - R.O.L. e outro - Vistos. Ao arquivo. Int. - ADV: IVETE CÂNDIDA FARIAS
COSTA (OAB 365164/SP), IVETE CÂNDIDA FARIAS COSTA (OAB 365164/SP)
Processo 0003679-21.2025.8.26.0361 (processo principal 1016730-53.2023.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - O.J.N. - As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito,
colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SANTOS RODRIGUES (OAB 465577/SP)
Processo 0001752-93.2020.8.26.0361 (processo principal 1017763-20.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Almeida Santos Sociedade de Advogados - T & T Transportes Express Ltda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Me e outro - Vistos. Ante o
teor da certidão retro e como não foram localizados bens penhoráveis, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III,
do CPC, uma vez que esse processo já retornou diversas vezes e todas as providências foram realizadas e repetidas. O prazo
prescricional será suspenso pelo prazo de um ano. Não havendo manifestação da parte exequente, no sentido de ter localizado
bens penhoráveis, passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Arquivem-se. Int. - ADV: MARIANA BRASIL BARBOSA LUZ
(OAB 423605/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/
SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP)
Processo 0002089-09.2025.8.26.0361 (processo principal 1006537-76.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - R.F.F.C. - R.A.B.S. - Vistos. Defiro apenas a expedição de certidão para inclusão do nome
da parte executada no cadastro de inadimplentes. Providencie a serventia. Deixa-se consignado que cabe à parte exequente
a indicação de bens passíveis de penhora, conforme art. 829, § 2º, do CPC. Tendo em vista que não foram localizados bens
penhoráveis, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. O prazo prescricional será suspenso pelo
prazo de um ano. Não havendo manifestação da parte exequente, no sentido de ter localizado bens penhoráveis, passa a fluir
o prazo da prescrição intercorrente. Arquivem-se. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está
demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão não será analisada. Eventual irresignação
deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), LAISE
FIGUEIREDO (OAB 448587/SP)
Processo 0002263-52.2024.8.26.0361 (processo principal 1010113-19.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Fixação - C.L.R. - Vistos. Inicialmente, intime-se a parte executada, por edital, com prazo de vinte dias, para que se manifeste
sobre a penhora realizada às fls. 126/131, no prazo de cinco dias. Nesse sentido: “INTIMAÇÃO Penhora - Hipótese em que o
magistrado dispensou a intimação postal e, posteriormente, editalícia do devedor executado patrocinado por curador especial
Impossibilidade Inteligência dos arts. 841 e 845 do CPC - Atuação da Defensoria Pública como curadora especial que não
afasta o direito do executado de ser intimado acerca da penhora - Recurso provido, com determinação” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2297388-84.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021). Deixa-se consignado que o
mandado de levantamento do valor bloqueado junto ao sistema Sisbajud será expedido somente após o decurso do prazo do
edital, sem manifestação do executado. Int. - ADV: CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA (OAB 381493/SP)
Processo 0002468-81.2024.8.26.0361 (processo principal 1009361-42.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Fixação - N.E.B.K.N. - G.N. - Vistos. Defiro apenas a expedição de ofício para protesto. Providencie a serventia. Deixa-se
consignado que não cabem diligências investigativas no presente expediente. Sem prejuízo, oficie para a penhora de eventuais
valores existentes a título de FGTS, conforme despacho de fls. 103/105. Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada.
Caso negativa, intime-se a parte exequente. Int. - ADV: ELAINE FELIX FRANÇA (OAB 264451/SP), ROSEMEIRE APARECIDA
RODRIGUES BRIGIDO (OAB 459590/SP), APARECIDA DENISE PEREIRA HEBLING (OAB 133626/SP)
Processo 0002760-66.2024.8.26.0361 (processo principal 1001037-34.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - Lucas Wallison Xavier de Jesus - Vistos. Trata-se de demanda de ajuizada
por Carolina Souza de Freitas e outros em face de Lucas Wallison Xavier de Jesus. O processo permaneceu paralisado sem
que a parte requerente promovesse os atos que lhe competia para dar andamento ao processo. Conforme consta nos autos,
houve a intimação da parte requerente para dar prosseguimento ao processo. Repita-se que houve intimação pessoal da parte
requerente, pouco importando se foi localizada ou não, pois se sabe que qualquer mudança de endereço deve ser comunicada
ao Juízo, sob pena de validade de toda e qualquer intimação realizada no local informado nos autos. Em caso de alteração
de endereço competia à parte requerente comunicá-la em juízo. Assim, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, presume-se válida a intimação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte requerente ao
pagamento das custas, na forma da lei, observado o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. P.R.I., e oportunamente, ao arquivo.
- ADV: EDERSON LOPES OLIVEIRA BARBANCHO CRUZ (OAB 512058/SP)
Processo 0002984-67.2025.8.26.0361 (processo principal 1010661-39.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - F.S.P. - Vistos. O executado foi devidamente intimado e apresentou sua justificativa em
relação ao não pagamento das prestações alimentares. O Ministério Público apresentou manifestação sobre o caso. D E C I D O.
A justificativa apresentada não merece ser acolhida. Verifica-se que o débito alimentar existe, pois não há comprovação por parte
do executado do pagamento integral das parcelas em atraso. A justificativa apresentada carece de elementos comprobatórios.
A simples alegação de não possuir condições de arcar com a obrigação alimentar não o exime desta responsabilidade. Quanto
à alegação de que possui outro filho, também não é motivo para não cumprir com sua obrigação alimentar. O executado é
responsável pelo planejamento familiar, se decidiu ter outros filhos, deve possuir condições econômicas para mantê-los, sem
prejuízo dos filhos preexistentes. Em caso de mudança na sua possibilidade em cumprir tal obrigação, deveria o executado
promover a ação de revisional de alimentos, o que não o fez. Deixa-se consignado que as partes devem conversar diretamente
em caso de acordo, uma vez que estão devidamente representadas no feito. O juízo não será intermediário de propostas. Logo,
o inadimplemento é evidente. Não há dúvidas quanto à mora. Tendo em vista que o executado não comprovou o pagamento
integral das parcelas em atraso, DECRETO a prisão do executado, pelo prazo de 3 (três) meses, com fundamento no artigo 528,
parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se a parte exequente para que apresente
o cálculo atualizado do débito alimentar, a fim de ser levado o nome do executado a protesto. Após, oficie-se para protesto. No
mais, desde já, fica consignado que o feito surgiu em razão do inadimplemento do executado. Ainda, houve a intimação prévia
deste. Desta forma, pede-se vênia, mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido
depois de prévia manifestação da parte exequente, dando quitação à dívida. Somente se aceitará a reversão da presente
decisão com a solução final quanto ao débito alimentar. Int. e ciência ao M.P. - ADV: MARCIA FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB
214579/SP)
Processo 0003070-38.2025.8.26.0361 (processo principal 1016363-97.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.L.B. - - R.O.L. e outro - Vistos. Ao arquivo. Int. - ADV: IVETE CÂNDIDA FARIAS
COSTA (OAB 365164/SP), IVETE CÂNDIDA FARIAS COSTA (OAB 365164/SP)
Processo 0003679-21.2025.8.26.0361 (processo principal 1016730-53.2023.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - O.J.N. - As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito,
colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º