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Identificação
Nº Processo: 0049926-87.2014.8.07.0001
Classe: judicial:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0049926-87.2014.8.07.0001 Classe judicial:
Partes e Advogados
Nome: do executado. *** do executado. A respeito do
Advogados e OAB
Advogado: no ID 118215537". Prossiga, a secretaria, com a imediata *** no ID 118215537". Prossiga, a secretaria, com a imediata transferência dos valores, considerando a manifestação
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
conforme planilha de ID 103095411. Por fim, em relação ao exequente JOSÉ THEOCLECIO e habilitação de seus sucessores, concedo o prazo
suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação contida no despacho de ID 141738359, sob pena de devolução de sua cota
parte ao executado. Feita a liberação de valores supra, promova-se a retirada de extrato bancário vinculado aos autos e, após, dê-se vista ao
credor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 5
N. 0049926-87.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EUDO BARROS VIEIRA. Adv(s).: DF24806 - IVAN ALVES
LEAO; Rep(s).: SONIA REGINA RODRIGUES VIEIRA, CARLOS ROBERTO RODRIGUES VIEIRA. R: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL)
BANCO MULTIPLO S/A. Adv(s).: SP205306 - LUCAS DE MELLO RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049926-87.2014.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EUDO BARROS VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ROBERTO
RODRIGUES VIEIRA, SONIA REGINA RODRIGUES VIEIRA EXECUTADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações apresentadas pela parte credora, em respeito ao princípio da cooperação, determino a
suspensão do feito até a decisão do Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, processo nº 0037005-62.2015.8.07.0001. Sem prejuízo,
à Secretaria, para que promova o descadastramento do representante legal CARLOS ROBERTO RODRIGUES VIEIRA, diante da notícia de seu
falecimento. (datado e assinado eletronicamente) 6
N. 0031438-65.2006.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUAREZ LUIZ RORIZ. Adv(s).: DF14349 - LEONARDO DE
CARVALHO E SILVA, GO18615 - NELSON DA APARECIDA SANTOS. R: AGROPECUARIA SAO CAETANO LTDA. R: LUIZ ANTONIO
ALVES BARBOSA. R: RENATO ALVES BARBOSA. R: ROGERIO ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF10860 - WELLINGTON DE QUEIROZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0031438-65.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ LUIZ RORIZ
EXECUTADO: AGROPECUARIA SAO CAETANO LTDA, LUIZ ANTONIO ALVES BARBOSA, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES
BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de autos arquivados provisoriamente, consoante decisão de ID 109029354. Na petição de ID
149334649, a parte credora requer pesquisas nos sistemas SNIPER, SISBAJUD, BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, ANOREG/ARISP, SNCR
e CNIR para localização de bens dos executados. Primeiramente, esclareço que este Juízo não realiza pesquisas nos sistemas informados pelo
exequente (SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural e CNIR - Cadastro Nacional de Imóveis Rurais). Por sua vez, a pesquisa pode ser
feita pelo próprio exequente, via internet, por meio da consulta pública de imóveis rurais, ou de forma presencial ou por telefone na Sala da
Cidadania ou Serviço de Cadastro Rural das superintendências do Incra nos estados. No que se refere à ANOREG - Associação de Notários
e Registradores, é entidade de classe que não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus respectivos proprietários, pois estas
informações são de domínio dos Cartórios de Registro de Imóveis e não da associação de seus servidores. Assim, incabível determinação
judicial para que a mencionada Associação forneça informações acerca da existência de bens imóveis em nome do executado. A respeito do
pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial
e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por
meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas
por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado. Ademais, o sistema ainda carece da implementação
de uma interligação com os demais sistemas. Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado
trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim, indefiro
o pedido. No mais, constitui dever do exequente indicar os bens passíveis de penhora, sendo que este Juízo já promoveu o auxílio nos sistemas
que possui à disposição (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), consoante IDs 75374630, 58551374 e 58551377. Outrossim, verifico ainda que
houve determinação de penhora no rosto dos autos nº 200601957479 no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, consoante ID
59064517, bem como nos autos nº 0070259-36.2009.8.07.0001 da 7ª Vara Cível de Brasília, conforme ID 124436334. Dessa forma, expeça-se
ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, solicitando informações sobre a penhora instituída sobre os eventuais créditos de
ROGERIO ALVES BARBOSA nos autos do processo de nº 200601957479, em especial, se já há crédito em favor do executado naqueles autos,
caso em que solicito a transferência para conta judicial vinculada a este feito. Quanto à penhora no rosto dos autos, relativo ao processo que
tramita na 7ª Vara Cível, solicite esclarecimentos sobre a lavratura do termo de penhora e o cadastramento da ordem no sistema, em razão do
disposto no artigo 4º, § único da Portaria Conjunta 17 de 14/02/2019, tendo em vista que, até a presente data, não houve o cadastramento. Em
consequência, solicite informações sobre a penhora instituída sobre os eventuais créditos existentes em favor do executado naqueles autos e,
caso haja, solicite a transferência para conta judicial vinculada a este feito. Anote-se o alerta quanto a inclusão dos devedores no cadastro de
inadimplentes, consoante ID 76069832. (datado e assinado eletronicamente) 2
N. 0714478-31.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HOLTINA KUSTER PRADO. Adv(s).: DF66410 - LUIZ GUSTAVO
KUSTER PRADO; Rep(s).: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF16625 - RODRIGO DE SA QUEIROGA. T: ALEXANDRE CHERMAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714478-31.2022.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOLTINA KUSTER PRADO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ GUSTAVO KUSTER
PRADO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando
que a parte ré concordou com os honorários fixados pelo expert (R$ 6.000,00), HOMOLOGO-OS (ID 149651881). Em razão do peticionado
no ID 150739056, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte ré promova o depósito dos honorários periciais. (datado e
assinado eletronicamente) 3
N. 0708360-39.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: I. M. M. C.. Adv(s).: DF52361 - FLAVIO DE FREITAS ROSA;
Rep(s).: RAFAEL MARTINS LIMA. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO, DF52320 - LUCAS REIS
LIMA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0708360-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I. M. M. C. REPRESENTANTE LEGAL:
RAFAEL MARTINS LIMA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do certificado pela secretaria no ID
150942174. Considerando que consta dos autos o valor total de R$ 3.999,20 e não 4.081,19, deverá a secretaria prosseguir nos seguintes moldes:
"Libere-se à parte devedora a quantia depositada em excesso nestes autos, equivalente a R$ 1.837,40 (mil oitocentos e trinta e sete reais e
quarenta centavos), observados os dados bancários indicados no ID 150657743. Já o valor de R$ 2.161,80 (dois mil cento e sessenta e um reais
e oitenta centavos) deverá ser liberado à parte credora, observados os dados bancários indicados na petição de ID 137140245 e os poderes
assinalados ao advogado no ID 118215537". Prossiga, a secretaria, com a imediata transferência dos valores, considerando a manifestação
das partes nos IDs 148930753 e 150657743. Observe-se, no mais, as demais determinações contidas na sentença de ID 144563987. (datado
e assinado eletronicamente) 5
N. 0710949-72.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: GERALDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: SP96057
- MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, DF29145 -
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. T: BANCO CENTRAL DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADVOCACIA GERAL
DA UNIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROBERTO DO VALE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
1107
conforme planilha de ID 103095411. Por fim, em relação ao exequente JOSÉ THEOCLECIO e habilitação de seus sucessores, concedo o prazo
suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação contida no despacho de ID 141738359, sob pena de devolução de sua cota
parte ao executado. Feita a liberação de valores supra, promova-se a retirada de extrato bancário vinculado aos autos e, após, dê-se vista ao
credor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 5
N. 0049926-87.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EUDO BARROS VIEIRA. Adv(s).: DF24806 - IVAN ALVES
LEAO; Rep(s).: SONIA REGINA RODRIGUES VIEIRA, CARLOS ROBERTO RODRIGUES VIEIRA. R: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL)
BANCO MULTIPLO S/A. Adv(s).: SP205306 - LUCAS DE MELLO RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049926-87.2014.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EUDO BARROS VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ROBERTO
RODRIGUES VIEIRA, SONIA REGINA RODRIGUES VIEIRA EXECUTADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações apresentadas pela parte credora, em respeito ao princípio da cooperação, determino a
suspensão do feito até a decisão do Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, processo nº 0037005-62.2015.8.07.0001. Sem prejuízo,
à Secretaria, para que promova o descadastramento do representante legal CARLOS ROBERTO RODRIGUES VIEIRA, diante da notícia de seu
falecimento. (datado e assinado eletronicamente) 6
N. 0031438-65.2006.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUAREZ LUIZ RORIZ. Adv(s).: DF14349 - LEONARDO DE
CARVALHO E SILVA, GO18615 - NELSON DA APARECIDA SANTOS. R: AGROPECUARIA SAO CAETANO LTDA. R: LUIZ ANTONIO
ALVES BARBOSA. R: RENATO ALVES BARBOSA. R: ROGERIO ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF10860 - WELLINGTON DE QUEIROZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0031438-65.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ LUIZ RORIZ
EXECUTADO: AGROPECUARIA SAO CAETANO LTDA, LUIZ ANTONIO ALVES BARBOSA, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES
BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de autos arquivados provisoriamente, consoante decisão de ID 109029354. Na petição de ID
149334649, a parte credora requer pesquisas nos sistemas SNIPER, SISBAJUD, BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, ANOREG/ARISP, SNCR
e CNIR para localização de bens dos executados. Primeiramente, esclareço que este Juízo não realiza pesquisas nos sistemas informados pelo
exequente (SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural e CNIR - Cadastro Nacional de Imóveis Rurais). Por sua vez, a pesquisa pode ser
feita pelo próprio exequente, via internet, por meio da consulta pública de imóveis rurais, ou de forma presencial ou por telefone na Sala da
Cidadania ou Serviço de Cadastro Rural das superintendências do Incra nos estados. No que se refere à ANOREG - Associação de Notários
e Registradores, é entidade de classe que não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus respectivos proprietários, pois estas
informações são de domínio dos Cartórios de Registro de Imóveis e não da associação de seus servidores. Assim, incabível determinação
judicial para que a mencionada Associação forneça informações acerca da existência de bens imóveis em nome do executado. A respeito do
pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial
e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por
meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas
por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado. Ademais, o sistema ainda carece da implementação
de uma interligação com os demais sistemas. Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado
trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim, indefiro
o pedido. No mais, constitui dever do exequente indicar os bens passíveis de penhora, sendo que este Juízo já promoveu o auxílio nos sistemas
que possui à disposição (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), consoante IDs 75374630, 58551374 e 58551377. Outrossim, verifico ainda que
houve determinação de penhora no rosto dos autos nº 200601957479 no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, consoante ID
59064517, bem como nos autos nº 0070259-36.2009.8.07.0001 da 7ª Vara Cível de Brasília, conforme ID 124436334. Dessa forma, expeça-se
ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, solicitando informações sobre a penhora instituída sobre os eventuais créditos de
ROGERIO ALVES BARBOSA nos autos do processo de nº 200601957479, em especial, se já há crédito em favor do executado naqueles autos,
caso em que solicito a transferência para conta judicial vinculada a este feito. Quanto à penhora no rosto dos autos, relativo ao processo que
tramita na 7ª Vara Cível, solicite esclarecimentos sobre a lavratura do termo de penhora e o cadastramento da ordem no sistema, em razão do
disposto no artigo 4º, § único da Portaria Conjunta 17 de 14/02/2019, tendo em vista que, até a presente data, não houve o cadastramento. Em
consequência, solicite informações sobre a penhora instituída sobre os eventuais créditos existentes em favor do executado naqueles autos e,
caso haja, solicite a transferência para conta judicial vinculada a este feito. Anote-se o alerta quanto a inclusão dos devedores no cadastro de
inadimplentes, consoante ID 76069832. (datado e assinado eletronicamente) 2
N. 0714478-31.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HOLTINA KUSTER PRADO. Adv(s).: DF66410 - LUIZ GUSTAVO
KUSTER PRADO; Rep(s).: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF16625 - RODRIGO DE SA QUEIROGA. T: ALEXANDRE CHERMAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714478-31.2022.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOLTINA KUSTER PRADO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ GUSTAVO KUSTER
PRADO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando
que a parte ré concordou com os honorários fixados pelo expert (R$ 6.000,00), HOMOLOGO-OS (ID 149651881). Em razão do peticionado
no ID 150739056, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte ré promova o depósito dos honorários periciais. (datado e
assinado eletronicamente) 3
N. 0708360-39.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: I. M. M. C.. Adv(s).: DF52361 - FLAVIO DE FREITAS ROSA;
Rep(s).: RAFAEL MARTINS LIMA. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO, DF52320 - LUCAS REIS
LIMA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0708360-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I. M. M. C. REPRESENTANTE LEGAL:
RAFAEL MARTINS LIMA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do certificado pela secretaria no ID
150942174. Considerando que consta dos autos o valor total de R$ 3.999,20 e não 4.081,19, deverá a secretaria prosseguir nos seguintes moldes:
"Libere-se à parte devedora a quantia depositada em excesso nestes autos, equivalente a R$ 1.837,40 (mil oitocentos e trinta e sete reais e
quarenta centavos), observados os dados bancários indicados no ID 150657743. Já o valor de R$ 2.161,80 (dois mil cento e sessenta e um reais
e oitenta centavos) deverá ser liberado à parte credora, observados os dados bancários indicados na petição de ID 137140245 e os poderes
assinalados ao advogado no ID 118215537". Prossiga, a secretaria, com a imediata transferência dos valores, considerando a manifestação
das partes nos IDs 148930753 e 150657743. Observe-se, no mais, as demais determinações contidas na sentença de ID 144563987. (datado
e assinado eletronicamente) 5
N. 0710949-72.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: GERALDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: SP96057
- MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, DF29145 -
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. T: BANCO CENTRAL DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADVOCACIA GERAL
DA UNIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROBERTO DO VALE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
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