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do executado, acima qualificado, decorrente do programa “Nota Fiscal
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Identificação
Nº Processo: 0125029-37.2012.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do executado, acima qualificado, d *** do executado, acima qualificado, decorrente do programa “Nota Fiscal
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
3 - Com a vinda de resposta ou com o decurso do prazo in albis, abra-se vista à parte requerente para manifestação no prazo de
quinze dias. Intime-se. - ADV: MARCOS TAVARES LEITE (OAB 95253/SP), JOSE FRANCISCO SIQUEIRA NETO (OAB 69135/
SP), MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313/SP)
Processo 0125029-37.2012.8.26.0100 (583.00.2012.125029) - Execução de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
F.G.V. - Vistos. Fls. 631: Indefiro a penhora sobre percentual do salário do(a) executado(a). O artigo 833, inciso IV do Código
de Processo Civil é claro ao estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, salvo o disposto no seu § 2º , não estando presentes os requisitos
de incidência da ressalva legal, porquanto não comprovada remuneração mensal superior a 50 salários mínimos. Trata-se de
vedação legal com a qual o legislador procurou assegurar direitos fundamentais do devedor, dentre os quais o de subsistência.
Ressalte-se que o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal assegura a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa, o que vem a demonstrar a amplitude da salvaguarda que o legislador constitucional conferiu aos salários.
O entendimento deste E. TJ não discrepa: “Agravo de instrumento. Execução de dívida não alimentar. Pleito de penhora de
percentual sobre verba salarial do executado. Inadmissibilidade. Aplicabilidade do art. 833, IV, do CPC. Blindagem legal. Salário
do devedor que se inclui no mínimo existencial atrelado à própria subsistência e de sua família. Constrição que importaria na
negativa de vigência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, do CPC). Agravo desprovido.”
(AI n. 2269517-16.2019.8.26.0000). Nada mais sendo requerido em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação em
arquivo independente de nova intimação. Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0153334-31.2012.8.26.0100 (583.00.2012.153334) - Cautelar Inominada - Liminar - N.F. - - Ivety Hernandes
Ferrentini - - Ieba S/A - - If3 Holding S/A - - Bibekbru S/A - Banco Bradesco S/A - - Nelson Salem Junior - - Tamara Ferrentini
Salem - - Fabrizio Ferrentini Salem - - Giancarlo Ferrentini Salem - - Leia Inf Editora Ltda e outros - A.M.V. - Vistos. Fls.
2595/2601: Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, pois tempestivos. Os embargos
de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem possibilidade, em regra, de
alteração de seu conteúdo. Neles, “não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima” (Pontes de Miranda). A doutrina
e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos
de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro
de julgamento ou no exame dos autos). Na espécie, todavia, não se está diante de tal situação excepcional. Na verdade,
pretende a embargante a rediscussão da lide, com a alteração do entendimento deste Magistrado. Não há vício a ser dirimido.
Com efeito, a decisão foi expressa quanto aos fundamentos adotados, de sorte que a argumentação deduzida, com a devida
vênia, revela compreensão diversa da matéria pela parte embargante, a ser combatida pela via recursal adequada. Ressalto,
ainda, que a contradição a que se refere o Código de Processo Civil é aquela dita interna, isto é, em que a disparidade ocorre
entre os próprios fundamentos trazidos na sentença, e não entre esta e os outros argumentos ou pedidos lançados pela parte
embargante. Faça-se constar, nesse particular, que o pleito de sobrestamento dos presentes autos foi acolhido tão-somente à
vista da informação de que a parte aduziria pleito ao juízo do trabalho no sentido de que valores que entende devidos sejam
transferidos ao presente feito, de modo que eventual soerguimento seria inviabilizado acaso extinto tal como pleiteado pelo
executado. Assim, com a devida vênia ao trabalho do esforçado causídico, caso se discorde do conteúdo da decisão, deve
a embargante recorrer, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses embargos, em patente
caráter infringente, conforme jurisprudência dominante e revelada por consagrados julgados de nossos Superiores Tribunais.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO
CASO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR
CORRIGIDO DA CAUSA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - Emb. Decl. no Ag. Reg. no Ag. Reg. no RE
com Ag nº 932.428/RJ 2ª Turma Rel. Min. Celso de Mello - J. 26/04/2016). Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas
nego-lhes provimento. Intime-se. - ADV: NELSON SALEM JUNIOR (OAB 307148/SP), NELSON SALEM JUNIOR (OAB 307148/
SP), ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI (OAB 113910/SP), NELSON SALEM JUNIOR (OAB 307148/SP), CLAUDIA REGINA
FIGUEIRA (OAB 286495/SP), LUIZ GUSTAVO SOUTO CALDO (OAB 256754/SP), NELSON SALEM JUNIOR (OAB 307148/
SP), NELSON SALEM JUNIOR (OAB 307148/SP), LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA (OAB 315622/SP), LUIZ
GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA (OAB 315622/SP), LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA (OAB 315622/SP),
LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA (OAB 315622/SP), MARCOS ROBERTO GIANELO (OAB 195814/SP), MARCOS
ROBERTO GIANELO (OAB 195814/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/
SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), RICARDO CHOLBI
TEPEDINO (OAB 143227/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/
SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), MARCOS ROBERTO
GIANELO (OAB 195814/SP), MARCOS ROBERTO GIANELO (OAB 195814/SP), MARCOS ROBERTO GIANELO (OAB 195814/
SP), MARCOS ROBERTO GIANELO (OAB 195814/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), BRUNO PEDREIRA
POPPA (OAB 247327/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), LUIZ
GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA (OAB 315622/SP)
Processo 0166169-85.2011.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Instituto de Educação
H.o. Amorim Ltda - Vistos. 1 - Defiro a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo para que informe
acerca da existência de valores e/ou créditos em nome do executado, acima qualificado, decorrente do programa “Nota Fiscal
Paulista” . Via digitalmente assinada e impressa desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado pela parte interessada,
comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. Observo que a resposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica
diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes,
s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.Br. 2 - Comprovado o protocolo da presente decisão,
aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. 3 - Com a vinda de resposta ou com o decurso do prazo in albis, abra-se vista ao
exequente, para manifestação no prazo de cinco dias. 4 - Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/
SP), BRENDA DUARTE TELES LIMA (OAB 396657/SP)
Processo 0206741-93.2005.8.26.0100 (583.00.2005.206741) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
S.S. - F.F.A. - - A.L.A.J. - - D.A.A. - E.C.F. - Vistos. Provada regular distribuição, aguarde-se cumprimento da carta precatória
por 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP), FABIO SIVIERO BOTELHO DA SILVA (OAB 5929/MT), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB
139300/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 0212473-50.2008.8.26.0100 (583.00.2008.212473) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Itapeva VII Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Araguaia Construtora Brasileira de Rodonvias S/A - - Antônio Franco de
Vasconcelos - - Distribuidora São Carlos de Automoveis Ltda. - Tecno Fire Comercio de Equipamentos de Proteção Contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
3 - Com a vinda de resposta ou com o decurso do prazo in albis, abra-se vista à parte requerente para manifestação no prazo de
quinze dias. Intime-se. - ADV: MARCOS TAVARES LEITE (OAB 95253/SP), JOSE FRANCISCO SIQUEIRA NETO (OAB 69135/
SP), MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313/SP)
Processo 0125029-37.2012.8.26.0100 (583.00.2012.125029) - Execução de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
F.G.V. - Vistos. Fls. 631: Indefiro a penhora sobre percentual do salário do(a) executado(a). O artigo 833, inciso IV do Código
de Processo Civil é claro ao estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, salvo o disposto no seu § 2º , não estando presentes os requisitos
de incidência da ressalva legal, porquanto não comprovada remuneração mensal superior a 50 salários mínimos. Trata-se de
vedação legal com a qual o legislador procurou assegurar direitos fundamentais do devedor, dentre os quais o de subsistência.
Ressalte-se que o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal assegura a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa, o que vem a demonstrar a amplitude da salvaguarda que o legislador constitucional conferiu aos salários.
O entendimento deste E. TJ não discrepa: “Agravo de instrumento. Execução de dívida não alimentar. Pleito de penhora de
percentual sobre verba salarial do executado. Inadmissibilidade. Aplicabilidade do art. 833, IV, do CPC. Blindagem legal. Salário
do devedor que se inclui no mínimo existencial atrelado à própria subsistência e de sua família. Constrição que importaria na
negativa de vigência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, do CPC). Agravo desprovido.”
(AI n. 2269517-16.2019.8.26.0000). Nada mais sendo requerido em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação em
arquivo independente de nova intimação. Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0153334-31.2012.8.26.0100 (583.00.2012.153334) - Cautelar Inominada - Liminar - N.F. - - Ivety Hernandes
Ferrentini - - Ieba S/A - - If3 Holding S/A - - Bibekbru S/A - Banco Bradesco S/A - - Nelson Salem Junior - - Tamara Ferrentini
Salem - - Fabrizio Ferrentini Salem - - Giancarlo Ferrentini Salem - - Leia Inf Editora Ltda e outros - A.M.V. - Vistos. Fls.
2595/2601: Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, pois tempestivos. Os embargos
de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem possibilidade, em regra, de
alteração de seu conteúdo. Neles, “não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima” (Pontes de Miranda). A doutrina
e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos
de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro
de julgamento ou no exame dos autos). Na espécie, todavia, não se está diante de tal situação excepcional. Na verdade,
pretende a embargante a rediscussão da lide, com a alteração do entendimento deste Magistrado. Não há vício a ser dirimido.
Com efeito, a decisão foi expressa quanto aos fundamentos adotados, de sorte que a argumentação deduzida, com a devida
vênia, revela compreensão diversa da matéria pela parte embargante, a ser combatida pela via recursal adequada. Ressalto,
ainda, que a contradição a que se refere o Código de Processo Civil é aquela dita interna, isto é, em que a disparidade ocorre
entre os próprios fundamentos trazidos na sentença, e não entre esta e os outros argumentos ou pedidos lançados pela parte
embargante. Faça-se constar, nesse particular, que o pleito de sobrestamento dos presentes autos foi acolhido tão-somente à
vista da informação de que a parte aduziria pleito ao juízo do trabalho no sentido de que valores que entende devidos sejam
transferidos ao presente feito, de modo que eventual soerguimento seria inviabilizado acaso extinto tal como pleiteado pelo
executado. Assim, com a devida vênia ao trabalho do esforçado causídico, caso se discorde do conteúdo da decisão, deve
a embargante recorrer, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses embargos, em patente
caráter infringente, conforme jurisprudência dominante e revelada por consagrados julgados de nossos Superiores Tribunais.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO
CASO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR
CORRIGIDO DA CAUSA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - Emb. Decl. no Ag. Reg. no Ag. Reg. no RE
com Ag nº 932.428/RJ 2ª Turma Rel. Min. Celso de Mello - J. 26/04/2016). Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas
nego-lhes provimento. Intime-se. - ADV: NELSON SALEM JUNIOR (OAB 307148/SP), NELSON SALEM JUNIOR (OAB 307148/
SP), ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI (OAB 113910/SP), NELSON SALEM JUNIOR (OAB 307148/SP), CLAUDIA REGINA
FIGUEIRA (OAB 286495/SP), LUIZ GUSTAVO SOUTO CALDO (OAB 256754/SP), NELSON SALEM JUNIOR (OAB 307148/
SP), NELSON SALEM JUNIOR (OAB 307148/SP), LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA (OAB 315622/SP), LUIZ
GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA (OAB 315622/SP), LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA (OAB 315622/SP),
LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA (OAB 315622/SP), MARCOS ROBERTO GIANELO (OAB 195814/SP), MARCOS
ROBERTO GIANELO (OAB 195814/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/
SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), RICARDO CHOLBI
TEPEDINO (OAB 143227/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/
SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), MARCOS ROBERTO
GIANELO (OAB 195814/SP), MARCOS ROBERTO GIANELO (OAB 195814/SP), MARCOS ROBERTO GIANELO (OAB 195814/
SP), MARCOS ROBERTO GIANELO (OAB 195814/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), BRUNO PEDREIRA
POPPA (OAB 247327/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), LUIZ
GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA (OAB 315622/SP)
Processo 0166169-85.2011.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Instituto de Educação
H.o. Amorim Ltda - Vistos. 1 - Defiro a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo para que informe
acerca da existência de valores e/ou créditos em nome do executado, acima qualificado, decorrente do programa “Nota Fiscal
Paulista” . Via digitalmente assinada e impressa desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado pela parte interessada,
comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. Observo que a resposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica
diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes,
s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.Br. 2 - Comprovado o protocolo da presente decisão,
aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. 3 - Com a vinda de resposta ou com o decurso do prazo in albis, abra-se vista ao
exequente, para manifestação no prazo de cinco dias. 4 - Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/
SP), BRENDA DUARTE TELES LIMA (OAB 396657/SP)
Processo 0206741-93.2005.8.26.0100 (583.00.2005.206741) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
S.S. - F.F.A. - - A.L.A.J. - - D.A.A. - E.C.F. - Vistos. Provada regular distribuição, aguarde-se cumprimento da carta precatória
por 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP), FABIO SIVIERO BOTELHO DA SILVA (OAB 5929/MT), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB
139300/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 0212473-50.2008.8.26.0100 (583.00.2008.212473) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Itapeva VII Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Araguaia Construtora Brasileira de Rodonvias S/A - - Antônio Franco de
Vasconcelos - - Distribuidora São Carlos de Automoveis Ltda. - Tecno Fire Comercio de Equipamentos de Proteção Contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º