Processo ativo

do executado acima qualificado, e a CVM para que informe acerca

1063711-93.2023.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: do executado acima qualificado, *** do executado acima qualificado, e a CVM para que informe acerca
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento, cabendo ao credor apres *** de dez por cento, cabendo ao credor apresentar os cálculos atualizados. Decorrido
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Rezende fl. 265 . - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1063711-93.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Nicolau
Vianna - Manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o decurso de prazo para
ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nifestação da parte contrária. Para solicitações de pesquisa/penhora, providencie a juntada de planilha de cálculo atualizada
do crédito ora exequendo e, se necessário, as taxas pertinentes. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/
SP)
Processo 1063747-38.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodrigo Jorge - - Tatiana de
Cassia Brich Jorge - - Eduardo Gobbi Jorge - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO JORGE, TATIANA DE CASSIA BRICH JORGE e
EDUARDO GOBBI JORGE contra TAM LINHAS AÉREAS S/A apenas para, tornando definitiva a liminar concedida nos autos,
condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na realocação dos autores em assentos Latam + ou na classe
executiva nos voos de ida e volta do trecho Guarulhos Los Angeles Guarulhos, ida e volta, com data de partida em 19 de
dezembro de 2023 e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Reciprocamente sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de cinquenta
por cento para cada polo, verificada a solidariedade no polo ativo, bem como de honorários de sucumbência do (a) (s) patrono
(a) (s) da parte adversa, que fixo, diante da ausência de complexidade do feito, em dez por cento do valor atualizado da causa,
com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado, também com solidariedade no polo
ativo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI (OAB 431403/SP), FERNANDO ROSENTHAL
(OAB 146730/SP), ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI (OAB 431403/SP), ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI (OAB 431403/SP)
Processo 1065949-51.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Isac dos Santos Cunha -
Vistos. Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação
versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual
para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de
ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco,
excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do
CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive
no curso do processo judicial. Cite-se o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe.
Intime-se. - ADV: EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI (OAB 501322/SP)
Processo 1065951-21.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Ibiza Residence - Providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais e da taxa de diligência
de oficial de justiça, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo (informações em https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) - ADV: JULIANA ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB 284191/SP)
Processo 1067287-60.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Yoshio Kamiya -
Vistos. Homologo a desistência formulada pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em
consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Tratando-se de
manifestação incompatível com a vontade de recorrer, dou por transitada em julgado esta sentença, nesta data. Em razão da
desistência e com fundamento no art. 90, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas
e despesas processuais pendentes, isentando-a dos honorários de sucumbência, por não ter havido resistência a justificá-los.
Deixo de deferir o levantamento pleiteado, relativo à caução, visto que não houve o respectivo depósito nestes autos Já tendo
sido recolhidas as custas no ato da distribuição, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2025
Processo 0003943-93.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1029582-38.2018.8.26.0506) (processo principal 1029582-
38.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. A executada não
foi citada nos autos de origem e nem mesmo neste incidente. Assim, indevidas as custas. Arquivem-se os autos definitivamente
(código 61615). Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0004319-84.2019.8.26.0506 (processo principal 0044134-98.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Manda Bala Comércio de Brinquedos Ltda Me - Gilberto Rocco Peccinato - Fls. 264/655: por ora, reitere-se a decisão
de fls. 241, ficando intimadas a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para informar a este Juízo sobre a eventual
existência de previdência privada e respectivo valor em nome do executado acima qualificado, e a CVM para que informe acerca
de eventuais investimentos e aplicações financeiras. Servirá a presente decisão de ofício para as providências acima, cabendo
à parte exequente providenciar a sua impressão e protocolo em 30 dias. Havendo valores até o limite do débito que perfaz
R$38.604,69, deverá efetuar-se o bloqueio do crédito, bem como sua transferência para conta judicial no Banco do Brasil,
agência Fórum, nº 5555-0, a favor deste juízo, nos autos em referência, comunicando a providência e o valor bloqueado nestes
autos, preferencialmente pelo e-mail da unidade. - ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), JULIANA ROBERTA
SAITO (OAB 211299/SP), CLEBERSON ALBANEZI DE SOUZA (OAB 257608/SP)
Processo 0004589-35.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1006974-07.2022.8.26.0506) (processo principal 1006974-
07.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cristina Aparecida Anzini - Na forma
dos artigos 513, § 2º, inciso II, e 523, ambos do CPC, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, no endereço
constante dos autos, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo do débito apresentado pelo
credor, no importe de R$ 24.033,72 (março/2024), acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado monetariamente
até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525, CPC). Havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido pelo art. 523 do CPC ou depósito de valor
parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico a favor da parte credora,
devendo ela, preliminarmente, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://
www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico) e, na oportunidade, dizer se o montante depositado satisfaz a execução. Na inércia, os autos voltarão
conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo ao credor apresentar os cálculos atualizados. Decorrido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:27
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