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do executado agravante do
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Identificação
Nº Processo: 2134246-59.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: do executado *** do executado agravante do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
19/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2134246-59.2024.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, j. 29/08/2024. Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 682 dos autos de origem, que intimou a recorrente para efetuar o pagamento
do valor do débito, no seguinte sentido: [...] Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curador, para, no prazo de 15dias,
efetuar o pagamento integral do débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls.662/663), sob pena
de incidência de multa de 10% e também, de honorários de advocatícios de 10%, conforme prevê o artigo 523 e respectivos
parágrafos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferidas as pesquisas de bens junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD,
RENAJUD, ARISP e SNIPER. [...]. Recorre a executada (fls. 01/15), sustentando, em síntese, a existência de outro cumprimento
de sentença em que se discute a mesma obrigação de fazer; a inexistência de valor líquido, certo e exigível; e a impossibilidade
de execução de astreintes antes do julgamento dos autos n.º 0001670-58.2022.8.26.0663. Pugna, assim, pela extinção do
cumprimento de sentença de n.º 0001050-75.2024.8.26.0663. Preparo recolhido a fls. 16/17. É o relatório. Incognoscível o
presente recurso. A matéria do presente recurso não foi apresentada à douta magistrada de primeiro grau de jurisdição. A
decisão recorrida limitou-se a intimar a executada para efetuar o pagamento do valor que a exequente entende como devido,
pelo que devem as matérias aqui apresentadas serem levadas ao conhecimento da MM. Magistrada de Primeiro Grau de
Jurisdição, para que delas possa conhecer e, igualmente, apreciá-las antes deste E. Tribunal de Justiça, sob pena de supressão
de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, deve ser ressaltado que o Tribunal deve ficar adstrito à
causa julgada, sendo defeso ao órgão superior apreciar pedidos ou exceções materiais não formuladas na instância inferior,
fatos existentes e não suscitados e matérias que não foram objeto da decisão, ressalvada a técnica do § 3º do art. 1.013 do
CPC, é decorrência do referido cânone. Acaso ultrapassada essa vedação, o órgão superior estará recebendo, pela vez primeira
e diretamente, nos tribunais, questões que não se submeteram ao crivo do primeiro grau de jurisdição, violando o duplo grau.
Assim, v.g., se o juiz a quo não apreciou o pedido X formulado pela parte, limitando-se apenas ao Y, não é lícito ao órgão
superior apreciá-lo. [...] A verticalidade com que o tribunal pode apreciar as causas já submetidas ao juízo inferior vem regulada
na lei, segundo os consectários do princípio de que somente se devolve ao tribunal a matéria impugnada, para que o órgão
superior não ultrapasse os limites do pedido. Assim como se veda ao juiz inferior julgar além do pedido ne procedat iudex vel
ultra vel extra petita partium (arts. 14121 e 49222 do CPC), interdita-se, também, qualquer atividade extrapolante do tribunal,
quanto à extensão da impugnação, sendo ampla a investigação do órgão a quo quanto à profundidade do recurso. (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. pág. 918.). Em síntese, é
dizer, não há reexame do que não foi objeto de enfrentamento na decisão agravada, seja por omissão do juízo, seja por não ter
sido arguida pela parte interessada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO Razões que não abalam a decisão recorrida, que não
conheceu o agravo de instrumento em razão da não apreciação da matéria pelo juízo a quo Despacho de mero expediente que
determinou a transferência de valores à conta judicial Parte executada que sequer havia sido intimada para apresentar
impugnação à constrição Matéria que não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação
ao duplo grau de jurisdição Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2194505-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio
Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento:
19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024, destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento de
sentença - Decisão rejeitou a impugnação à penhora Insurgência do executado. Exclusão do nome do executado agravante do
SERASAJUD - Tema não decidido pelo Juiz a quo, impossibilitando o Tribunal conhecer da matéria sob pena de supressão de
instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição - Recurso não conhecido.Pretensão ao desbloqueio da quantia, reconhecendo-
se sua impenhorabilidade Descabimento A norma do art. 833, X, do CPC, confere presunção absoluta de impenhorabilidade
somente a valores aplicados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos Possibilidade de
extensão da impenhorabilidade às demais aplicações financeiras, desde que assemelhadas à poupança, isto é, constituírem
reserva perene de valor destinado a proteger o devedor e seu núcleo familiar em caso de emergência ou imprevisto Ônus do
devedor produzir prova de que a aplicação diversa da poupança se destina à proteção da subsistência Precedente do C. STJ
REsp n° 1.677.144/RS Ausente comprovação, no caso concreto, de que os valores se destinam a salvaguardar a subsistência
do agravante executado Possibilidade da manutenção do bloqueio Decisão mantida Recurso negado. Recurso negado, na parte
conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134246-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024,
destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou impugnação à penhora visando
a declaração de impenhorabilidade do imóvel constrito Cabimento Imóvel dado voluntariamente pela coexecutada devedora em
garantia hipotecária em cédula de crédito bancário A impenhorabilidade não é oponível de imóvel oferecido em garantia real
(art. 3º, V, da Lei 8.009/90) Imóvel penhorado não é o único bem da coexecutada não se enquadrando na impenhorabilidade de
bem de família Recurso negado. Alegação de excesso de penhora Tema já decidido anteriormente por decisão irrecorrida
Matéria já decidida, operando-se a preclusão (art. 505, 507 e 508, do CPC) Recurso negado. Pretensão de levantamento da
hipoteca, alegando se tratar de negócio jurídico nulo Tema não deduzido em primeiro grau ou apreciado pelo Juiz ao quo
Impossibilidade de dedução de matéria nova na instância recursal Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o
enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de
jurisdição Recurso não conhecido. Recurso negado, na parte conhecida (TJSP; Agravo de Instrumento 2216748-
89.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis -1ª
Vara; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024, destaque nosso) Ante o exposto, em decisão monocrática,
nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Márcio Teixeira
Laranjo - Advs: Osmil de Oliveira Campos (OAB: 173798/SP) - Milena Ferreira Santos (OAB: 364570/SP) - Andrei Brigano
Canales (OAB: 221812/SP) - Fernanda Aparecida Pereira (OAB: 229796/SP) - 3º andar
19/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2134246-59.2024.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, j. 29/08/2024. Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 682 dos autos de origem, que intimou a recorrente para efetuar o pagamento
do valor do débito, no seguinte sentido: [...] Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curador, para, no prazo de 15dias,
efetuar o pagamento integral do débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls.662/663), sob pena
de incidência de multa de 10% e também, de honorários de advocatícios de 10%, conforme prevê o artigo 523 e respectivos
parágrafos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferidas as pesquisas de bens junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD,
RENAJUD, ARISP e SNIPER. [...]. Recorre a executada (fls. 01/15), sustentando, em síntese, a existência de outro cumprimento
de sentença em que se discute a mesma obrigação de fazer; a inexistência de valor líquido, certo e exigível; e a impossibilidade
de execução de astreintes antes do julgamento dos autos n.º 0001670-58.2022.8.26.0663. Pugna, assim, pela extinção do
cumprimento de sentença de n.º 0001050-75.2024.8.26.0663. Preparo recolhido a fls. 16/17. É o relatório. Incognoscível o
presente recurso. A matéria do presente recurso não foi apresentada à douta magistrada de primeiro grau de jurisdição. A
decisão recorrida limitou-se a intimar a executada para efetuar o pagamento do valor que a exequente entende como devido,
pelo que devem as matérias aqui apresentadas serem levadas ao conhecimento da MM. Magistrada de Primeiro Grau de
Jurisdição, para que delas possa conhecer e, igualmente, apreciá-las antes deste E. Tribunal de Justiça, sob pena de supressão
de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, deve ser ressaltado que o Tribunal deve ficar adstrito à
causa julgada, sendo defeso ao órgão superior apreciar pedidos ou exceções materiais não formuladas na instância inferior,
fatos existentes e não suscitados e matérias que não foram objeto da decisão, ressalvada a técnica do § 3º do art. 1.013 do
CPC, é decorrência do referido cânone. Acaso ultrapassada essa vedação, o órgão superior estará recebendo, pela vez primeira
e diretamente, nos tribunais, questões que não se submeteram ao crivo do primeiro grau de jurisdição, violando o duplo grau.
Assim, v.g., se o juiz a quo não apreciou o pedido X formulado pela parte, limitando-se apenas ao Y, não é lícito ao órgão
superior apreciá-lo. [...] A verticalidade com que o tribunal pode apreciar as causas já submetidas ao juízo inferior vem regulada
na lei, segundo os consectários do princípio de que somente se devolve ao tribunal a matéria impugnada, para que o órgão
superior não ultrapasse os limites do pedido. Assim como se veda ao juiz inferior julgar além do pedido ne procedat iudex vel
ultra vel extra petita partium (arts. 14121 e 49222 do CPC), interdita-se, também, qualquer atividade extrapolante do tribunal,
quanto à extensão da impugnação, sendo ampla a investigação do órgão a quo quanto à profundidade do recurso. (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. pág. 918.). Em síntese, é
dizer, não há reexame do que não foi objeto de enfrentamento na decisão agravada, seja por omissão do juízo, seja por não ter
sido arguida pela parte interessada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO Razões que não abalam a decisão recorrida, que não
conheceu o agravo de instrumento em razão da não apreciação da matéria pelo juízo a quo Despacho de mero expediente que
determinou a transferência de valores à conta judicial Parte executada que sequer havia sido intimada para apresentar
impugnação à constrição Matéria que não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação
ao duplo grau de jurisdição Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2194505-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio
Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento:
19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024, destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento de
sentença - Decisão rejeitou a impugnação à penhora Insurgência do executado. Exclusão do nome do executado agravante do
SERASAJUD - Tema não decidido pelo Juiz a quo, impossibilitando o Tribunal conhecer da matéria sob pena de supressão de
instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição - Recurso não conhecido.Pretensão ao desbloqueio da quantia, reconhecendo-
se sua impenhorabilidade Descabimento A norma do art. 833, X, do CPC, confere presunção absoluta de impenhorabilidade
somente a valores aplicados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos Possibilidade de
extensão da impenhorabilidade às demais aplicações financeiras, desde que assemelhadas à poupança, isto é, constituírem
reserva perene de valor destinado a proteger o devedor e seu núcleo familiar em caso de emergência ou imprevisto Ônus do
devedor produzir prova de que a aplicação diversa da poupança se destina à proteção da subsistência Precedente do C. STJ
REsp n° 1.677.144/RS Ausente comprovação, no caso concreto, de que os valores se destinam a salvaguardar a subsistência
do agravante executado Possibilidade da manutenção do bloqueio Decisão mantida Recurso negado. Recurso negado, na parte
conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134246-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024,
destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou impugnação à penhora visando
a declaração de impenhorabilidade do imóvel constrito Cabimento Imóvel dado voluntariamente pela coexecutada devedora em
garantia hipotecária em cédula de crédito bancário A impenhorabilidade não é oponível de imóvel oferecido em garantia real
(art. 3º, V, da Lei 8.009/90) Imóvel penhorado não é o único bem da coexecutada não se enquadrando na impenhorabilidade de
bem de família Recurso negado. Alegação de excesso de penhora Tema já decidido anteriormente por decisão irrecorrida
Matéria já decidida, operando-se a preclusão (art. 505, 507 e 508, do CPC) Recurso negado. Pretensão de levantamento da
hipoteca, alegando se tratar de negócio jurídico nulo Tema não deduzido em primeiro grau ou apreciado pelo Juiz ao quo
Impossibilidade de dedução de matéria nova na instância recursal Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o
enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de
jurisdição Recurso não conhecido. Recurso negado, na parte conhecida (TJSP; Agravo de Instrumento 2216748-
89.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis -1ª
Vara; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024, destaque nosso) Ante o exposto, em decisão monocrática,
nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Márcio Teixeira
Laranjo - Advs: Osmil de Oliveira Campos (OAB: 173798/SP) - Milena Ferreira Santos (OAB: 364570/SP) - Andrei Brigano
Canales (OAB: 221812/SP) - Fernanda Aparecida Pereira (OAB: 229796/SP) - 3º andar