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do executado agravante do SERASAJUD - Tema não decidido pelo Juiz a quo,
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Identificação
Nº Processo: 2050745-47.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023. Destaque nosso) AGRAVO DE
Partes e Advogados
Nome: do executado agravante do SERASAJUD *** do executado agravante do SERASAJUD - Tema não decidido pelo Juiz a quo,
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
jurisprudência do STJ, “o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele
se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. Não há, na hipótese,
prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. visto que as questões nele
tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido.” (REsp n.
1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a
situação dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.038/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta
agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da
ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido
nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022, destaque nosso) No mesmo sentido, o
entendimento desta C. Câmara: Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão saneadora, que deferiu apenas a
produção de prova oral. Decisão não passível de agravo. Hipótese que não se enquadra como excepcionalidade, nem mesmo
diante da taxatividade mitigada atribuída ao rol do art. 1.015 do CPC. Ausente circunstância de urgência do provimento ou
inutilidade de sua futura apreciação. Observância do entendimento atual do E. STJ, consolidado no julgamento dos REsps nº
1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos. Exegese dos arts. 1.015 c/c 932, III, do CPC. Feito de origem
sentenciado, com a improcedência dos pedidos. Perda do objeto. Precedentes. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de
Instrumento 2050745-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Suzano -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023. Destaque nosso) AGRAVO DE
INSTRUMENTO Obrigação de fazer cumulada com indenização Decisão agravada indeferiu a produção de prova testemunhal
Decisão não comporta reexame através de agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015 do NCPC Tema a comportar dedução
em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, por não coberta pela preclusão (art. 1009, § 1º, do NCPC) - Recurso não
conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2064432-62.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021.
Destaque nosso) AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DIALETICIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso Alegada
violação ao CPC, art.1.021, §1º - Ausência do requisito da regularidade formal da impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida, cm a repetição de argumentos já apresentados Rejeição Hipótese em que o recurso oferecido atacou os
fundamentos da decisão monocrática, ainda que se verifique a reiteração de argumentos - PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO
INTERNO Recurso contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por inobservância ao rol do art.
1.015 do CPC Descabimento Agravo de instrumento que foi interposto contra decisão que indeferiu a produção de provas
Hipótese não abarcada pelo CPC, art. 1.015 Impossibilidade de interpretação extensiva Requisitos para admissão da taxatividade
mitigada não preenchidos Indeferimento da produção de provas e de julgamento antecipado do mérito que integram o devido
processo legal (CPC, art.355 e 370) Decisão monocrática mantida RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, do CPC - Pedido formulado em contrarrazões de incidência da sanção processual
Rejeição Hipótese em que o recurso não é manifestamente incabível ou improcedente Penalidade que não decorre do mero
desprovimento do recurso de agravo interno Precedentes do STJ PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO.
(TJSP;Agravo Interno Cível 2107946-02.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro:
05/08/2020. Destaque nosso) Igualmente, incabível a análise das matérias relacionadas à apresentação de notas fiscais e
comprovantes de prestação de serviço e de inversão do ônus da prova, uma vez que estas não foram objeto da decisão agravada
e a sua análise diretamente por este E. Tribunal de Justiça implicará supressão de instância e violação ao duplo grau de
jurisdição. Nesse sentido, imperioso ser ressaltado que o Tribunal deve ficar adstrito à causa julgada, sendo defeso ao órgão
superior apreciar pedidos ou exceções materiais não formuladas na instância inferior, fatos existentes e não suscitados e
matérias que não foram objeto da decisão, ressalvada a técnica do § 3º do art. 1.013 do CPC, é decorrência do referido cânone.
Acaso ultrapassada essa vedação, o órgão superior estará recebendo, pela vez primeira e diretamente, nos tribunais, questões
que não se submeteram ao crivo do primeiro grau de jurisdição, violando o duplo grau. Assim, v.g., se o juiz a quo não apreciou
o pedido X formulado pela parte, limitando-se apenas ao Y, não é lícito ao órgão superior apreciá-lo. [...] A verticalidade com que
o tribunal pode apreciar as causas já submetidas ao juízo inferior vem regulada na lei, segundo os consectários do princípio de
que somente se devolve ao tribunal a matéria impugnada, para que o órgão superior não ultrapasse os limites do pedido. Assim
como se veda ao juiz inferior julgar além do pedido ne procedat iudex vel ultra vel extra petita partium (arts. 14121 e 49222 do
CPC), interdita-se, também, qualquer atividade extrapolante do tribunal, quanto à extensão da impugnação, sendo ampla a
investigação do órgão a quo quanto à profundidade do recurso. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023.
6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. pág. 918.). Em síntese, é dizer que não há reexame do que não foi objeto de
enfrentamento na decisão agravada, seja por omissão do juízo, seja por não ter sido arguida pela parte interessada. Nesse
sentido: AGRAVO INTERNO Razões que não abalam a decisão recorrida, que não conheceu o agravo de instrumento em razão
da não apreciação da matéria pelo juízo a quo Despacho de mero expediente que determinou a transferência de valores à conta
judicial Parte executada que sequer havia sido intimada para apresentar impugnação à constrição Matéria que não pode ser
apreciada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição Recurso desprovido.
(TJSP;Agravo Interno Cível 2194505-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024, destaque
nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento de sentença - Decisão rejeitou a impugnação à penhora
Insurgência do executado. Exclusão do nome do executado agravante do SERASAJUD - Tema não decidido pelo Juiz a quo,
impossibilitando o Tribunal conhecer da matéria sob pena de supressão de instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição -
Recurso não conhecido.Pretensão ao desbloqueio da quantia, reconhecendo-se sua impenhorabilidade Descabimento A norma
do art. 833, X, do CPC, confere presunção absoluta de impenhorabilidade somente a valores aplicados em caderneta de
poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos Possibilidade de extensão da impenhorabilidade às demais aplicações
financeiras, desde que assemelhadas à poupança, isto é, constituírem reserva perene de valor destinado a proteger o devedor
e seu núcleo familiar em caso de emergência ou imprevisto Ônus do devedor produzir prova de que a aplicação diversa da
poupança se destina à proteção da subsistência Precedente do C. STJ REsp n° 1.677.144/RS Ausente comprovação, no caso
concreto, de que os valores se destinam a salvaguardar a subsistência do agravante executado Possibilidade da manutenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
jurisprudência do STJ, “o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele
se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. Não há, na hipótese,
prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. visto que as questões nele
tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido.” (REsp n.
1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a
situação dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.038/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta
agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da
ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido
nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022, destaque nosso) No mesmo sentido, o
entendimento desta C. Câmara: Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão saneadora, que deferiu apenas a
produção de prova oral. Decisão não passível de agravo. Hipótese que não se enquadra como excepcionalidade, nem mesmo
diante da taxatividade mitigada atribuída ao rol do art. 1.015 do CPC. Ausente circunstância de urgência do provimento ou
inutilidade de sua futura apreciação. Observância do entendimento atual do E. STJ, consolidado no julgamento dos REsps nº
1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos. Exegese dos arts. 1.015 c/c 932, III, do CPC. Feito de origem
sentenciado, com a improcedência dos pedidos. Perda do objeto. Precedentes. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de
Instrumento 2050745-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Suzano -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023. Destaque nosso) AGRAVO DE
INSTRUMENTO Obrigação de fazer cumulada com indenização Decisão agravada indeferiu a produção de prova testemunhal
Decisão não comporta reexame através de agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015 do NCPC Tema a comportar dedução
em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, por não coberta pela preclusão (art. 1009, § 1º, do NCPC) - Recurso não
conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2064432-62.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021.
Destaque nosso) AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DIALETICIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso Alegada
violação ao CPC, art.1.021, §1º - Ausência do requisito da regularidade formal da impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida, cm a repetição de argumentos já apresentados Rejeição Hipótese em que o recurso oferecido atacou os
fundamentos da decisão monocrática, ainda que se verifique a reiteração de argumentos - PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO
INTERNO Recurso contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por inobservância ao rol do art.
1.015 do CPC Descabimento Agravo de instrumento que foi interposto contra decisão que indeferiu a produção de provas
Hipótese não abarcada pelo CPC, art. 1.015 Impossibilidade de interpretação extensiva Requisitos para admissão da taxatividade
mitigada não preenchidos Indeferimento da produção de provas e de julgamento antecipado do mérito que integram o devido
processo legal (CPC, art.355 e 370) Decisão monocrática mantida RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, do CPC - Pedido formulado em contrarrazões de incidência da sanção processual
Rejeição Hipótese em que o recurso não é manifestamente incabível ou improcedente Penalidade que não decorre do mero
desprovimento do recurso de agravo interno Precedentes do STJ PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO.
(TJSP;Agravo Interno Cível 2107946-02.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro:
05/08/2020. Destaque nosso) Igualmente, incabível a análise das matérias relacionadas à apresentação de notas fiscais e
comprovantes de prestação de serviço e de inversão do ônus da prova, uma vez que estas não foram objeto da decisão agravada
e a sua análise diretamente por este E. Tribunal de Justiça implicará supressão de instância e violação ao duplo grau de
jurisdição. Nesse sentido, imperioso ser ressaltado que o Tribunal deve ficar adstrito à causa julgada, sendo defeso ao órgão
superior apreciar pedidos ou exceções materiais não formuladas na instância inferior, fatos existentes e não suscitados e
matérias que não foram objeto da decisão, ressalvada a técnica do § 3º do art. 1.013 do CPC, é decorrência do referido cânone.
Acaso ultrapassada essa vedação, o órgão superior estará recebendo, pela vez primeira e diretamente, nos tribunais, questões
que não se submeteram ao crivo do primeiro grau de jurisdição, violando o duplo grau. Assim, v.g., se o juiz a quo não apreciou
o pedido X formulado pela parte, limitando-se apenas ao Y, não é lícito ao órgão superior apreciá-lo. [...] A verticalidade com que
o tribunal pode apreciar as causas já submetidas ao juízo inferior vem regulada na lei, segundo os consectários do princípio de
que somente se devolve ao tribunal a matéria impugnada, para que o órgão superior não ultrapasse os limites do pedido. Assim
como se veda ao juiz inferior julgar além do pedido ne procedat iudex vel ultra vel extra petita partium (arts. 14121 e 49222 do
CPC), interdita-se, também, qualquer atividade extrapolante do tribunal, quanto à extensão da impugnação, sendo ampla a
investigação do órgão a quo quanto à profundidade do recurso. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023.
6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. pág. 918.). Em síntese, é dizer que não há reexame do que não foi objeto de
enfrentamento na decisão agravada, seja por omissão do juízo, seja por não ter sido arguida pela parte interessada. Nesse
sentido: AGRAVO INTERNO Razões que não abalam a decisão recorrida, que não conheceu o agravo de instrumento em razão
da não apreciação da matéria pelo juízo a quo Despacho de mero expediente que determinou a transferência de valores à conta
judicial Parte executada que sequer havia sido intimada para apresentar impugnação à constrição Matéria que não pode ser
apreciada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição Recurso desprovido.
(TJSP;Agravo Interno Cível 2194505-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024, destaque
nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento de sentença - Decisão rejeitou a impugnação à penhora
Insurgência do executado. Exclusão do nome do executado agravante do SERASAJUD - Tema não decidido pelo Juiz a quo,
impossibilitando o Tribunal conhecer da matéria sob pena de supressão de instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição -
Recurso não conhecido.Pretensão ao desbloqueio da quantia, reconhecendo-se sua impenhorabilidade Descabimento A norma
do art. 833, X, do CPC, confere presunção absoluta de impenhorabilidade somente a valores aplicados em caderneta de
poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos Possibilidade de extensão da impenhorabilidade às demais aplicações
financeiras, desde que assemelhadas à poupança, isto é, constituírem reserva perene de valor destinado a proteger o devedor
e seu núcleo familiar em caso de emergência ou imprevisto Ônus do devedor produzir prova de que a aplicação diversa da
poupança se destina à proteção da subsistência Precedente do C. STJ REsp n° 1.677.144/RS Ausente comprovação, no caso
concreto, de que os valores se destinam a salvaguardar a subsistência do agravante executado Possibilidade da manutenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º