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intimado para apresentação de contrarrazões no
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Identificação
Nº Processo: 2094647-16.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) Ante o exposto, extingo o processo
Partes e Advogados
Apelado: intimado para apresenta *** intimado para apresentação de contrarrazões no
Nome: do executado ANTONIO DE SOUSA ROLIM NETO, *** do executado ANTONIO DE SOUSA ROLIM NETO, CPF 259.835.712-49. Caso sejam localizados
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
afirma não ter habilitado seu crédito perante o Juízo universal (fl. 2645), requer o prosseguimento da marcha processual, em
que pese a manifestação da administradora judicial e do Ministério Público. Sem razão o exequente. A partir do que determina
os arts. 49 e 59, ambos da Lei Federal nº 11.101/2005, entendo que a aprovação e homologação do plano ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de recuperação
alcançam os créditos concursais, sendo vinculados às regras deste, inclusive o credor que, por sua própria opção, não se
habilita, também deve sofrer seus efeitos. E isto se deve à novação que se estende sobre os créditos anteriores ao pedido
da recuperação judicial, passando, a partir de então, a obrigar o devedor e todos os credores com créditos existentes na data
do pedido de recuperação. Ao contrário do que pretende o exequente, a homologação do plano de recuperação não afasta a
possibilidade dele habilitar seu crédito na recuperação, sob a égide da habilitação retardatária, sendo defeso ao credor, que não
habilitou, executar paralelamente por processo individual, caracterizando tratamento mais benéfico em detrimento dos demais
credores que habilitaram seus créditos. Desse modo, mesmo que o crédito concursal não seja habilitado pelo credor perante
a recuperação judicial, este é igualmente novado e deve se submeter as condições aprovadas no plano, de forma que caso os
Exequentes não habilitem seu crédito, este somente poderá vir a ser executado individualmente, sob as condições decorrentes
da novação, após findo o cumprimento do plano de recuperação judicial. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA. ADMISSIBILIDADE. Novação dos créditos anteriores ao pedido - Inteligência do art. 59, “caput” e §1º, da Lei
n. 11.101/2005 - Submissão de todos os credores, independentemente de habilitação - Encerramento da recuperação que,
no caso, não configura óbice à habilitação tardia, perante o Juízo recuperacional, à luz do disposto no §9º do art. 10 do
aludido Diploma Legal - Precedentes desta C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2094647-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) Ante o exposto, extingo o processo
com fundamento no art. 924, III, do CPC. Sucumbência já fixada na decisão que deu início a este cumprimento de sentença.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação no juízo da recuperação judicial. P.R.I.C. Data de
assinatura no sistema. - ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO
(OAB 183676/SP), JULIANA ABISSAMRA ISSAS FRANÇA (OAB 165096/SP), ENIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP)
Processo 1076308-90.2019.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - B. - Vistos. Oficie-se à Superintendência de
Seguros Privados (Susep) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) solicitando as necessárias providências
para, respectivamente, informar aojuízo acerca de eventual existência de créditos decorrentes desaldos relativos à previdência
complementar e de informações sobre aplicações financeiras e previdências privadas, bem como de eventuais títulos de
capitalizações, em nome do executado ANTONIO DE SOUSA ROLIM NETO, CPF 259.835.712-49. Caso sejam localizados
ativos, determino o bloqueio dos mesmos até o limite do débito ora em execução, no valor de R$ 36.631,22, devendo aguardar
segunda ordem para providenciar o depósito dos ativos em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Para celeridade e economia processual, cópia desta decisão, assinada digitalmente, em conjunto com a planilha
do débito atualizado, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte exequente em até trinta dias. Intime-se. - ADV: FLAVIA
GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/
SP)
Processo 1076348-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Henryque Silva Souza - Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se o requerente, em quinze dias, sobre a petição e guia de depósito juntados pelo requerido,
para fins de pagamento. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 1076745-92.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DAYCOVAL
S.A. - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1078001-70.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Maria Cristina Pardal - Fabricio Marinho Azevedo - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: (i) CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$
39.199,54, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do
desembolso de tais quantias, e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da citação; (ii)
CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 32.684,95, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do desembolso de tais quantias, e de juros moratórios pela taxa legal,
correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da citação; (iii) ANULAR o aditamento contratual reproduzido às fls. 51/52,
reduzindo a parte variável da remuneração do requerido pelos serviços prestados à autora, derivada do êxito, de 15% para 10%,
e, por conseguinte, CONDENANDO o requerido a restituir à autora a diferença, com acréscimo de correção monetária, conforme
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença
entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), desde o pagamento a maior; (iv) CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00, a título
de danos morais, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a
partir da presente sentença, e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de 16/05.2022
(fl. 25); Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% da
condenação dos itens (i), (ii), (iii) e (iv) deste dispositivo. P.R.I.C. - ADV: FABRICIO MARINHO AZEVEDO (OAB 261007/SP),
JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP)
Processo 1078167-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.G.B. - E.G. - - C.N. -
Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões no
prazo de 15 dias. Ausente interposição de recurso na forma adesiva, os autos serão, oportunamente, remetidos ao E. Tribunal
de Justiça, nos termos do §3º do referido artigo. - ADV: MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), LUIZ CARLOS LYRA
RANIERI (OAB 51080/SP), ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB
183153/SP)
Processo 1078367-75.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.
Homologo o acordo a que chegaram as partes, nos termos expostos às fls. 151;156, e, com amparo no art. 922, caput, do
Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Oportunamente,
a parte exequente deverá comunicar ao Juízo acerca do integral cumprimento da avença para fins de extinção da ação pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
afirma não ter habilitado seu crédito perante o Juízo universal (fl. 2645), requer o prosseguimento da marcha processual, em
que pese a manifestação da administradora judicial e do Ministério Público. Sem razão o exequente. A partir do que determina
os arts. 49 e 59, ambos da Lei Federal nº 11.101/2005, entendo que a aprovação e homologação do plano ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de recuperação
alcançam os créditos concursais, sendo vinculados às regras deste, inclusive o credor que, por sua própria opção, não se
habilita, também deve sofrer seus efeitos. E isto se deve à novação que se estende sobre os créditos anteriores ao pedido
da recuperação judicial, passando, a partir de então, a obrigar o devedor e todos os credores com créditos existentes na data
do pedido de recuperação. Ao contrário do que pretende o exequente, a homologação do plano de recuperação não afasta a
possibilidade dele habilitar seu crédito na recuperação, sob a égide da habilitação retardatária, sendo defeso ao credor, que não
habilitou, executar paralelamente por processo individual, caracterizando tratamento mais benéfico em detrimento dos demais
credores que habilitaram seus créditos. Desse modo, mesmo que o crédito concursal não seja habilitado pelo credor perante
a recuperação judicial, este é igualmente novado e deve se submeter as condições aprovadas no plano, de forma que caso os
Exequentes não habilitem seu crédito, este somente poderá vir a ser executado individualmente, sob as condições decorrentes
da novação, após findo o cumprimento do plano de recuperação judicial. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA. ADMISSIBILIDADE. Novação dos créditos anteriores ao pedido - Inteligência do art. 59, “caput” e §1º, da Lei
n. 11.101/2005 - Submissão de todos os credores, independentemente de habilitação - Encerramento da recuperação que,
no caso, não configura óbice à habilitação tardia, perante o Juízo recuperacional, à luz do disposto no §9º do art. 10 do
aludido Diploma Legal - Precedentes desta C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2094647-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) Ante o exposto, extingo o processo
com fundamento no art. 924, III, do CPC. Sucumbência já fixada na decisão que deu início a este cumprimento de sentença.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação no juízo da recuperação judicial. P.R.I.C. Data de
assinatura no sistema. - ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO
(OAB 183676/SP), JULIANA ABISSAMRA ISSAS FRANÇA (OAB 165096/SP), ENIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP)
Processo 1076308-90.2019.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - B. - Vistos. Oficie-se à Superintendência de
Seguros Privados (Susep) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) solicitando as necessárias providências
para, respectivamente, informar aojuízo acerca de eventual existência de créditos decorrentes desaldos relativos à previdência
complementar e de informações sobre aplicações financeiras e previdências privadas, bem como de eventuais títulos de
capitalizações, em nome do executado ANTONIO DE SOUSA ROLIM NETO, CPF 259.835.712-49. Caso sejam localizados
ativos, determino o bloqueio dos mesmos até o limite do débito ora em execução, no valor de R$ 36.631,22, devendo aguardar
segunda ordem para providenciar o depósito dos ativos em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Para celeridade e economia processual, cópia desta decisão, assinada digitalmente, em conjunto com a planilha
do débito atualizado, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte exequente em até trinta dias. Intime-se. - ADV: FLAVIA
GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/
SP)
Processo 1076348-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Henryque Silva Souza - Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se o requerente, em quinze dias, sobre a petição e guia de depósito juntados pelo requerido,
para fins de pagamento. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 1076745-92.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DAYCOVAL
S.A. - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1078001-70.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Maria Cristina Pardal - Fabricio Marinho Azevedo - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: (i) CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$
39.199,54, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do
desembolso de tais quantias, e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da citação; (ii)
CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 32.684,95, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do desembolso de tais quantias, e de juros moratórios pela taxa legal,
correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da citação; (iii) ANULAR o aditamento contratual reproduzido às fls. 51/52,
reduzindo a parte variável da remuneração do requerido pelos serviços prestados à autora, derivada do êxito, de 15% para 10%,
e, por conseguinte, CONDENANDO o requerido a restituir à autora a diferença, com acréscimo de correção monetária, conforme
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença
entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), desde o pagamento a maior; (iv) CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00, a título
de danos morais, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a
partir da presente sentença, e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de 16/05.2022
(fl. 25); Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% da
condenação dos itens (i), (ii), (iii) e (iv) deste dispositivo. P.R.I.C. - ADV: FABRICIO MARINHO AZEVEDO (OAB 261007/SP),
JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP)
Processo 1078167-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.G.B. - E.G. - - C.N. -
Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões no
prazo de 15 dias. Ausente interposição de recurso na forma adesiva, os autos serão, oportunamente, remetidos ao E. Tribunal
de Justiça, nos termos do §3º do referido artigo. - ADV: MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), LUIZ CARLOS LYRA
RANIERI (OAB 51080/SP), ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB
183153/SP)
Processo 1078367-75.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.
Homologo o acordo a que chegaram as partes, nos termos expostos às fls. 151;156, e, com amparo no art. 922, caput, do
Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Oportunamente,
a parte exequente deverá comunicar ao Juízo acerca do integral cumprimento da avença para fins de extinção da ação pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º