Processo ativo
do executado, ao fundamento de que a finalidade da medida seria a penhora
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2192464-46.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do executado, ao fundamento de que a *** do executado, ao fundamento de que a finalidade da medida seria a penhora
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2192464-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Centro de Estudos
Unificados Bandeirante - Ceuban - Agravado: Jair Rodrigues de Lima Junior - Vistos... Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento
de sentença, indefer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iu a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para obtenção de informações acerca
de sociedade eventualmente registrada em nome do executado, ao fundamento de que a finalidade da medida seria a penhora
de eventuais valores recebidos pelo executado em processos judiciais, sendo tais quantias, por força do art. 833, IV, do CPC,
impenhoráveis por se tratar de remuneração de profissional liberal (fls. 349 e fls. 361 dos autos de origem). A parte agravante,
inconformada, sustenta que a decisão agravada teria indeferido a expedição de ofício ao Departamento Pessoal da Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo de forma indevida. Argumenta que a impenhorabilidade salarial não é absoluta e que a obtenção
dessas informações é imprescindível para aferição da possibilidade de penhora de parte dos rendimentos do devedor. Persegue,
nos aludidos termos, reforma da r. decisão (fls. 01/06). É o relatório. O recurso não pode ultrapassar o juízo de admissibilidade. O
caso versa sobre o cumprimento de sentença em que a exequente, diante da ausência de pagamento voluntário pelo executado,
busca meios para satisfação do crédito. Inicialmente, requereu a expedição de ofício ao Departamento Pessoal da Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo, pedido esse que já havia sido atendido, conforme certificado nos autos de origem (fls. 291 dos
autos de origem). Posteriormente, a exequente formulou novo pedido, desta vez para expedição de ofício à OAB, a fim de obter
informações sobre eventual sociedade registrada em nome do executado, com vistas à localização de ativos. O MM. Juiz de
origem, ao analisar esse último pleito, indeferiu a expedição do ofício à OAB, sob o fundamento de que os valores recebidos
pelo executado, na condição de profissional liberal, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Contra essa
decisão, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, de forma descontextualizada, que seu pedido seria a
expedição de ofício ao Departamento Pessoal da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, e não à OAB, como efetivamente
decidido pelo MM. Juiz de origem. Importante destacar que o conhecimento do recurso está condicionado à observância do
princípio da dialeticidade, que exige do recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de modo
a permitir o efetivo controle jurisdicional da matéria impugnada. No caso em exame, verifica-se que a minuta recursal não
ataca os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar pedido de expedição de ofício ao Departamento Pessoal da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, medida que, conforme se extrai dos autos de origem, já havia sido anteriormente
deferida (fls. 291 dos autos de origem). Ademais, a decisão agravada não tratou de pedido relacionado à expedição de ofício
ao referido órgão, mas sim de pedido de expedição de ofício à OAB, formulado expressamente pela exequente as fls. 348
dos autos de primeiro grau, e reiterado em embargos de declaração de fls. 360 dos autos de origem. Assim, o MM. Juiz de
primeiro grau de jurisdição, ao indeferir a expedição de ofício à OAB, fundamentou sua decisão na impenhorabilidade dos
valores recebidos por profissional liberal, não havendo menção alguma a novo pedido de expedição de ofício ao Departamento
Pessoal da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, que, repita-se, já fora objeto de deliberação anterior. Dessa forma,
constata-se flagrante desconexão entre os fundamentos da r. decisão agravada e os do presente recurso, que não enfrenta,
de modo específico, as razões de indeferimento lançadas na origem. Agindo assim, a agravante descumpriu o comando do art.
1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que impõe a correta explanação dos fatos e as razões da insurgência, não
se tratando de mera irregularidade ou de vício formal sanável. Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso,
pela exposição genérica das razões recursais e também pela dissociação entre a fundamentação da decisão agravada e as
razões do inconformismo do agravante, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de
instrumento. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Letícia Motta Ramos Lara (OAB:
350471/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Centro de Estudos
Unificados Bandeirante - Ceuban - Agravado: Jair Rodrigues de Lima Junior - Vistos... Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento
de sentença, indefer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iu a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para obtenção de informações acerca
de sociedade eventualmente registrada em nome do executado, ao fundamento de que a finalidade da medida seria a penhora
de eventuais valores recebidos pelo executado em processos judiciais, sendo tais quantias, por força do art. 833, IV, do CPC,
impenhoráveis por se tratar de remuneração de profissional liberal (fls. 349 e fls. 361 dos autos de origem). A parte agravante,
inconformada, sustenta que a decisão agravada teria indeferido a expedição de ofício ao Departamento Pessoal da Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo de forma indevida. Argumenta que a impenhorabilidade salarial não é absoluta e que a obtenção
dessas informações é imprescindível para aferição da possibilidade de penhora de parte dos rendimentos do devedor. Persegue,
nos aludidos termos, reforma da r. decisão (fls. 01/06). É o relatório. O recurso não pode ultrapassar o juízo de admissibilidade. O
caso versa sobre o cumprimento de sentença em que a exequente, diante da ausência de pagamento voluntário pelo executado,
busca meios para satisfação do crédito. Inicialmente, requereu a expedição de ofício ao Departamento Pessoal da Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo, pedido esse que já havia sido atendido, conforme certificado nos autos de origem (fls. 291 dos
autos de origem). Posteriormente, a exequente formulou novo pedido, desta vez para expedição de ofício à OAB, a fim de obter
informações sobre eventual sociedade registrada em nome do executado, com vistas à localização de ativos. O MM. Juiz de
origem, ao analisar esse último pleito, indeferiu a expedição do ofício à OAB, sob o fundamento de que os valores recebidos
pelo executado, na condição de profissional liberal, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Contra essa
decisão, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, de forma descontextualizada, que seu pedido seria a
expedição de ofício ao Departamento Pessoal da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, e não à OAB, como efetivamente
decidido pelo MM. Juiz de origem. Importante destacar que o conhecimento do recurso está condicionado à observância do
princípio da dialeticidade, que exige do recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de modo
a permitir o efetivo controle jurisdicional da matéria impugnada. No caso em exame, verifica-se que a minuta recursal não
ataca os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar pedido de expedição de ofício ao Departamento Pessoal da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, medida que, conforme se extrai dos autos de origem, já havia sido anteriormente
deferida (fls. 291 dos autos de origem). Ademais, a decisão agravada não tratou de pedido relacionado à expedição de ofício
ao referido órgão, mas sim de pedido de expedição de ofício à OAB, formulado expressamente pela exequente as fls. 348
dos autos de primeiro grau, e reiterado em embargos de declaração de fls. 360 dos autos de origem. Assim, o MM. Juiz de
primeiro grau de jurisdição, ao indeferir a expedição de ofício à OAB, fundamentou sua decisão na impenhorabilidade dos
valores recebidos por profissional liberal, não havendo menção alguma a novo pedido de expedição de ofício ao Departamento
Pessoal da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, que, repita-se, já fora objeto de deliberação anterior. Dessa forma,
constata-se flagrante desconexão entre os fundamentos da r. decisão agravada e os do presente recurso, que não enfrenta,
de modo específico, as razões de indeferimento lançadas na origem. Agindo assim, a agravante descumpriu o comando do art.
1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que impõe a correta explanação dos fatos e as razões da insurgência, não
se tratando de mera irregularidade ou de vício formal sanável. Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso,
pela exposição genérica das razões recursais e também pela dissociação entre a fundamentação da decisão agravada e as
razões do inconformismo do agravante, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de
instrumento. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Letícia Motta Ramos Lara (OAB:
350471/SP) - 3º andar