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Identificação
Nº Processo: 1007505-57.2024.8.26.0269
Vara: Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022. Int. - ADV: FELIPE ANTUNES CINTI
Partes e Advogados
Nome: do execut *** do executado, até
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1007505-57.2024.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.I.L. - Vistos. Ante a notícia de acordo
celebrado pelas partes (fls. 105/107) e o parecer do representante do Ministério Público (fls. 111), suspendo, com fundamento
no artigo 922 do Código de Processo Civil, o curso deste feito até a final quitação das parcelas. Nos termos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Comunicado n.º
1307/2007 da Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas de que, decorridos 30 (trinta) dias da data prevista para
o pagamento da última parcela, se não houver qualquer manifestação dos interessados, o processo será extinto independente
de nova intimação. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP),
RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP), ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB 255694/SP)
Processo 1007525-82.2023.8.26.0269 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria Lucia do Espirito Santo
Peretti - Fica a curadora intimada, na pessoa do advogado, via DJE, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a devida
prestação de contas, nos termos da decisão de fl. 157, sob pena de incorrer nas sanções civis e criminais cabíveis. Com a
juntada, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: NEEMIAS OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 378259/SP)
Processo 1007775-81.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - I.L.P.A. - Aguarde-se, por mais 10 (dez)
dias, a manifestação do requerente. No silêncio, INTIME-SE a demandante, via carta postal, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III e §1º,
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO (OAB 149925/SP)
Processo 1010511-72.2024.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.C.T.
- R.T.C. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de
Processo Civil, INTIMADA da expedição do mandado de levantamento eletrônico, devendo a parte interessada acompanhar o
cumprimento da ordem eletrônica junto à instituição bancária. Nada Mais. Itapetininga, 07 de maio de 2025. Eu, Alexandre Rolim
Loenert, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ANIELE CARLA PASTINA VIEIRA PACHECO (OAB 233452/SP), DOUGLAS
FRANKLIN CARDOSO CORTEZ (OAB 71852/PR), VERA MARIA BERNARDI BOSCARDIN (OAB 134931/SP)
Processo 1011295-83.2023.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.B.P.L. - Vistos. Fls.
161/163: Acolho parcialmente os pedidos realizados pela exequente e determino a realização de pesquisa junto ao sistema
SISBAJUD, com o propósito de bloquear eventuais numerários mantidos em contas bancárias em nome do executado, até
o limite do débito, na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos, bem
como o desbloqueio do importe de R$ 32,40, conforme solicitado. No mais, oficie-se à agência da Caixa Econômica Federal,
requisitando-se informações sobre a existência de saldo vinculado à conta de FGTS/PIS de titularidade do devedor, bem como
bloqueio de eventuais valores até o limite do débito e transferência para conta judicial do Banco do Brasil vinculada a este
feito. Realizem-se, também, pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD na tentativa de localizar bens do
devedor. Sem prejuízo, requisite-se o CNIS do executado através do sistema PREVJUD. Após, em caso de indicação de vínculo
empregatício formal em vigor, oficie-se à empregadora para a imediata implementação dos alimentos fixados. Indefiro, contudo,
as demais medidas pleiteadas, pois fugiria da finalidade do processo de execução, posto que afiguraria uma punição pessoal
ao inadimplente. Ademais, as medidas pretendidas não conduzem ao recebimento do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que deferiu o bloqueio de CNH e passaporte dos devedores -
Recurso dos executados - Insurgência - Possibilidade - SUSPENSÃO DO PASSAPORTE - Medida coercitiva nos termos do
artigo 139, IV do CPC que necessita observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao direito
fundamental protegido pelo artigo 5º, XV, da Constituição Federal - Ofensa a direito fundamental de locomoção - Decisão
modificada neste ponto - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) - Entendimento recente do Superior
Tribunal de Justiça de que para satisfação do crédito, devem ser adotadas contra o devedor, medidas menos gravosas e mais
eficazes - Ausência de certeza na satisfação do crédito com adoção da medida pretendida - Observância dos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor - Medida excepcional, que não pode ser utilizada como
penalidade processual - Precedentes do STJ e desta E. Câmara - Decisão reformada - Recurso provido.TJSP; Agravo de
Instrumento 2292831-20.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022. Int. - ADV: FELIPE ANTUNES CINTI
(OAB 366337/SP)
Processo 1012632-73.2024.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.R.C.O. - Vistos.
Acolho o pedido realizado pela exequente (fls. 45/47) e, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, determino a
realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, com o propósito de bloquear eventuais numerários mantidos em contas
bancárias do executado até o limite do débito, na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo período de 30 (trinta)
dias consecutivos. Int. - ADV: ANTONIO BARBOSA (OAB 410142/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0335/2025
Processo 1010152-25.2024.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.B.L.L. - F.V.L.L. - CERTIDÃO DE
ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADAS para
que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a avaliação realizada pela equipe técnica judicial. Nada Mais.
Itapetininga, 08 de maio de 2025. Eu, Alexandre Rolim Loenert, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: GLAUCO MELCHIOR
MERCADANTE NETO (OAB 431222/SP), RAFAEL MARANZANO LOPES ANTUNES (OAB 343419/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2025
Processo 0001665-49.2025.8.26.0269 (processo principal 1005725-19.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Guarda
- A.A.P.O.C. - E.B.A.F. - Vistos. Em que pese a recente alteração do Código de Processo Civil que dispensou a antecipação das
custas processuais nos feitos tendentes à satisfação de honorários advocatícios (CPC, art. 82, §3º), o custeio das diligências
citatórias e/ou intimatórias não é abrangido pela taxa judiciária, conforme Lei Estadual nº 11.608/2003. Vale transcrever: “Artigo
2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor,
de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa
Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...)III - despesas postais com citações e intimações;(...)IX - despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1007505-57.2024.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.I.L. - Vistos. Ante a notícia de acordo
celebrado pelas partes (fls. 105/107) e o parecer do representante do Ministério Público (fls. 111), suspendo, com fundamento
no artigo 922 do Código de Processo Civil, o curso deste feito até a final quitação das parcelas. Nos termos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Comunicado n.º
1307/2007 da Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas de que, decorridos 30 (trinta) dias da data prevista para
o pagamento da última parcela, se não houver qualquer manifestação dos interessados, o processo será extinto independente
de nova intimação. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP),
RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP), ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB 255694/SP)
Processo 1007525-82.2023.8.26.0269 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria Lucia do Espirito Santo
Peretti - Fica a curadora intimada, na pessoa do advogado, via DJE, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a devida
prestação de contas, nos termos da decisão de fl. 157, sob pena de incorrer nas sanções civis e criminais cabíveis. Com a
juntada, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: NEEMIAS OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 378259/SP)
Processo 1007775-81.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - I.L.P.A. - Aguarde-se, por mais 10 (dez)
dias, a manifestação do requerente. No silêncio, INTIME-SE a demandante, via carta postal, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III e §1º,
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO (OAB 149925/SP)
Processo 1010511-72.2024.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.C.T.
- R.T.C. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de
Processo Civil, INTIMADA da expedição do mandado de levantamento eletrônico, devendo a parte interessada acompanhar o
cumprimento da ordem eletrônica junto à instituição bancária. Nada Mais. Itapetininga, 07 de maio de 2025. Eu, Alexandre Rolim
Loenert, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ANIELE CARLA PASTINA VIEIRA PACHECO (OAB 233452/SP), DOUGLAS
FRANKLIN CARDOSO CORTEZ (OAB 71852/PR), VERA MARIA BERNARDI BOSCARDIN (OAB 134931/SP)
Processo 1011295-83.2023.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.B.P.L. - Vistos. Fls.
161/163: Acolho parcialmente os pedidos realizados pela exequente e determino a realização de pesquisa junto ao sistema
SISBAJUD, com o propósito de bloquear eventuais numerários mantidos em contas bancárias em nome do executado, até
o limite do débito, na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos, bem
como o desbloqueio do importe de R$ 32,40, conforme solicitado. No mais, oficie-se à agência da Caixa Econômica Federal,
requisitando-se informações sobre a existência de saldo vinculado à conta de FGTS/PIS de titularidade do devedor, bem como
bloqueio de eventuais valores até o limite do débito e transferência para conta judicial do Banco do Brasil vinculada a este
feito. Realizem-se, também, pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD na tentativa de localizar bens do
devedor. Sem prejuízo, requisite-se o CNIS do executado através do sistema PREVJUD. Após, em caso de indicação de vínculo
empregatício formal em vigor, oficie-se à empregadora para a imediata implementação dos alimentos fixados. Indefiro, contudo,
as demais medidas pleiteadas, pois fugiria da finalidade do processo de execução, posto que afiguraria uma punição pessoal
ao inadimplente. Ademais, as medidas pretendidas não conduzem ao recebimento do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que deferiu o bloqueio de CNH e passaporte dos devedores -
Recurso dos executados - Insurgência - Possibilidade - SUSPENSÃO DO PASSAPORTE - Medida coercitiva nos termos do
artigo 139, IV do CPC que necessita observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao direito
fundamental protegido pelo artigo 5º, XV, da Constituição Federal - Ofensa a direito fundamental de locomoção - Decisão
modificada neste ponto - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) - Entendimento recente do Superior
Tribunal de Justiça de que para satisfação do crédito, devem ser adotadas contra o devedor, medidas menos gravosas e mais
eficazes - Ausência de certeza na satisfação do crédito com adoção da medida pretendida - Observância dos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor - Medida excepcional, que não pode ser utilizada como
penalidade processual - Precedentes do STJ e desta E. Câmara - Decisão reformada - Recurso provido.TJSP; Agravo de
Instrumento 2292831-20.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022. Int. - ADV: FELIPE ANTUNES CINTI
(OAB 366337/SP)
Processo 1012632-73.2024.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.R.C.O. - Vistos.
Acolho o pedido realizado pela exequente (fls. 45/47) e, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, determino a
realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, com o propósito de bloquear eventuais numerários mantidos em contas
bancárias do executado até o limite do débito, na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo período de 30 (trinta)
dias consecutivos. Int. - ADV: ANTONIO BARBOSA (OAB 410142/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0335/2025
Processo 1010152-25.2024.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.B.L.L. - F.V.L.L. - CERTIDÃO DE
ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADAS para
que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a avaliação realizada pela equipe técnica judicial. Nada Mais.
Itapetininga, 08 de maio de 2025. Eu, Alexandre Rolim Loenert, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: GLAUCO MELCHIOR
MERCADANTE NETO (OAB 431222/SP), RAFAEL MARANZANO LOPES ANTUNES (OAB 343419/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2025
Processo 0001665-49.2025.8.26.0269 (processo principal 1005725-19.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Guarda
- A.A.P.O.C. - E.B.A.F. - Vistos. Em que pese a recente alteração do Código de Processo Civil que dispensou a antecipação das
custas processuais nos feitos tendentes à satisfação de honorários advocatícios (CPC, art. 82, §3º), o custeio das diligências
citatórias e/ou intimatórias não é abrangido pela taxa judiciária, conforme Lei Estadual nº 11.608/2003. Vale transcrever: “Artigo
2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor,
de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa
Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...)III - despesas postais com citações e intimações;(...)IX - despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º