Processo ativo

do executado até o limite de R$ 100.018,32, bem como efetue a transferência do valor para conta judicial no

0004277-09.2024.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Bertioga/SP (processo nº 0003344-51.2006.8.26.0075), para:
Partes e Advogados
Nome: do executado até o limite de R$ 100.018,32, bem como e *** do executado até o limite de R$ 100.018,32, bem como efetue a transferência do valor para conta judicial no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de intimação da parte executada por intermédio de seu patrono. Na execução de prestações alimentícias, prevista no artigo
528 do Código de Processo Civil, com a possibilidade de ser decretada a prisão, exige-se a intimação pessoal do devedor,
não bastando a mera intimação na pessoa de seu advogado. A observância dessa determinação é inafastável sempre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que a
execução de alimentos definitivos se der ex intervallo, com a prévia extinção do processo de conhecimento, ainda que não
tenha transcorrido o prazo de um ano a contar do trânsito em julgado, de acordo com a previsão do artigo 513, parágrafo 4º.
Excluída desta forma a aplicação da regra geral do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, que contempla a intimação pela imprensa
oficial, na pessoa do advogado, para as execuções de alimentos definitivos, sob pena de prisão. A necessidade da intimação
pessoal na situação em apreço, como é evidente, decorre da gravidade da imposição da restrição à liberdade física, que não
pode surpreender o devedor em circunstância alguma. Isso posto, intime-se o(a) executado(a), ficando advertido(a) de que terá
o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.369,33 (três mil trezentos e sessenta e nove reais e
trinta e três centavos), referente às parcelas vencidas em MARÇO/2025, ABRIL/2025 e MAIO/2025, corrigida monetariamente
até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e de decretação
de sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, bem como, efetuar o pagamento
das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE
MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro,
para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nas folhas de rosto expedidas pelo
Ofício. Caso o feito não tramite sob a gratuidade da justiça, deverá a parte interessada indicar a ordem de preferência das
diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Servirá a
presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo
Civil. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: WILLIAM NAVAS (OAB 316595/
SP), FABIO PEREIRA DA SILVA (OAB 321053/SP), WILLIAM NAVAS (OAB 316595/SP), WILLIAM NAVAS (OAB 316595/SP),
JOSE MARIA DAS DORES (OAB 353098/SP), JOSE MARIA DAS DORES (OAB 353098/SP), JOSE MARIA DAS DORES (OAB
353098/SP)
Processo 0004277-09.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1023557-80.2023.8.26.0361) (processo principal 1023557-
80.2023.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Guarda - I.T.C.C. - - H.O.S. - R.O.S. - Vistos. Fls. 309/310: Ante o
manifestado pelo i. representante do Ministério Público, providencie a z. serventia requisição ao INSS (via SistemaPrevJud)
acerca de eventual existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário do executado (juntando cópia
do CNIS). Caso o sistema esteja indisponível, encaminhe-se cópia deste despacho-ofício por e-mail. Dê-se ciência à parte ativa
sobre o resultado, a quem caberá requerer o que de direito. Sem prejuízo, expeça-se ofício à última empregadora do executado,
com dados indicados no cabeçalho, para que apresente os demonstrativos de pagamento do empregado desde junho/2024 até
os mais recentes. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Com a vinda das informações solicitadas, intime-se a parte exequente para
que apresente nova planilha de cálculo. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA DE
PAULA (OAB 193875/SP), MARIA LUCIA DE PAULA (OAB 193875/SP), CIBELE APARECIDA DE QUEIROZ (OAB 434640/SP),
ISAAC PEREIRA GOMES (OAB 399025/SP), CIBELE APARECIDA DE QUEIROZ (OAB 434640/SP)
Processo 0004756-70.2022.8.26.0361 (apensado ao processo 1003117-05.2019.8.26.0361) (processo principal 1003117-
05.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Revisão - P.S.E. - A.A.E. - K.N.S.I. - Vistos. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO à 1ª Vara Cível da Comarca de Bertioga/SP (processo nº 0003344-51.2006.8.26.0075), para:
1) Solicitar informações detalhadas sobre os motivos da não transferência do valor penhorado (R$ 1.204.362,41). 2) Caso
haja decisão pendente ou formalidade a ser cumprida, solicito ao juízo de origem as providências necessárias para a imediata
liberação. 3) Solicitar a concessão de tratamento prioritário ao pedido, em razão da natureza alimentar do crédito e da situação
de vulnerabilidade da exequente. Caberá a parte exequente o encaminhamento e posterior comprovação nos autos. A resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto”
o número do processo. Intime-se. - ADV: JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), RUI MEDEIROS TAVARES DE
LIMA (OAB 301551/SP), BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP), DENIS JUN IKEDA (OAB 199174/SP),
RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), TATIANA COGGIANI LEITE (OAB
229695/SP), JÉSSICA XAVIER DA SILVA (OAB 455685/SP), CATHERINE PONTES GEBENLIAN (OAB 467979/SP)
Processo 0004777-95.2013.8.26.0091 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.T.S.T.
- Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico para a parte exequente, com urgência. Formulário a fls. 679. Trata-
se de pedido de ordem de bloqueio/penhora de eventuais saldos existentes em conta(s) vinculada(s) ao FGTS e/ou PIS do
executado, para quitaçãodedébito alimentar. Ainda que o débito alimentar não esteja previsto no artigo 20Lei nº 8.036/90 como
uma das hipóteses de saque do FGTS, tem-se como possível a sua penhora, excepcionalmente, não se tratandoin casude rol
taxativo. Vale ressaltar que nos casos de execução de alimentos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico
sobre a possibilidade da penhora de conta vinculada do FGTS, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade
da pessoa humana. O EgrégioTribunalde Justiça de São Paulo segue o mesmo entendimento: Agravo de Instrumento. Execução
de alimentos. Insurgência contra a decisão que indeferiu penhora da conta vinculada do FGTS do executado. Reapreciação
segundo entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2233023-55.2019.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que determinou o BLOQUEIO DO SALDO DE
FGTS DO AGRAVANTE. Inadmissibilidade. Possibilidade de constrição da referida verba para quitação de débito alimentar.
Impenhorabilidade disposta na lei nº 8.036/90 que não é absoluta. Natureza alimentar do débito. Exceção prevista pelo §2º do
art. 833 do CPC. Peculiaridades do caso concreto (SITUAÇÃO DE DEVEDOR CONTUMAZ COM HISTÓRICO DE ACORDO
INADIMPLIDO) que, ademais, dão robustez ao entendimento de origem. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO
DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2033839-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de
Registro: 15/06/2022) Assim, oficie-se à Caixa Econômica federal para que proceda o bloqueio em eventual conta vinculada ao
FGTS/PIS em nome do executado até o limite de R$ 100.018,32, bem como efetue a transferência do valor para conta judicial no
Banco do Brasil S/A, à ordem e disposição deste juízo. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO, à Caixa Econômica
Federal, a ser encaminhado pela zelosa serventia. Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:50
Reportar