Processo ativo

do executado até o valor indicado a fls.. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,

0000060-89.2021.8.26.0372
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado até o valor indicado a fls.. Frut *** do executado até o valor indicado a fls.. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do próprio sistema, fica, desde já, deferida a realização de Sisbajud complementar para a obtenção dos dados bancários em que
se encontram os bloqueios efetuados, e posteriormente a expedição de ofício à agência bancária para fins de prestar melhores
informações, para deliberação posterior. 2. No silêncio da parte exequente, o processo, bem como o p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. razo prescricional, ficarão
suspensos pelo novo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ânuo,
sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito (CPC, artigo 921, §2º), facultando-se eventual
prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens (CPC, artigo 921, §3º). Intime-se. Monte
Mor, 05 de dezembro de 2024. - ADV: DANILO JACOB (OAB 223337/SP), RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB
225850/SP), RONALDO DOS SANTOS DOTTO (OAB 283135/SP)
Processo 0000060-89.2021.8.26.0372 (processo principal 1000819-41.2018.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim Itapoan - Emerson Pereira - Vistos. Defiro a
realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora. Após a conferência
do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado a fls.. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos
para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes quanto ao resultado. Com as
respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior
a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE FÁTIMA MIQUELOTO PAIVA (OAB 233685/SP), BRENO
CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), SEBASTIAO MIQUELOTO (OAB 110159/SP), ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/
SP), CLEIDE APARECIDA MIQUELOTO (OAB 264882/SP)
Processo 0000882-10.2023.8.26.0372 (processo principal 1001033-56.2023.8.26.0372) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - L.O.S.L. - W.A.R. - Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito fls 78 pois o rito previsto pelo art 528/ss CPC
não prevê inúmeras oportunidades de intimação ao pagamento; devido processo legal respeitado com a intimação ao pagamento
formalizada a fls 39, preclusão consumada à justificativa e/ou pagamento com manifestação a fls 42. Há concordância do
Ministério Público com pedido de prisão civil por inadimplemento dos alimentos (fls 98). Ausente quitação da dívida alimentar,
decreto a prisão civil de Wesley Anjos dos Reis pelo prazo de 30 dias, com fundamento no artigo 528, § 3º do CPC. Expeça-
se mandado de prisão. Caso a qualificação do requerido constante dos autos seja insuficiente, fica desde logo autorizada a
realização de pesquisa Infoseg, visando a obtenção das informações necessárias, a fim de instruir integralmente o mandado de
prisão. Intime-se. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 0001249-34.2023.8.26.0372 (processo principal 1002593-04.2021.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Sidnez Nala - - Ana Maria Previtali Nala - Kondor Industria e Comercio de Acumuladores Ltda - Fls. 38: Mediante
o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome do executado e, havendo veículos
desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições
financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Com o resultado, dê-se vista à parte exequente para
manifestação em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LUIZ EDUARDO MARIANO SALZARULO (OAB 211328/SP), LUIZ
ALBERTO CHAVES PINTO (OAB 41569/SP), LUIZ EDUARDO MARIANO SALZARULO (OAB 211328/SP)
Processo 0001567-80.2024.8.26.0372 (processo principal 1003170-11.2023.8.26.0372) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - G.A.R. - C.A.A. - Trata-se de execução de alimentos ajuizada
por G A R contra C A A pelo rito de prisão. O executado apresentou justificativa a fls 17/22, fundamentando o inadimplemento
em alteração da sua situação financeira. Manifestou-se a parte autora em contraditório alegando inadequação da alegação
em sede de cumprimento de decisão e apresentando planilha atualizada (fls 27/30). É a síntese do que ocorreu nos autos.
Impossível de ser acolhida a defesa do devedor, estando com razão a alimentante; a alegada alteração da situação fático-
financeira do alimentante deve ser discutida nos autos de conhecimento, não sendo possível seu conhecimento neste incidente
de persecução de pagamento de obrigação judicialmente fixada. Dessa forma, ausente quitação dos alimentos e demonstração
de impossibilidade absoluta de pagamento, impõe-se o decreto de prisão do executado. Pelo exposto, DECRETO, pelo prazo
de trinta dias, com amparo no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, e do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, a
prisão de Claudiomar Alcides Armbrust, qualificado nos autos. Expeça-se mandado de prisão. Caso a qualificação do requerido
constante dos autos seja insuficiente, fica desde logo autorizada a realização de pesquisa Infoseg, visando a obtenção das
informações necessárias, a fim de instruir integralmente o mandado de prisão. - ADV: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB
371588/SP), SIMONE PAGLIARINI (OAB 382899/SP)
Processo 0001762-75.2018.8.26.0372 (processo principal 1004212-42.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Em fase de pesquisa e penhora de bens. Valor do débito: R$ 613.747,00,
atualizado em 05/06/2024 (fls. 296/298). 1. Fls. 294/295: DEFIRO, ante o tempo decorrido, nova realização de diligências junto
ao sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de tentativa automática, visando encontrar valores passíveis de penhora, até o
limite do débito indicado pelo(a) credor(a), observando-se eventual necessidade de complemento das custas, bem assim que
o bloqueio total do montante indicado representará satisfação da obrigação. Defiro, outrossim, pesquisas de bens e veículos
em nome dos executados por meio dos sistemas Infojud e Renajud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar
ciência à parte contrária, providencie a Serventia à pesquisa via SISBAJUD, para a penhora de ativos financeiros em nome
do devedor, até atingir o valor devido. Para o caso de tentativa automática, o sistema permanecerá reiterando a tentativa por
até o máximo de 30 dias, cessando-se antes desse período, se bloqueado o valor total da dívida. Para o caso de utilização da
modalidade de reiteração automática, a fim de se evitar tumulto processual, o exequente deverá aguardar o prazo de 30 dias,
pois a notícia de bloqueio deverá ser juntada ao final do período, posto que, se no curso do prazo houver bloqueio total da
dívida, o sistema interromperá a ordem. Após, com a juntada do extrato emitido pelo sistema, o qual também servirá de termo de
penhora, havendo bloqueio integral do débito, intime-se o devedor do prazo para impugnação. Decorrido o lapso temporal sem
oposição, mediante novo acesso ao sistema Sisbajud, protocole-se minuta para transferência da quantia para conta judicial,
expedindo-se MLE na sequência. Havendo bloqueio parcial, intime-se o credor para manifestar se pretende o levantamento
do valor alcançado e em termos de prosseguimento do feito. Havendo pedido de levantamento, proceda-se nos termos do
parágrafo anterior. Havendo bloqueios em instituições bancárias diversas, superando o valor do débito, ficam mantidas as
constrições em todas elas, até que o credor seja intimado à manifestação sobre qual das ordens pretende o levantamento do
seu crédito, procedendo a Serventia a liberação dos valores excedentes ao devedor imediatamente. Para o caso de informação
de bloqueio de valores afetando depósitos a prazo (títulos, ações etc), fica desautorizada a liberação de eventuais quantias
excedentes bloqueadas de outras instituições, até a confirmação da integralização da dívida pela instituição que informou a
afetação, oficiando-se à agência bancária, se necessário. Para a hipótese de o extrato do sistema Sisbajud apontar a existência
de valores sem especificação da origem, a que título se refere, ou ainda se houver inconsistência técnica do próprio sistema,
fica, desde já, deferida a realização de Sisbajud complementar para a obtenção dos dados bancários em que se encontram os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:20
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