Processo ativo

do executado, até o valor indicado na execução,

1012019-43.2023.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado, até o valo *** do executado, até o valor indicado na execução,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
concurso judicial. Assino o prazo suplementar de 30 dias para que o inventariante conclua a apuração do patrimônio deixado
pelo falecido e apresente declarações e plano de partilha, na forma do art. 620 do CPC, qualificando adequadamente o
falecido, os herdeiros e os bens. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OFIA LEONARDI
ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP), SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP)
Processo 1012019-43.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1008321-10.2015.8.26.0510) - Guarda de Família - Fixação -
L.M.C. - - R.C.D. - A.D. - Vistos. Intime-se a parte requerida para manifestação sobre a desistência, em 05 dias (art. 485, §4º, do
CPC). O silêncio será interpretado como anuência. Intimem-se. - ADV: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA (OAB 174246/SP), LUCIA
HELENA DE OLIVEIRA (OAB 174246/SP), CLAUDIA APARECIDA DE LOSSO SENEME (OAB 99450/SP)
Processo 1012026-98.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1003909-21.2024.8.26.0510) - Guarda de Família - Guarda
- D.A.G.P. - G.L.B. - Vistos. Fls.106/109 - Indefiro. O descumprimento do acordo homologado desafia ação de cumprimento de
sentença. Cumpra-se a sentença retro. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: KARINA FERNANDA BASSANI (OAB 368865/
SP), LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 497117/SP)
Processo 1012482-82.2023.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
M.A.S. - F.R.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado inicialmente para DETERMINAR a
partilha dos bens na forma acima estabelecida, bem como as dívidas que os gravam metade pela metade (no caso de bem
dividido), incumbindo às partes, no juízo cível competente, as providências e despesas necessárias à eventual extinção do
condomínio, em caso de desacordo sobre a administração das coisas comuns, âmbito no qual haverão de discutir questões
atinentes ao acertamento de débitos comuns, eventualmente solvidos por apenas um dos litigantes. Honorários de sucumbência
pelo réu, em 10% sobre o valor da causa, além de custas e despesas, observada a gratuidade ora concedida. Nesses termos,
com resolução do mérito, acolho os pedidos da parte autora e julgo extinto o processo, na forma do inciso I do artigo 487 do
Código de Processo Civil, Transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das normas de serviço. Registrada no sistema,
P.I.C.. - ADV: THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP), ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 349594/SP)
Processo 1013180-54.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1006018-42.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.V.R.R. - C.B.R. - Vistos. Consta dos autos que o executado cumpriu o prazo da
prisão sem quitar a dívida (fl.80). Determina o art. 530 do CPC/2015 que, nesses casos, prossegue a cobrança com o rito da
penhora (idem, arts. 831 e seguintes), ou seja, a ação que tramitava pelo rito da coerção pessoal, deverá continuar com outro
procedimento, o da execução por quantia certa. Portanto, os exequentes devem apresentar, em 15 (quinze) dias, o demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, a partir das três prestações anteriores ao ajuizamento em diante, devidamente atualizadas
e incluindo as demais verbas especificadas no art. 831, inclusive honorários de dez por cento. As prestações vencidas depois
da prisão devem ser executadas em nova ação a ser distribuída por dependência à presente caso o exequente opte pelo rito
do art. 528, do CPC. Apresentado o demonstrativo, prossiga-se com os atos de expropriação: 1)- Expeça-se mandado de
penhora e avaliação, constando que a constrição deverá recair em tantos bens quantos necessários ao pagamento da dívida
apontada a fls. 20, acrescida dos honorários de dez por cento, com a atualização pertinente. Concretizada a penhora, intime-se
o executado no ato, ou na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 841 e §§), para os fins do art. 847 do CPC/2015.
2)- Se o oficial não encontrar bens penhoráveis, independentemente de ordem judicial, cumprirá as determinações do art. 836,
§§ 1º e 2º do CPC/2015. 3)- Com a devolução e imediata juntada do mandado negativo, tratando-se de parte beneficíária da
justiça gratuita, desde já, independentemente de novo despacho, ficam deferidas as pesquisas de valores e bens, em cadastros
informatizados, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, para viabilizar a constrição por via eletrônica (STJ. REsp 1.370.687/MG,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013; REsp 1.240.270, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, J. 07/04/2011),
com o bloqueio do que couber. Sem dar ciência à parte contrária, providenciará a Serventia, a indisponibilidade de valores
em contas bancários e/ou outros ativos financeiros que houver em nome do executado, até o valor indicado na execução,
LIBERANDO, ATO CONTÍNUO, O QUE EVENTUALMENTE SOBEJAR. Frutífera, ou parcialmente frutífera a diligência, nas
24 (vinte e quatro horas) subsequentes, para evitar prejuízos para ambas as partes, liberado o eventual excesso, efetue-se a
transferência do valor indisponível para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Decorrido o prazo de cinco
dias, sem manifestação do executado, ou sendo ela rejeitada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (CPC/2015, art.
854, §§ 3º e 5º). 4)- Negativa a pesquisa de ativos financeiros, sobre os resultados das demais buscas, manifeste-se a parte
exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 5)- expeça-se certidão da dívida, que ficará disponível à parte
exequente, para encaminhamento do pronunciamento judicial a protesto e para inclusão do nome do executado em cadastro de
inadimplentes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: AMANDA CRISTINA PEREIRA BERMUDES
(OAB 443328/SP), GUILHERME DRESADORI CHERVI (OAB 466194/SP), AMANDA ALVES (OAB 437276/SP), MALAQUIAS
ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1013246-34.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.S.A. - - J.P.S.O. - B.R.O. -
Ciência sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: PAULO ROBERTO MARCON
(OAB 84856/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO
LEMOS (OAB 466232/SP), AMANDA CORTEZ (OAB 466410/SP)
Processo 1013750-40.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudinei Traiba - Vistos. Fls.64/6: com
fulcro no art. 656 do CPC, reconhecendo que houve erro, acolho o requerimento do inventariante como emenda da partilha, a
fim de corrigir as inexatidões materiais apontadas. Façam-se as anotações cabíveis no sistema informatizado, com observância
do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Provimento CG Nº 14/2020. Expeça-se novo
Formal de Partilha, nos mesmos termos do anterior, que, em decorrência, para todos os fins, deverá ser tornado sem efeito.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 349594/
SP)
Processo 1013827-49.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1005887-04.2022.8.26.0510) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Monalisa Naiara Lucindo - Mariana Aparecida Lucindo Sartori - Vistos. Fls. 92/4: defiro o levantamento via
MLE, na forma da partilha. Providencie, a z. Serventia, os procedimentos necessários via Portal de Custas. Intime(m)-se. - ADV:
JONATAN FILIPE DE OLIVEIRA PACHECO DOS SANTOS (OAB 466205/SP), JONATAN FILIPE DE OLIVEIRA PACHECO DOS
SANTOS (OAB 466205/SP)
Processo 1509024-97.2023.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.D.F. - Vistos. I) Intimem-se as partes a se
manifestarem sobre as providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se
os quesitos já ofertados pelas partes e Ministério Público. II) - Inexistindo, atualmente, a possibilidade de realizar a perícia por
médico credenciado para atuar sob o pálio da gratuidade, ressalvada a impossibilidade de locomoção do interditando(a), que não
é o caso, deverá ela ficar a cargo do IMESC, sediado na Capital, o que demandará gastos com locomoção, diárias e alimentação.
A alternativa da nomeação de perito-médico cadastrado no site do Tribunal de Justiça, para realizar o exame, depende da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:40
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