Processo ativo

do executado, até o valor indicado na execução, LIBERANDO,

1011154-83.2024.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado, até o valor ind *** do executado, até o valor indicado na execução, LIBERANDO,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os quesitos já ofertados pelas partes e Ministério Público. II) - Inexistindo,
atualmente, a possibilidade de realizar a perícia por médico credenciado para atuar sob o pálio da gratuidade, ressalvada a
impossibilidade de locomoção do interditando(a), que não é o caso, deverá ela ficar a cargo do IM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ESC, sediado na Capital,
o que demandará gastos com locomoção, diárias e alimentação. A alternativa da nomeação de perito-médico cadastrado no
site do Tribunal de Justiça, para realizar o exame, depende da parte requerente ter disponibilidade de arcar com os honorários
periciais. Manifeste-se, pois, a parte autora, em quinze dias. 2.1.) - Optando a parte requerente pela realização de perícia no
IMESC, oficie-se para a designação de perícia psiquiátrica, a fim de apurar a capacidade da parte requerida para a prática
dos atos da vida civil. Informado o agendamento, intimem-se as partes por seus Advogados, mediante publicação na imprensa
oficial, cabendo ao requerente o comparecimento no horário, dia e local marcados. Instrua-se com os quesitos apresentados
pelas partes e pelo Ministério Público. 2.2.) Alternativamente, optando pela perícia paga, considerando não ser de conhecimento
do Juízo a existência de outro perito psiquiatra na Comarca com cadastro junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares
da Justiça, fica nomeada perita do Juízo a Doutora Marie Denise Clothilde Brihier, que já atua perante as Varas da Família
da Comarca de Piracicaba-SP. Na hipótese, anexando cópias da inicial, da contestação, dos quesitos apresentados e dos
principais documentos médicos, comunique-se a nomeação à Perita, pelo e-mail brihier@hotmail.com, consultando-a sobre a
possibilidade de que seja realizada a perícia no domicílio do interditando e solicitando que estime os seus honorários provisórios
e, se possível, os definitivos. 2.3.) - Em qualquer caso, apresentado o laudo, digam as partes em quinze dias, seguindo-se vista
ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM BURATTO FILHO (OAB 404116/SP)
Processo 1011154-83.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1001030-41.2024.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - G.S.D.R. - P.A.F.D.R. - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive
rol de testemunhas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio
ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a
inércia, dê-se vista ao órgão ministerial. Somente após, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da pertinência das
provas por elas requeridas. Int. - ADV: FRANCIELLE FOGAÇA FARIA (OAB 464487/SP), LUCAS PENTEADO (OAB 462783/SP),
FRANCIELE DE SOUZA DA SILVA (OAB 425219/SP)
Processo 1011545-38.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Danilo Francisco da Silva - Daniel
Francisco da Silva - Vistos. Fls. 86: reportando-me a fls. 82, a providência incumbe ao(à) inventariante, independentemente de
concurso judicial. Assino o prazo suplementar de 30 dias para que o inventariante conclua a apuração do patrimônio deixado
pelo falecido e apresente declarações e plano de partilha, na forma do art. 620 do CPC, qualificando adequadamente o
falecido, os herdeiros e os bens. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: SOFIA LEONARDI
ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP), SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP)
Processo 1012019-43.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1008321-10.2015.8.26.0510) - Guarda de Família - Fixação -
L.M.C. - - R.C.D. - A.D. - Vistos. Intime-se a parte requerida para manifestação sobre a desistência, em 05 dias (art. 485, §4º, do
CPC). O silêncio será interpretado como anuência. Intimem-se. - ADV: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA (OAB 174246/SP), LUCIA
HELENA DE OLIVEIRA (OAB 174246/SP), CLAUDIA APARECIDA DE LOSSO SENEME (OAB 99450/SP)
Processo 1012026-98.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1003909-21.2024.8.26.0510) - Guarda de Família - Guarda
- D.A.G.P. - G.L.B. - Vistos. Fls.106/109 - Indefiro. O descumprimento do acordo homologado desafia ação de cumprimento de
sentença. Cumpra-se a sentença retro. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 497117/
SP), KARINA FERNANDA BASSANI (OAB 368865/SP)
Processo 1012482-82.2023.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
M.A.S. - F.R.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado inicialmente para DETERMINAR a
partilha dos bens na forma acima estabelecida, bem como as dívidas que os gravam metade pela metade (no caso de bem
dividido), incumbindo às partes, no juízo cível competente, as providências e despesas necessárias à eventual extinção do
condomínio, em caso de desacordo sobre a administração das coisas comuns, âmbito no qual haverão de discutir questões
atinentes ao acertamento de débitos comuns, eventualmente solvidos por apenas um dos litigantes. Honorários de sucumbência
pelo réu, em 10% sobre o valor da causa, além de custas e despesas, observada a gratuidade ora concedida. Nesses termos,
com resolução do mérito, acolho os pedidos da parte autora e julgo extinto o processo, na forma do inciso I do artigo 487 do
Código de Processo Civil, Transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das normas de serviço. Registrada no sistema,
P.I.C.. - ADV: THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP), ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 349594/SP)
Processo 1013180-54.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1006018-42.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.V.R.R. - C.B.R. - Vistos. Consta dos autos que o executado cumpriu o prazo da
prisão sem quitar a dívida (fl.80). Determina o art. 530 do CPC/2015 que, nesses casos, prossegue a cobrança com o rito da
penhora (idem, arts. 831 e seguintes), ou seja, a ação que tramitava pelo rito da coerção pessoal, deverá continuar com outro
procedimento, o da execução por quantia certa. Portanto, os exequentes devem apresentar, em 15 (quinze) dias, o demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, a partir das três prestações anteriores ao ajuizamento em diante, devidamente atualizadas
e incluindo as demais verbas especificadas no art. 831, inclusive honorários de dez por cento. As prestações vencidas depois
da prisão devem ser executadas em nova ação a ser distribuída por dependência à presente caso o exequente opte pelo rito
do art. 528, do CPC. Apresentado o demonstrativo, prossiga-se com os atos de expropriação: 1)- Expeça-se mandado de
penhora e avaliação, constando que a constrição deverá recair em tantos bens quantos necessários ao pagamento da dívida
apontada a fls. 20, acrescida dos honorários de dez por cento, com a atualização pertinente. Concretizada a penhora, intime-se
o executado no ato, ou na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 841 e §§), para os fins do art. 847 do CPC/2015.
2)- Se o oficial não encontrar bens penhoráveis, independentemente de ordem judicial, cumprirá as determinações do art. 836,
§§ 1º e 2º do CPC/2015. 3)- Com a devolução e imediata juntada do mandado negativo, tratando-se de parte beneficíária da
justiça gratuita, desde já, independentemente de novo despacho, ficam deferidas as pesquisas de valores e bens, em cadastros
informatizados, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, para viabilizar a constrição por via eletrônica (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013; REsp 1.240.270, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, J. 07/04/2011), com
o bloqueio do que couber. Sem dar ciência à parte contrária, providenciará a Serventia, a indisponibilidade de valores em contas
bancários e/ou outros ativos financeiros que houver em nome do executado, até o valor indicado na execução, LIBERANDO,
ATO CONTÍNUO, O QUE EVENTUALMENTE SOBEJAR. Frutífera, ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:58
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