Processo ativo

do executado, até o valor indicado na execução, LIBERANDO, ATO CONTÍNUO, O QUE EVENTUALMENTE SOBEJAR.

0000769-64.2022.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado, até o valor indicado na execução, LIB *** do executado, até o valor indicado na execução, LIBERANDO, ATO CONTÍNUO, O QUE EVENTUALMENTE SOBEJAR.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0333/2025
Processo 0000769-64.2022.8.26.0510 (processo principal 1010111-92.2016.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.G.F. - Vistos. Em atenção à decisão copiada nas folhas 166/167, servindo a
presente decisão de ofício, comunico que por sentença proferida em 22/04/2025, julguei extinto o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processo, ante a satisfação da
obrigação. Em consequência, determinei a expedição de Alvará de Soltura em favor do executado, ordem que foi devidamente
cumprida na mesma data. Para instrução do Habeas Corpus acima, esta decisão - ofício deverá ser encaminhada com impressão
das peças do processo (folhas 151, 152, 159/161 e 166/167). À disposição para prestar eventuais informações complementares,
apresento protestos de consideração e profundo respeito. - ADV: SÍLVIA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 203820/SP)
Processo 0001140-91.2023.8.26.0510 (processo principal 1008648-42.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - I.A.C. - Ciência sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV:
ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP)
Processo 0001909-31.2025.8.26.0510 (processo principal 1005248-20.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Revisão - M.J.C.E. - R.L.I.V. - Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, na forma dos arts. 924, inciso II
e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observadas as praxes legais.
Com fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, caput e § 1º, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno o executado ao pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da dívida,
observada eventual gratuidade concedida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei
e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: MARIA JULIA CAGNIN EVERALDO (OAB 333985/SP), PAULO CESAR
VALLE DE CASTRO CAMARGO (OAB 94236/SP), ANA PAULA GONÇALVES COPRIVA (OAB 135540/SP)
Processo 0002291-24.2025.8.26.0510 (processo principal 1009780-32.2024.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - J.M.P. - Ciência à parte credora sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem
proferida. - ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), KAROLINE BARROS TOLEDO (OAB
486415/SP)
Processo 0002697-79.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.Z. - J.J.C. - Vistos.
Defiro o pleito de apensamento aos autos nº. 0002698-64.2024.26.0510. Declaro encerrada a instrução. Após o cumprimento
do determinado nos autos acima mencionados, intimem-se as partes para alegações finais, em 15 dias (art. 364, §2º, do
CPC). Após, ao MP. Oportunamente, conclusos para sentença conjunta. Int. Rio Claro, 24 de abril de 2025. - ADV: MARCELO
FERNANDES DE NARDI (OAB 290477/SP), THAÍS AMPESSAN FOQUEZATTO (OAB 114302/PR)
Processo 0005205-32.2023.8.26.0510 (processo principal 1009434-52.2022.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - D.S.J. - Vistos. Nos termos do art. 274, § único, do CPC, dou por válida a intimação de fl. 96, deferindo o
pleito de levantamento dos valores de fls.81/82. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, em 15 dias, deverá o exequente
apresentar planilha de cálculos atualizada, dando seguimento ao feito. Int. - ADV: WILDSON FITTIPALDI (OAB 217682/SP)
Processo 0006498-03.2024.8.26.0510 (processo principal 1009934-84.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - D.M.G. - R.S.G. - Vistos. Apresentado o demonstrativo, prossiga-se com os
atos de expropriação: 1)- Expeça-se mandado de penhora e avaliação, constando que a constrição deverá recair em tantos
bens quantos necessários ao pagamento da dívida apontada a fls. 20, acrescida dos honorários de dez por cento, com a
atualização pertinente. Concretizada a penhora, intime-se o executado no ato, ou na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos
(CPC, art. 841 e §§), para os fins do art. 847 do CPC/2015. 2)- Se o oficial não encontrar bens penhoráveis, independentemente
de ordem judicial, cumprirá as determinações do art. 836, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 3)- Com a devolução e imediata juntada do
mandado negativo, tratando-se de parte beneficíária da justiça gratuita, desde já, independentemente de novo despacho, ficam
deferidas as pesquisas de valores e bens, em cadastros informatizados, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, para viabilizar a
constrição por via eletrônica (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013; REsp 1.240.270,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, J. 07/04/2011), com o bloqueio do que couber. Sem dar ciência à parte contrária,
providenciará a Serventia, a indisponibilidade de valores em contas bancários e/ou outros ativos financeiros que houver em
nome do executado, até o valor indicado na execução, LIBERANDO, ATO CONTÍNUO, O QUE EVENTUALMENTE SOBEJAR.
Frutífera, ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, para evitar prejuízos para ambas
as partes, liberado o eventual excesso, efetue-se a transferência do valor indisponível para a conta judicial, dando-se ciência
às partes do resultado. Decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação do executado, ou sendo ela rejeitada, converter-
se-á a indisponibilidade em penhora (CPC/2015, art. 854, §§ 3º e 5º). 4)- Negativa a pesquisa de ativos financeiros, sobre os
resultados das demais buscas, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 5)- expeça-
se certidão da dívida, que ficará disponível à parte exequente, para encaminhamento do pronunciamento judicial a protesto e
para inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-
se. - ADV: FLAVIO LUIS DE SOUZA WENDEL (OAB 458995/SP), ACACIO ABDALLA JUNIOR (OAB 371466/SP), EUCLIDES
FRANCISCO JUTKOSKI (OAB 114527/SP)
Processo 0006950-47.2023.8.26.0510 (processo principal 1008392-31.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.F.M. - J.N.M. - Vistos. Fl.246 - Defiro. Reitere-se, com o alerta do art. 529, §1º,
do CPC. Int. - ADV: MAYARA YOSHIDA (OAB 369177/SP), NATALIA DIAS NOGARED (OAB 384593/SP), JOSÉ FRANCISCO
MINELI (OAB 479352/SP)
Processo 1000154-52.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.L.P. - M.A.L. - Fls.
54/55 e 64: Ciência à parte requerente para manifestação. - ADV: AGUINALDO APARECIDO MOREIRA (OAB 512059/SP),
ISRAEL SOARES JUNIOR (OAB 165308/SP)
Processo 1000518-24.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1006175-20.2020.8.26.0510) - Guarda de Família - Guarda
- O.K. - - I.R.F. - P.C.R.S. - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão,
no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de testemunhas, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a inércia, dê-se vista ao órgão ministerial.
Somente após, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da pertinência das provas por elas requeridas. Int. -
ADV: KARIM KRAIDE CUBA BOTTA (OAB 117789/SP), CAROLINE CAMARGO CASTELLO ATHIE (OAB 467493/SP), DAIANI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:49
Reportar