Processo ativo

do executado, até o valor indicado na execução, LIBERANDO, ATO CONTÍNUO, O QUE EVENTUALMENTE SOBEJAR.

0006950-47.2023.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado, até o valor indicado na execução, LIB *** do executado, até o valor indicado na execução, LIBERANDO, ATO CONTÍNUO, O QUE EVENTUALMENTE SOBEJAR.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
providenciará a Serventia, a indisponibilidade de valores em contas bancários e/ou outros ativos financeiros que houver em
nome do executado, até o valor indicado na execução, LIBERANDO, ATO CONTÍNUO, O QUE EVENTUALMENTE SOBEJAR.
Frutífera, ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, para evitar prejuízos para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ambas
as partes, liberado o eventual excesso, efetue-se a transferência do valor indisponível para a conta judicial, dando-se ciência
às partes do resultado. Decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação do executado, ou sendo ela rejeitada, converter-
se-á a indisponibilidade em penhora (CPC/2015, art. 854, §§ 3º e 5º). 4)- Negativa a pesquisa de ativos financeiros, sobre
os resultados das demais buscas, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 5)-
expeça-se certidão da dívida, que ficará disponível à parte exequente, para encaminhamento do pronunciamento judicial a
protesto e para inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se
e cumpra-se. - ADV: FLAVIO LUIS DE SOUZA WENDEL (OAB 458995/SP), EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI (OAB 114527/
SP), ACACIO ABDALLA JUNIOR (OAB 371466/SP)
Processo 0006950-47.2023.8.26.0510 (processo principal 1008392-31.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.F.M. - J.N.M. - Vistos. Fl.246 - Defiro. Reitere-se, com o alerta do art. 529, §1º,
do CPC. Int. - ADV: MAYARA YOSHIDA (OAB 369177/SP), NATALIA DIAS NOGARED (OAB 384593/SP), JOSÉ FRANCISCO
MINELI (OAB 479352/SP)
Processo 1000154-52.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.L.P. - M.A.L. - Fls.
54/55 e 64: Ciência à parte requerente para manifestação. - ADV: ISRAEL SOARES JUNIOR (OAB 165308/SP), AGUINALDO
APARECIDO MOREIRA (OAB 512059/SP)
Processo 1000518-24.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1006175-20.2020.8.26.0510) - Guarda de Família - Guarda
- O.K. - - I.R.F. - P.C.R.S. - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão,
no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de testemunhas, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a inércia, dê-se vista ao órgão ministerial.
Somente após, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da pertinência das provas por elas requeridas. Int. - ADV:
KARIM KRAIDE CUBA BOTTA (OAB 117789/SP), KARIM KRAIDE CUBA BOTTA (OAB 117789/SP), CAROLINE CAMARGO
CASTELLO ATHIE (OAB 467493/SP), DAIANI ANTUNES ZACARIAS (OAB 416311/SP)
Processo 1000938-29.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.O.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
entre as partes acima nomeadas, cumulada com pedido alimentos e partilha de bens. As partes transigiram (fls. 126/128).
DECIDO. Porque observado o comando do art. 731, combinado com o art. 732, ambos do CPC/2015, HOMOLOGO o divórcio
entre as partes, homologando ainda o acordo relativo a partilha de bens e direitos e obrigação alimentar, nos exatos termos do
acordo de fls. 126/128, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base
nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem
conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público
ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015,
com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de
recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se,
se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor
do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima
mencionado. Solvidas possíveis custas pendentes, ou certificada a inexistência, expeça-se mandado de registro da sentença ao
Cartório do Registro Civil, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVII, Seção
I, item 1, letra k), Seção VIII, Subseção V, itens 113 a 116, com ordem de que o Oficial faça também as anotações remissivas
pertinentes, ou efetue as comunicações que para isso sejam necessárias. De igual forma, expeça-se formal de partilha ou carta
de sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina
de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente
dito. A propósito dessas possíveis divergências supervenientes, sobre a disciplina estabelecida na partilha, Conforme vem
reiteradamente decidindo este TJSP por seu Órgão Especial, em casos análogos, depois de homologada a partilha no juízo da
família, as questões envolvendo os bens do antigo casal passam a ter natureza unicamente patrimonial, devendo ser dirimidas
no juízo cível (Apelação nº 0003853-63.2009.8.26.0111, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
relator o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, v.u., j. 23/6/2016). Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo correio
eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença
da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de Processo
Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes autos, não
serão conhecidas questões relativas a esses temas. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente,
com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: ALEXANDRE RAMALHO FERREIRA (OAB 128507/SP)
Processo 1001923-95.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Família - N.V.D.F. - F.F.X. - Fls. 77/98: Manifeste-se a
parte autora em réplica à contestação. - ADV: DORIVAL BUENO DA COSTA JUNIOR (OAB 263850/SP), MARIANA CASSAVIA
CARRARA BONCOMPAGNI (OAB 259219/SP)
Processo 1001995-87.2022.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.C.P.S.
- W.R.S. - Fls. 296/307: Fica a parte executada intimada para pagamento, no prazo de 15 dias. - ADV: DENILSON FÁBIO
DE OLIVEIRA (OAB 441872/SP), VINICIUS MUNIZ BRAGA (OAB 435263/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB
109070/SP)
Processo 1002164-06.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D., registrado civilmente como D.I.S.P. - N.,
registrado civilmente como N.O.S.P. - Vistos. Dando seguimento ao processo e almejando sanar eventuais dúvidas acerca do
ônus probatório, resta oportuno esclarecer que somente podem ser objeto de partilha bens com propriedade documentalmente
demonstrada em nome das partes, sendo vedada a partilha de bens em nome de terceiros. Nesse sentido: Apelação Cível -
Pedido de Partilha. União estável já reconhecida por sentença. A partilha deve contemplar os bens de propriedade do casal
existentes no momento da ruptura da vida conjugal, e, por consequência, não podem ser partilhados bens que estejam em
nome de terceiros, ou cuja propriedade seja controvertida. Apelo desprovido. (TJSP, 8ª. Câmara de Dir. Privado, Apelação Cível
nº. 1033478-58.2019.8.26.0602, de relatoria do Des. Silvério da Silva) Divórcio. Partilha. (...) . Empresa em nome de terceiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:00
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