Processo ativo

do executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato

0000305-83.2004.8.26.0247
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado; (b) caso não beneficiár *** do executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ordinatório(s):Para incidentes distribuídos a partir de 03/01/2024, deve a parte exequente comprovar o recolhimento de 2% (dois
por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, salientando-se que os valores mínimo e máximo a recolher-se equivalerão
a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. segundo o valor de cada
UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Nada Mais. Ilhabela, 07 de maio de 2025. Eu,
___, Cláudio Castilho, Supervisor de Serviço. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), GLAUCO GOMES
MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Processo 0000305-83.2004.8.26.0247 (247.01.2004.000305) - Cumprimento de sentença - Atos Administrativos - Raimundo
Bento de Andrade - - Wadson Aparecido de Jesus - - Espólio de Rosano Elias Randi - Regularize-se no fluxo digital: 132 Ações
Coletivas - Atos. Ao Ministério Público. - ADV: PEDRO ERNESTO SILVA PRUDENCIO (OAB 80783/SP), CRISTINE REIS DE
TORRES (OAB 394775/SP), CLAUDINEI BALTAZAR (OAB 108811/SP)
Processo 0000355-74.2025.8.26.0247 (processo principal 1001848-40.2023.8.26.0247) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Santa Vieira da Silva - Paraná Banco S/A - Esclareça o credor ou exequente, em cinco dias, se o
crédito está satisfeito ou apresente cálculo de eventual diferença. Oportunamente, tornem conclusos para extinção, inclusive em
caso de silêncio, ou prosseguimento. - ADV: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), CAMILLA DO VALE
JIMENE (OAB 222815/SP), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 0000373-95.2025.8.26.0247 (processo principal 1000225-38.2023.8.26.0247) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Empréstimo consignado - Antonio Artur de Souza - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o pedido de
desconsideração, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em
se tratando de decisão que não extingue o feito executivo, e que tão somente delibera acerca de incidente processual, não há
condenação da parte requerente no pagamento de verba honorária e custas processuais, por falta de previsão legal. Transitada
esta em julgado, certifique-se a respeito nos autos da execução correlata, devendo a exequente se manifestar em referidos
autos para o devido prosseguimento. Após, dê-se baixa no cadastro deste incidente e arquivem-se os presentes autos. - ADV:
GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 399495/SP), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP)
Processo 0000386-51.2012.8.26.0247 (247.01.2012.000386) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.S.J.S. - R.S. - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s):Fica o advogado(a) dativo(a) intimado(a) a juntar o modelo já preenchido da certidão requerida. Nada Mais.
Ilhabela, 07 de maio de 2025. Eu, ___, Cláudio Castilho, Supervisor de Serviço. - ADV: THIAGO SOUZA SANTOS (OAB 227376/
SP), SUELY DE FREITAS (OAB 308199/SP)
Processo 0000423-24.2025.8.26.0247 (processo principal 1000005-40.2023.8.26.0247) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Julimar Leite da Silva - 1.
Inicialmente, registre-se que a Lei n° 17.785/2023 alterou a Lei n° 11.608/2003, determinando o recolhimento de custas iniciais
também na fase de cumprimento de sentença. Assim, para incidentes distribuídos a partir de 03/01/2024, deve a parte exequente
comprovar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, salientando-se que os valores mínimo
e máximo a recolher-se equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,
respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 1.1
Portanto, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias. 1.2 Decorrido o
prazo sem recolhimento, cancele-se a presente distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Comprovado o recolhimento das
custas, tendo ocorrido o trânsito em julgado há mais de 01 ano do inicio do presente cumprimento, intime-se a parte devedora
por meio de carta com aviso de recebimento (art. 523 c/c 513, § 2º, II, CPC), consoante jurisprudência majoritária do E. TJSP.
, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue opagamento, sob pena de multa. 2.1. Ciente, na mesma oportunidade,
que, decorrido o prazo para pagamento, tem início o prazo para apresentação de impugnação, conforme art. 525 do Código
de Processo Civil. 2.2. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente.
2.3. Ressalte-se que se considera realizada a intimação quando a parte devedora houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, §3º, CPC). 2.4. Providencie a parte
exequente o recolhimento das taxas necessárias à intimação (AR). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (cód.
61.613). 3. Decorrido o prazo sem pagamento, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a
última planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor, por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e, tendo interesse,
apresentar a planilha com a incidência da multa e dos honorários). 4. Em sendo o SISBAJUD infrutífero ou insuficiente, defiro
pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD da parte executada; 5. Em sendo o RENAJUD infrutífero ou insuficiente, expeça-
se mandado para penhora e avaliação de veículos de titularidade da parte executada, bem como a remoção para depósito,
devendo ser fornecido o completo endereço para diligência e realizado o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial
de Justiça, se o caso. 5.1. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. 6. Na hipótese de que
seja infrutífera ou insuficiente as diligências anteriores: (a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via
ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato
ordinatório para que o(a) credor(a) em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome
da parte executada, com respectiva(s) matrícula(s) atualizada(s), sob pena de arquivamento dos autos (cód. 61.613). 7. Por fim,
transcorrido qualquer dos prazos suprafixados e identificado o inadimplemento, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB 354756/SP)
Processo 0000424-09.2025.8.26.0247 (processo principal 1000734-03.2022.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Fixação
- G.R.B. - - C.R.B. - - A.B.M.S.A. - Vistos. Determino a parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias,
sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de parte executada no polo passivo; 2) Recategorização dos documentos juntados com
a inicial de cumprimento (documentos pessoais, instrumento de procuração, planilha de cálculos, etc) na pasta do processo
digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf -
ADV: SUELY DE FREITAS (OAB 308199/SP), DAYHAME DEMÉTRIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 370897/SP), DAYHAME
DEMÉTRIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 370897/SP), DAYHAME DEMÉTRIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 370897/SP),
SUELY DE FREITAS (OAB 308199/SP)
Processo 0000426-76.2025.8.26.0247 (processo principal 1501471-51.2019.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - André Filomeno - Vistos, 1. Trata-se de execução de título judicial contra a Fazenda
Pública na forma do art. 535 do Novo Código de Processo Civil. 2. Comprovado o recolhimento das custas, intime-se a Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:37
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