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do executado, bem como determino a restrição de
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Identificação
Nº Processo: 0011855-39.2018.8.26.0068
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Lilianna
Partes e Advogados
Nome: do executado, bem como d *** do executado, bem como determino a restrição de
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pela Defenso *** nomeado pela Defensoria Pública, expeça-
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0011855-39.2018.8.26.0068
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Lilianna
Siepierski de Araujo Vilela, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) FAGNER RIBEIRO MINGUINS, Brasileiro, RG 58.344.550-0, CPF 019.705.053-03, mãe Inacia Ribeiro
Miguins, Nascido/Nascida 01/12/1985, com endereço à Rua Nelson, 84, Centro, CEP 65274-000, Nova Olinda do Maranhão
- MA, que lhe foi proposta uma ação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Cumprimento Provisório de Sentença por parte de Yasmin Dandara Santos Ribeiro,
constantdo da decisão de fls. 297/298 o seguinte: “Vistos. Denoto que o resultado da pesquisa SISBAJUD foi acostado às
fls. 279/281, restando infrutífera (sem valores bloqueados).Indefiro o requerimento realizado na parte final da petição de fls.
289/290, haja vista que não é medida útil e eficaz para satisfação do débito, não comprovando a parte exequente, sequer,
suas alegações.No mais, defiro a penhora do veículo de fl. 283 em nome do executado, bem como determino a restrição de
sua transferência. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente
decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou se o caso, por edital, acerca da penhora.Após a efetivação da
medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.Caso ainda não
tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Deverá, ainda, manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação, sem prejuízo de trazer cálculo discriminado e atualizado do débito.Ademais,
deverá informar nos autos a localização exata do automóvel, com o fim de viabilizar o necessário, ressaltando, ainda, que tal
diligência compete à parte.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. “. Encontrando-se o
réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos 06 de junho de 2025.
PROCESSO nº 1010603-59.2022.8.26.0224
6º Ofício da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos ? SP
MM(A). Juíza de Direito Dra. LILIANNA SIEPIERSKI DE ARAÚJO VILELA
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto a
INTERDIÇÃO de Clemilde Poppi (R.G. n.º 3.041.305-9, C.P.F. sob n.º 160.286.578-75, nascida aos 29/01/1939, divorciada, do lar,
endereço, Pensionato São Francisco de Assis, Rua Freire Andrade, nº 362, Jardim Tranquilidade, Guarulhos/SP), declarando-a
incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial para as
condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma
Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando
definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Fica autorizado o levantamento da quantia de R$ 18.000,00, pelas curadoras,
com a devida prestação de contas, em 6 meses, tudo como descrito na fundamentação.Consoante a regra insculpida no artigo
1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, Sonia Regina Bregnolli Leme (R.G. n.º 9.771.182-2, C.P.F. sob n.º
027.038.189-98, nascida aos 20/12/1957, casada, professora) e Silvia Rosani Brugnolli (R.G. n.º 14.225.665-1, C.P.F. sob n.º
487.641.165-49, nascida aos 31/07/1961, casada, professora), como Curadoras da interditanda, devendo prestar compromisso
no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa
Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente,
o nome da interditanda e das Curadoras a causa da interdição e a incapacidade daquela (artigo 755, do Código de Processo
Civil).Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso
seja a interditanda titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).Dispenso, por derradeiro,
as Curadoras nomeadas, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo porque a curatela já lhes
significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade da interditanda
necessitará de autorização judicial.No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único,
da Lei nº 6.015/73.Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura das curadoras em conformidade com o
documento oficial constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO
DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Servirá a cópia da presente
sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO,
a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio da interditanda. Autos processados com os benefícios da Justiça
Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995,
que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas
Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-
se certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Lilianna
Siepierski de Araujo Vilela, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) FAGNER RIBEIRO MINGUINS, Brasileiro, RG 58.344.550-0, CPF 019.705.053-03, mãe Inacia Ribeiro
Miguins, Nascido/Nascida 01/12/1985, com endereço à Rua Nelson, 84, Centro, CEP 65274-000, Nova Olinda do Maranhão
- MA, que lhe foi proposta uma ação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Cumprimento Provisório de Sentença por parte de Yasmin Dandara Santos Ribeiro,
constantdo da decisão de fls. 297/298 o seguinte: “Vistos. Denoto que o resultado da pesquisa SISBAJUD foi acostado às
fls. 279/281, restando infrutífera (sem valores bloqueados).Indefiro o requerimento realizado na parte final da petição de fls.
289/290, haja vista que não é medida útil e eficaz para satisfação do débito, não comprovando a parte exequente, sequer,
suas alegações.No mais, defiro a penhora do veículo de fl. 283 em nome do executado, bem como determino a restrição de
sua transferência. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente
decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou se o caso, por edital, acerca da penhora.Após a efetivação da
medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.Caso ainda não
tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Deverá, ainda, manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação, sem prejuízo de trazer cálculo discriminado e atualizado do débito.Ademais,
deverá informar nos autos a localização exata do automóvel, com o fim de viabilizar o necessário, ressaltando, ainda, que tal
diligência compete à parte.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. “. Encontrando-se o
réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos 06 de junho de 2025.
PROCESSO nº 1010603-59.2022.8.26.0224
6º Ofício da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos ? SP
MM(A). Juíza de Direito Dra. LILIANNA SIEPIERSKI DE ARAÚJO VILELA
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto a
INTERDIÇÃO de Clemilde Poppi (R.G. n.º 3.041.305-9, C.P.F. sob n.º 160.286.578-75, nascida aos 29/01/1939, divorciada, do lar,
endereço, Pensionato São Francisco de Assis, Rua Freire Andrade, nº 362, Jardim Tranquilidade, Guarulhos/SP), declarando-a
incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial para as
condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma
Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando
definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Fica autorizado o levantamento da quantia de R$ 18.000,00, pelas curadoras,
com a devida prestação de contas, em 6 meses, tudo como descrito na fundamentação.Consoante a regra insculpida no artigo
1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, Sonia Regina Bregnolli Leme (R.G. n.º 9.771.182-2, C.P.F. sob n.º
027.038.189-98, nascida aos 20/12/1957, casada, professora) e Silvia Rosani Brugnolli (R.G. n.º 14.225.665-1, C.P.F. sob n.º
487.641.165-49, nascida aos 31/07/1961, casada, professora), como Curadoras da interditanda, devendo prestar compromisso
no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa
Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente,
o nome da interditanda e das Curadoras a causa da interdição e a incapacidade daquela (artigo 755, do Código de Processo
Civil).Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso
seja a interditanda titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).Dispenso, por derradeiro,
as Curadoras nomeadas, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo porque a curatela já lhes
significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade da interditanda
necessitará de autorização judicial.No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único,
da Lei nº 6.015/73.Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura das curadoras em conformidade com o
documento oficial constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO
DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Servirá a cópia da presente
sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO,
a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio da interditanda. Autos processados com os benefícios da Justiça
Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995,
que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas
Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-
se certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º