Processo ativo

do executado bem como junto ao sistema INFOJUD da(s)

0000390-15.2024.8.26.0491
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado bem como junt *** do executado bem como junto ao sistema INFOJUD da(s)
Advogados e OAB
Advogado: de dez po *** de dez por cento.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. - ADV: FLAVIO
FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), BRENO PADOVANI
AMARAL FERNANDES (OAB 441103/SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO
(OAB 231911/SP), DEMETRIUS ABRÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BIGARAN (OAB 389554/SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP),
MELKE & PRADO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 331/MS), MELKE & PRADO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 331/MS),
MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 289837/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
14479/SP), DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ (OAB 304410/SP)
Processo 0000390-15.2024.8.26.0491 (processo principal 1000264-50.2021.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
Fixação - R.A.C. - F.S.M. - Manifeste(m)-se Exequente(s), em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: CALVO &
BOLQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24833/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
Processo 0000393-73.2001.8.26.0491 (apensado ao processo 0000123-49.2001.8.26.0491) (491.01.2001.000393) -
Cumprimento de sentença - Pagamento - Posto Santa Luzia de Rancharia Ltda - Eliane Rodrigues de Arruda Rufino e outro
- Providencie a parte autora, o comprovante de pagamento da guia de diligência do Oficial de Justiça, visto que, o documento
de fls. 530, refere-se ao agendamento de pagamento. - ADV: CARLOS ALBERTO VACELI (OAB 145876/SP), IRIS FERNANDA
MELQUIADES GONÇALVES (OAB 265187/SP)
Processo 0000421-98.2025.8.26.0491 (processo principal 1002355-84.2019.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
Cheque - G.S. - J.B.F.D. - Comprove a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 951/2023, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando os valores mínimo e
máximo a recolher, equivalentes a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs, e incluindo o valor da taxa judiciária acima referida no
demonstrativo de débito (art. 4º, § 13, da Lei nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei nº 17.785/2023). Em caso de ser beneficiário
da justiça gratuita e considerando o disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10, deverá o exequente incluir a taxa
judiciária no demonstrativo de débito, para que seja cobrada concomitantemente com o valor da execução. - ADV: BARBARA
AUGUSTA FERREIRA DONINHO (OAB 360868/SP), RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB 372374/SP)
Processo 0000431-45.2025.8.26.0491 (processo principal 1002441-79.2024.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Lucas Dias Rodrigues - Banco Votorantim S/A - Estendo a este incidente de cumprimento de sentença os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Valor do débito: R$ 3.537,09 em 01/03/2025. 1) Na forma do artigo 513, §2º, I do Código
de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. 2) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Deixo consignado que o valor referente às custas processuais previstas no Comunicado Conjunto nº 951/2023,
deverá ser pago pela parte executada em guia própria DARE - Código 230-6. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
3) Para maior celeridade processual, ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas
devidas, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência judiciária gratuita: 3.1- Consulta de endereço dos executados,
caso infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central)
e Infojud (Receita Federal) e Renajud, e outros, desde que disponíveis acesso no juízo, desde que existentes nos autos a
qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, abra-se vista ao exequente, ficando deferido pedido de repetição
do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da
carta; 3.2- Devidamente intimado e não havendo pagamento voluntário, sem dar ciência à parte contrária, Bloqueio de valores por
meio do sistema SISBAJUD, cabendo a (ao) exequente a indicação do valor atualizado do débito e do CPF ou CNPJ do (os, a ou
as) executado (os, a ou as). A ordem de bloqueio poderá ser configurada para ser reiterada todos os dias (sistema teimosinha),
pelo período de até 30 (trinta) dias, até que o montante alvo do bloqueio seja alcançado, caso requerido pela parte e recolhida
a respectiva taxa. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas)
subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Desde já, caso positivo, autorizado a transferência para
conta judicial de eventual valor bloqueado, caso em que a respectiva quantia será considerada penhorada, independentemente
de novo despacho, lavratura de termo ou qualquer outra formalidade. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa
de seu advogado ou pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, fica
desde já deferido eventual pedido de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, devendo o mesmo trazer o
respectivo formulário para expedição de MLE. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para
sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que
se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem
liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com
urgência para ulteriores deliberações. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas,
desde já deferidas, apenas ocorrerão após 06 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da
diligência por essa serventia Para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ
434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao,
bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização,
bem como apresentar a planilha atualizada do débito. 3.3) Fica deferida ainda a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD,
visando a localização e bloqueio da transferência de bens em nome do executado bem como junto ao sistema INFOJUD da(s)
última(s) declaração(ões) de rendimentos do executado. Tratando-se de processo digital, as informações serão juntadas aos
autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito
aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores
de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. (Alterado pelo Provimento CG Nº 13/2023). 3.4) Nos termos do
artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via sistema
SERASAJUD, fazendo constar o débito a ser apresentado pelo exequente; 3.5) Pesquisa de bens via sistema SNIPER; 3.6)
Pesquisa de vinculos empregatícios e beneficios previdenciários via sistema Prevjud; 3.7) A pesquisa acerca da existência de
imóveis em nome do executado beneficiário da justiça gratuita via sistema Arisp; 4) Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido
andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas
e diligências, a serventia deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias. In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar
andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5) Após realizadas as diligências, não sendo localizados
bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos
do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera
de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:21
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