Processo ativo
do executado bem como junto ao sistema INFOJUD da(s) última(s) declaração(ões)
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000575-24.2022.8.26.0491
Partes e Advogados
Nome: do executado bem como junto ao sistema *** do executado bem como junto ao sistema INFOJUD da(s) última(s) declaração(ões)
Advogados e OAB
Advogado: *** ou
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
cabendo a (ao) exequente a indicação do valor atualizado do débito e do CPF ou CNPJ do (os, a ou as) executado (os, a ou
as). A ordem de bloqueio poderá ser configurada para ser reiterada todos os dias (sistema teimosinha), pelo período de até
30 (trinta) dias, até que o montante alvo do bloqueio seja alcançado, caso requerido pela parte e recolhida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a respectiva taxa.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os
demais valores, serão tornados indisponíveis. Desde já, caso positivo, autorizado a transferência para conta judicial de eventual
valor bloqueado, caso em que a respectiva quantia será considerada penhorada, independentemente de novo despacho,
lavratura de termo ou qualquer outra formalidade. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou
pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, fica desde já deferido eventual
pedido de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, devendo o mesmo trazer o respectivo formulário para
expedição de MLE. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos
operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo
impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores
deliberações. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas
ocorrerão após 06 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia
Para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser
obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar
os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização, bem como apresentar a
planilha atualizada do débito. 3.3) Fica deferida ainda a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, visando a localização e
bloqueio da transferência de bens em nome do executado bem como junto ao sistema INFOJUD da(s) última(s) declaração(ões)
de rendimentos do executado. Tratando-se de processo digital, as informações serão juntadas aos autos com o tipo específico
de documento digital sigiloso, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e,
desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras
instituições conveniadas. (Alterado pelo Provimento CG Nº 13/2023). 3.4) Nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo
Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, fazendo constar o débito a ser
apresentado pelo exequente; 3.5) Pesquisa de bens via sistema SNIPER; 3.6) Pesquisa de vinculos empregatícios e beneficios
previdenciários via sistema Prevjud; 3.7) A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado beneficiário da
justiça gratuita via sistema Arisp; 4) Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as
providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar
em cartório pelo prazo de 30 dias. In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento. 5) Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o
processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo
inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano 6) Havendo
pedido de inclusão de novo advogado, deverá a serventia proceder às anotações necessárias, desde que acompanhado o
pedido de procuração ou substabelecimento, certificando-se, cuidando para não deixar de cumprir decisão anterior que houver
determinado alguma providência, bem como para que nas publicações futuras conste o nome do novo advogado constituído.
Tratando-se de petição em que apenas se pede a anotação de patrono, deve a serventia atender ao advogado, cumprindo a
decisão anterior que houver, sem necessidade de abrir-se nova conclusão, porque no caso não existe questão de direito a ser
decidida. 7) Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. - ADV: ROGÉRIO
MARINHO DE PAULA LIMA (OAB 463331/SP)
Processo 0000575-24.2022.8.26.0491 (processo principal 0003323-10.2014.8.26.0491) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - M.H.S.N. - T.H.G.N. - Manifeste-se o(s) Requerente(s)
Marcelo Henrique da Silva Nantes, em 05 (cinco) dias, acerca de Petição. - ADV: SAULO GABRIEL NUNES (OAB 331611/SP),
MICHELLANGELO PEREIRA SPIRIDIÃO (OAB 453385/SP), STHEFANI FERNANDA RUIZ LEVY FERIANI (OAB 480931/SP),
EMERSON AUGUSTO CORREA PASSIANOTO (OAB 125331/SP), ALINE PATRÍCIA BARBOSA DA SILVA (OAB 404976/SP)
Processo 0000672-53.2024.8.26.0491 (processo principal 1002478-77.2022.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
Propriedade Intelectual / Industrial - C.B.F.B. - P.S.E.L. - Vistos. 1) Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil,
intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2) Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. 3) Para maior celeridade processual, ficam deferidos, desde já, os
seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência
judiciária gratuita: 3.1- Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, por
meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e Renajud, e outros, desde
que disponíveis acesso no juízo, desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço,
abra-se vista ao exequente, ficando deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que,
porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da carta; 3.2- Devidamente intimado e não havendo pagamento
voluntário, sem dar ciência à parte contrária, Bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, cabendo a (ao) exequente a
indicação do valor atualizado do débito e do CPF ou CNPJ do (os, a ou as) executado (os, a ou as). A ordem de bloqueio poderá
ser configurada para ser reiterada todos os dias (sistema teimosinha), pelo período de até 30 (trinta) dias, até que o montante
alvo do bloqueio seja alcançado, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados
indisponíveis. Desde já, caso positivo, autorizado a transferência para conta judicial de eventual valor bloqueado, caso em
que a respectiva quantia será considerada penhorada, independentemente de novo despacho, lavratura de termo ou qualquer
outra formalidade. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para eventual
impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, fica desde já deferido eventual pedido de levantamento dos
valores bloqueados em favor do exequente, devendo o mesmo trazer o respectivo formulário para expedição de MLE. Infrutífera
a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cabendo a (ao) exequente a indicação do valor atualizado do débito e do CPF ou CNPJ do (os, a ou as) executado (os, a ou
as). A ordem de bloqueio poderá ser configurada para ser reiterada todos os dias (sistema teimosinha), pelo período de até
30 (trinta) dias, até que o montante alvo do bloqueio seja alcançado, caso requerido pela parte e recolhida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a respectiva taxa.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os
demais valores, serão tornados indisponíveis. Desde já, caso positivo, autorizado a transferência para conta judicial de eventual
valor bloqueado, caso em que a respectiva quantia será considerada penhorada, independentemente de novo despacho,
lavratura de termo ou qualquer outra formalidade. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou
pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, fica desde já deferido eventual
pedido de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, devendo o mesmo trazer o respectivo formulário para
expedição de MLE. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos
operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo
impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores
deliberações. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas
ocorrerão após 06 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia
Para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser
obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar
os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização, bem como apresentar a
planilha atualizada do débito. 3.3) Fica deferida ainda a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, visando a localização e
bloqueio da transferência de bens em nome do executado bem como junto ao sistema INFOJUD da(s) última(s) declaração(ões)
de rendimentos do executado. Tratando-se de processo digital, as informações serão juntadas aos autos com o tipo específico
de documento digital sigiloso, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e,
desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras
instituições conveniadas. (Alterado pelo Provimento CG Nº 13/2023). 3.4) Nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo
Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, fazendo constar o débito a ser
apresentado pelo exequente; 3.5) Pesquisa de bens via sistema SNIPER; 3.6) Pesquisa de vinculos empregatícios e beneficios
previdenciários via sistema Prevjud; 3.7) A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado beneficiário da
justiça gratuita via sistema Arisp; 4) Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as
providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar
em cartório pelo prazo de 30 dias. In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento. 5) Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o
processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo
inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano 6) Havendo
pedido de inclusão de novo advogado, deverá a serventia proceder às anotações necessárias, desde que acompanhado o
pedido de procuração ou substabelecimento, certificando-se, cuidando para não deixar de cumprir decisão anterior que houver
determinado alguma providência, bem como para que nas publicações futuras conste o nome do novo advogado constituído.
Tratando-se de petição em que apenas se pede a anotação de patrono, deve a serventia atender ao advogado, cumprindo a
decisão anterior que houver, sem necessidade de abrir-se nova conclusão, porque no caso não existe questão de direito a ser
decidida. 7) Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. - ADV: ROGÉRIO
MARINHO DE PAULA LIMA (OAB 463331/SP)
Processo 0000575-24.2022.8.26.0491 (processo principal 0003323-10.2014.8.26.0491) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - M.H.S.N. - T.H.G.N. - Manifeste-se o(s) Requerente(s)
Marcelo Henrique da Silva Nantes, em 05 (cinco) dias, acerca de Petição. - ADV: SAULO GABRIEL NUNES (OAB 331611/SP),
MICHELLANGELO PEREIRA SPIRIDIÃO (OAB 453385/SP), STHEFANI FERNANDA RUIZ LEVY FERIANI (OAB 480931/SP),
EMERSON AUGUSTO CORREA PASSIANOTO (OAB 125331/SP), ALINE PATRÍCIA BARBOSA DA SILVA (OAB 404976/SP)
Processo 0000672-53.2024.8.26.0491 (processo principal 1002478-77.2022.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
Propriedade Intelectual / Industrial - C.B.F.B. - P.S.E.L. - Vistos. 1) Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil,
intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2) Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. 3) Para maior celeridade processual, ficam deferidos, desde já, os
seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência
judiciária gratuita: 3.1- Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, por
meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e Renajud, e outros, desde
que disponíveis acesso no juízo, desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço,
abra-se vista ao exequente, ficando deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que,
porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da carta; 3.2- Devidamente intimado e não havendo pagamento
voluntário, sem dar ciência à parte contrária, Bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, cabendo a (ao) exequente a
indicação do valor atualizado do débito e do CPF ou CNPJ do (os, a ou as) executado (os, a ou as). A ordem de bloqueio poderá
ser configurada para ser reiterada todos os dias (sistema teimosinha), pelo período de até 30 (trinta) dias, até que o montante
alvo do bloqueio seja alcançado, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados
indisponíveis. Desde já, caso positivo, autorizado a transferência para conta judicial de eventual valor bloqueado, caso em
que a respectiva quantia será considerada penhorada, independentemente de novo despacho, lavratura de termo ou qualquer
outra formalidade. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para eventual
impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, fica desde já deferido eventual pedido de levantamento dos
valores bloqueados em favor do exequente, devendo o mesmo trazer o respectivo formulário para expedição de MLE. Infrutífera
a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º