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do executado), caso já tenha ocorrido a transferência. O restante do valor bloqueado
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Identificação
Nº Processo: 0009008-55.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do executado), caso já tenha ocorrido a tr *** do executado), caso já tenha ocorrido a transferência. O restante do valor bloqueado
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos. *** constituído nos autos. Peça sigilosa: Defiro a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de
desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireto; sociedades de
empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco
Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico
do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de
bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência
atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado
CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma
fracionária. Int. - ADV: NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0009008-55.2024.8.26.0100 (processo principal 1132871-02.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Consórcio - Severi e Lírio Sociedade de Advogados - BANCO BRADESCO S/A - - Bradesco Administradora de Consórcios
Ltda - 1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s)
executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0010402-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1185322-67.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Tratamento médico-hospitalar - Victor Luiz Aparecido Tinoco - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Expeça-se, com
urgência, mandado de levantamento do depósito de fls. 144/145 efetuado nos autos em favor da parte requerente, com base
no formulário fls. 147. No mais, manifeste-se a parte requerente quanto à petição de fls. 138/143, no prazo de 15 dias Intime-
se. - ADV: DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), ELTON EUCLIDES
FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 0011108-85.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1121351-55.2016.8.26.0100) (processo principal 1121351-
55.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Frederic Aziz Eid - Diante
do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$100,00 (fls. 258/260),
e determinar o imediato desbloqueio de tal quantia, em caso de não ter havido transferência para conta judicial, ou o seu
levantamento por MLE em favor de (nome do executado), caso já tenha ocorrido a transferência. O restante do valor bloqueado
fica convertido em penhora, devendo proceder-se à transferência para conta judicial, caso não tenha sido realizada ainda.
Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0011371-20.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1107840-53.2017.8.26.0100) (processo principal 1107840-
53.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Sergio Bruno Fiorotti - X-apps
Desenvolvimento de Sistemas Ltda - Me - - Mikael Malanski Scremin - Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença. Recebo
as manifestações das partes, e sendo apenas meritórias as críticas, HOMOLOGO o laudo pericial e declaro encerrada a
instrução, atribuindo ao momento da sentença o exame aprofundado do trabalho, ocasião em que poderá ser determinada
sua complementação, caso se revele necessária. Em relação ao pedido de justiça gratuita e impugnação ao valor da causa,
até mesmo pela data que consta da petição (fls.617/619), entendo que se trata de equívoco, diante do que já se decidiu a
fls.141 dos autos principais, decisão à qual me reporto, tendo ocorrido preclusão. Digam as partes sobre eventual interesse em
audiência de tentativa de conciliação e se há outras provas a produzir. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: HEITOR VIEIRA DE
SOUZA NETO CAVALIERE (OAB 367528/SP), EDVALDO KAVALIAUSKAS QUIRINO DA SILVA (OAB 210888/SP), RUTH DOS
REIS COSTA (OAB 188312/SP)
Processo 0011989-57.2024.8.26.0100 (processo principal 1125246-24.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Valdemiro Rosendo Monteiro - - Partnership Factoring e Fomento Mercantil
- Ltda - Vistos. SISBAJUD Anoto que os executados foram citados e tem advogado constituído nos autos. Peça sigilosa: Defiro a
realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis
de penhora em nome do(s) executado(s) infra. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via
Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s),
até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Defiro a
reiteração sucessiva por 30 dias (“teimosinha”). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: PARTNERSHIP FACTORING E FOMENTO MERCANTIL - LTDA, CNPJ 03.215.318/0001-88 VALDEMIRO
ROSENDO MONTEIRO, CPF 076.356.668-35 Valor atualizado: R$ 966.375,02 Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud
atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais,
de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito
direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à
fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser
consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim,
INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício para tais entidade. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes, e dê-se ciência às partes do resultado. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca
do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal
(art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário
para intimação postal ou por edital, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. Em havendo impugnação,
intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para
apreciação da impugnação. RENAJUD Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de
transferência de veículos. Cumpra-se via on line no sistema RENAJUD. INFOJUD - PESSOA FÍSICA Caso infrutífero o bloqueio
de ativos financeiros, DEFIRO a pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção das 2 últimas declarações de imposto de renda
de pessoa física. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, cadastre-se o documento como “sigiloso”. INFOJUD - PESSOA JURIDICA Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via
Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é,
não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de
2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante
justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza
as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de
desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireto; sociedades de
empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco
Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico
do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de
bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência
atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado
CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma
fracionária. Int. - ADV: NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0009008-55.2024.8.26.0100 (processo principal 1132871-02.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Consórcio - Severi e Lírio Sociedade de Advogados - BANCO BRADESCO S/A - - Bradesco Administradora de Consórcios
Ltda - 1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s)
executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0010402-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1185322-67.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Tratamento médico-hospitalar - Victor Luiz Aparecido Tinoco - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Expeça-se, com
urgência, mandado de levantamento do depósito de fls. 144/145 efetuado nos autos em favor da parte requerente, com base
no formulário fls. 147. No mais, manifeste-se a parte requerente quanto à petição de fls. 138/143, no prazo de 15 dias Intime-
se. - ADV: DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), ELTON EUCLIDES
FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 0011108-85.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1121351-55.2016.8.26.0100) (processo principal 1121351-
55.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Frederic Aziz Eid - Diante
do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$100,00 (fls. 258/260),
e determinar o imediato desbloqueio de tal quantia, em caso de não ter havido transferência para conta judicial, ou o seu
levantamento por MLE em favor de (nome do executado), caso já tenha ocorrido a transferência. O restante do valor bloqueado
fica convertido em penhora, devendo proceder-se à transferência para conta judicial, caso não tenha sido realizada ainda.
Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0011371-20.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1107840-53.2017.8.26.0100) (processo principal 1107840-
53.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Sergio Bruno Fiorotti - X-apps
Desenvolvimento de Sistemas Ltda - Me - - Mikael Malanski Scremin - Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença. Recebo
as manifestações das partes, e sendo apenas meritórias as críticas, HOMOLOGO o laudo pericial e declaro encerrada a
instrução, atribuindo ao momento da sentença o exame aprofundado do trabalho, ocasião em que poderá ser determinada
sua complementação, caso se revele necessária. Em relação ao pedido de justiça gratuita e impugnação ao valor da causa,
até mesmo pela data que consta da petição (fls.617/619), entendo que se trata de equívoco, diante do que já se decidiu a
fls.141 dos autos principais, decisão à qual me reporto, tendo ocorrido preclusão. Digam as partes sobre eventual interesse em
audiência de tentativa de conciliação e se há outras provas a produzir. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: HEITOR VIEIRA DE
SOUZA NETO CAVALIERE (OAB 367528/SP), EDVALDO KAVALIAUSKAS QUIRINO DA SILVA (OAB 210888/SP), RUTH DOS
REIS COSTA (OAB 188312/SP)
Processo 0011989-57.2024.8.26.0100 (processo principal 1125246-24.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Valdemiro Rosendo Monteiro - - Partnership Factoring e Fomento Mercantil
- Ltda - Vistos. SISBAJUD Anoto que os executados foram citados e tem advogado constituído nos autos. Peça sigilosa: Defiro a
realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis
de penhora em nome do(s) executado(s) infra. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via
Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s),
até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Defiro a
reiteração sucessiva por 30 dias (“teimosinha”). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: PARTNERSHIP FACTORING E FOMENTO MERCANTIL - LTDA, CNPJ 03.215.318/0001-88 VALDEMIRO
ROSENDO MONTEIRO, CPF 076.356.668-35 Valor atualizado: R$ 966.375,02 Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud
atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais,
de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito
direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à
fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser
consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim,
INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício para tais entidade. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes, e dê-se ciência às partes do resultado. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca
do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal
(art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário
para intimação postal ou por edital, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. Em havendo impugnação,
intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para
apreciação da impugnação. RENAJUD Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de
transferência de veículos. Cumpra-se via on line no sistema RENAJUD. INFOJUD - PESSOA FÍSICA Caso infrutífero o bloqueio
de ativos financeiros, DEFIRO a pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção das 2 últimas declarações de imposto de renda
de pessoa física. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, cadastre-se o documento como “sigiloso”. INFOJUD - PESSOA JURIDICA Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via
Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é,
não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de
2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante
justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza
as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º