Processo ativo

do executado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:

0000511-94.2025.8.26.0495
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à part *** do executado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Efetuado o pagamento *** de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o
executado, no prazo de 3 dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade
de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Somente a comprovação de fato que ger ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz,
além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Paga a prestação
alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Solicite-se, via PREVJUD, cópia do extrato do CNIS em nome
do executado. Defiro os benefícios da justiça gratuita às exequentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO
DA COSTA MOREIRA FILHO (OAB 478172/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA FILHO (OAB 478172/SP)
Processo 0000511-94.2025.8.26.0495 (processo principal 1000910-48.2021.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Expropriação de Bens - P.E.S.M. - - R.S.S.M. - - T.M.S.M. - Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar
alimentos. Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar o
débito, acrescido de custas. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e
os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo,
mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Transcorrido o prazo de 15 dias, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que forneça cópia do extrato do CNIS em
nome do executado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
THIPHANY DA SILVA ANTUNES (OAB 482051/SP), THIPHANY DA SILVA ANTUNES (OAB 482051/SP), THIPHANY DA SILVA
ANTUNES (OAB 482051/SP)
Processo 0000512-79.2025.8.26.0495 (processo principal 1000910-48.2021.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.E.S.M. - - R.S.S.M. - - T.M.S.M. - Trata-se de cumprimento de sentença que
impôs ao executado o dever de pagar alimentos. Intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de
R$ 2.317,82, referente às pensões alimentícias vencidas entre janeiro e março deste ano (devidamente atualizado e acrescido
das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-
lo. Caso o executado, no prazo de 3 dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da
impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Somente a comprovação de fato que gere a
impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não
for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de
1 (um) a 3 (três) meses. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Solicite-se, via PREVJUD, cópia do extrato
do CNIS em nome do executado. Defiro os benefícios da justiça gratuita às exequentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-
se. - ADV: THIPHANY DA SILVA ANTUNES (OAB 482051/SP), THIPHANY DA SILVA ANTUNES (OAB 482051/SP), THIPHANY
DA SILVA ANTUNES (OAB 482051/SP)
Processo 0000564-75.2025.8.26.0495 (processo principal 1004258-74.2021.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução -
Expropriação de Bens - H.S.R. - - M.S.R. - Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos. Nos termos
do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido
de custas. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários incidirão
sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Transcorrido o prazo de 15 dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
EDUARDO DE CARVALHO CRENN (OAB 507445/SP), EDUARDO DE CARVALHO CRENN (OAB 507445/SP)
Processo 0000566-45.2025.8.26.0495 (processo principal 1004258-74.2021.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.S.R. - - M.S.R. - Trata-se de cumprimento de sentença que impôs ao executado
o dever de pagar alimentos. Dispõe o § 7º, do artigo 528, do Código de Processo Civil: “§ 7º O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo.” Como bem pontuado pelo Ministério Público, a planilha de fls.8 se refere a débito alimentar
do período de novembro de 2024 a março deste ano. Anoto que nos autos 564-75.2025 a parte exequente cobra, pelo rito
da constrição patrimonial (penhora), os alimentos vencidos em novembro e dezembro de 2024. Assim, no prazo de 15 dias,
determino que a parte exequente emende a Petição Inicial para adequar o pedido ao rito da constrição pessoal (prisão), com a
juntada de planilha de cálculo relativa as 3 últimas prestações em aberto, bem como a respectiva retificação do valor da causa.
Cumprida a determinação, abra-se vista ao Parquet. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO CRENN (OAB 507445/SP),
EDUARDO DE CARVALHO CRENN (OAB 507445/SP)
Processo 0000573-37.2025.8.26.0495 (processo principal 1002097-57.2022.8.26.0495) - Cumprimento Provisório de
Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens
- A.F.J. - Trata-se de cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios. Nos termos do artigo 528, § 8º, do Código de
Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de
custas. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários incidirão
sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora
e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Transcorrido o prazo de 15 dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. -
ADV: FERNANDA CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 371852/SP), CARLO ALEXANDRE BARLETA DIAS (OAB 194168/SP), ÂNGELA
AMÉLIA SILVA (OAB 355281/SP)
Processo 0000695-50.2025.8.26.0495 (processo principal 1002274-21.2022.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.L.N.A. - Providencie a parte exequente, em 15 dias, a emenda da petição inicial
para apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento da exordial Cumprida a determinação, abra-se vista ao
Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BIANCA MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 474538/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:49
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