Processo ativo

do executado deverá

0015153-73.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executa *** do executado deverá
Advogados e OAB
Advogado: ou pessoalmente, caso não tenha advogado constitu *** ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 05
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a inércia do credor implicará no reconhecimento da satisfação integral do débito objeto da presente execução e os autos serão
extintos na forma do art. 924, II, CPC. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANDRE
LUIZ SILVA DA CRUZ SILVAN (OAB 219129/SP)
Processo 0015153-73.2024.8.26.0506 (processo principal 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 035794-07.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Seguro - Neusa Maria dos Santos Silva - Rede Ibero- Americana de Associações de Idosos do Brasil (riaam-brasil) - Vistos.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Rede Ibero- Americana de Associações de Idosos do Brasil (riaam-brasil), na pessoa de
seu(s) advogado(s), pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523,
CPC), do valor apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art.
523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante
(art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)
executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525,
CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente
de nova intimação e de certificação por esta serventia, fica desde já autorizada as pesquisas de ativos perante o SISBAJUD,
INFOJUD e RENAJUD, devendo o exequente providenciar o recolhimento da taxa no valor de 04 (quatro) UFESPs, por CPF/
CNPJ, para pesquisas de ativos junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER e apresentar cálculo atualizado de
seu crédito, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023. Prazo 5 dias. Caso queira a pesquisa junto ao SISBAJUD na
modalidade “teimosinha”, será devida a taxa de 03 UFESP’s, para cada CPF/CNPJ consultado. Esclareço que para a realização
das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar os executados com
a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. No caso de bloqueio de valores e inclusão no
cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. Com a resposta do SISBAJUD, se for o caso,
fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do
CPC). Caso o valor constrito seja irrisório (valor inferior aos gastos que o exequente possa ter com o próprio ato constritivo),
fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do CPC. Caso positiva a penhora, intime-se o executado na
pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 05
dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). O exequente deverá ser intimado para recolhimento das custas necessárias
para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso não seja beneficiário da assistência judiciária. Prazo 5 dias
Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem
prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC,
dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente
(após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se,
no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da
última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação.
Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá ser acompanhado da matrícula atualizada do bem,
a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá
ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico:
http://www.registradores.org.br. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento da respectiva taxa, o
exequente poderá requerer diretamente ao cartório a inscrição do nome da parte executada no SCPC e SERASA (art. 782, §3º,
do CPC). Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV:
DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), CRISTIANE VILELA DO PRADO
(OAB 133591/MG)
Processo 0015350-82.2011.8.26.0506 (728/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Espolio de Nicolau Ferreira Vianna Junior - - Wenceslau Ferreira Vianna - - Sergio Luiz Ferreira Vianna - Renata Aparecida
Oliveira Boteon e outros - Elisabete Aparecida Butião de Macedo - - Fernando José Aparecido Boteon - - Silvio Augusto Aparecido
Boteon e outros - Para atendimento do requerimento retro, providencie a parte responsável, o recolhimento/complementação da
taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência
unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); - ADV: HELOISA BOTURA PIMENTA (OAB 133587/SP), REGINALDO WESLEY DELFINO
(OAB 400213/SP), CARLOS ALBERTO GARCIA (OAB 313039/SP), CARLOS ALBERTO GARCIA (OAB 313039/SP), RENATO
ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), REGINALDO WESLEY DELFINO (OAB 400213/SP), HELOISA BOTURA PIMENTA
(OAB 133587/SP), HELOISA BOTURA PIMENTA (OAB 133587/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), SILVIO
AUGUSTO APARECIDO BOTEON (OAB 126754/SP), ALLAN AGUILAR CORTEZ (OAB 216259/SP)
Processo 0015829-55.2023.8.26.0506 (processo principal 1036453-45.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - MRV, Engenharia e Participações S/A - Em 15 (quinze) dias e sob as penas da lei, promova a parte parte
credora a complementação do recolhimento das custas de serviço Sisbajud e/ou outros, devendo observar a quantidade de
pessoas e sistemas à serem utilizados, conforme tabela disponibilizada no site: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 0016487-21.2019.8.26.0506 (processo principal 0934088-59.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Cia. Habitacional Regional de Rib. Preto - Ante a certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se o exequente,
requerendo o que de direito promovendo a complementação das diligências, se for o caso. - ADV: EVERALDO MARCOS DE
LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP)
Processo 0016908-35.2024.8.26.0506 (processo principal 1007028-41.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Jessica de Cario dos Santos - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Uma
vez que o executado depositou o valor total exequendo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, referente ao valor depositado às fls. 26
(R$ 25.401,29), com os acréscimos advindos da conta judicial, observado-se os dados do formulário juntado às fls. 29. Custas
recolhidas às fls. 12/13 e 17/18. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação “61615”, nos
termos do Comunicado 1789/17. P.I. - ADV: VANESSA CRISTINA DE ALMEIDA PIZZA (OAB 417867/SP), RICARDO SORDI
MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 0016926-56.2024.8.26.0506 (processo principal 1017025-09.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - José Aparecido Teodoro - Ciência à parte credora sobre a devolução do mandado negativo. Providencie
a parte autora o endereço completo do réu, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro, Município, ou requeira as providências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:31
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