Processo ativo

do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do

2336506-62.2023.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024). Após
Partes e Advogados
Nome: do executado deverá ser feita eletronicamen *** do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do
Advogados e OAB
Advogado: ou pessoalmente, caso não tenha *** ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
obrigação, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, eis que
se trata de cumprimento espontâneo da obrigação, sem prática efetiva de atos de excussão - situação em que não se tem por
verificada a hipótese de incidência da parcela final da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lei Estadual 11.608/2003.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2336506-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024). Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação “61615”, nos termos do Comunicado 1789/17. P.I. -
ADV: JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO (OAB 276067/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0001847-03.2025.8.26.0506 (processo principal 1033117-96.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tutela de Urgência - André Wadhy Rebehy - Espólio de Sérgio Hellwig Calil - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)
(s) Espólio de Sérgio Hellwig Calil, na pessoa de seu(s) advogado(s), pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), do valor apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo
pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e,
também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa
e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á
o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o
pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, fica desde já autorizada as
pesquisas de ativos perante o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo o exequente providenciar o recolhimento da taxa no
valor de 04 (quatro) UFESPs, por CPF/CNPJ, para pesquisas de ativos junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER
e apresentar cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023. Prazo 5 dias. Caso queira a
pesquisa junto ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, será devida a taxa de 03 UFESP’s, para cada CPF/CNPJ consultado.
Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo
valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, bem como
individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. No caso de
bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. Com a
resposta do SISBAJUD, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de
valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC). Caso o valor constrito seja irrisório (valor inferior aos gastos que o exequente possa
ter com o próprio ato constritivo), fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do CPC. Caso positiva a
penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos,
para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). O exequente deverá ser intimado para
recolhimento das custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso não seja beneficiário da
assistência judiciária. Prazo 5 dias Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo manifestação do executado nos
termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação
do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto
n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e
liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do
crédito, independentemente de nova intimação. Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá
ser acompanhado da matrícula atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita. A pesquisa acerca
da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do
convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento da respectiva taxa, o exequente poderá requerer diretamente ao cartório a inscrição do nome
da parte executada no SCPC e SERASA (art. 782, §3º, do CPC). Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: ALLAN CARLOS MARCOLINO (OAB 212876/SP), ELIANA TORRES AZAR
(OAB 86120/SP)
Processo 0002319-04.2025.8.26.0506 (processo principal 1023786-56.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Mariana Andrade Novak Savioli - - Heitor Andrade Novak Savioli - Central Nacional Unimed - Cooperativa
Central - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença referente à
obrigação de fazer contida na cláusula 2 do acordo celebrado entre as partes (fls. 310/313 - dos autos principais), no qual a
operadora de plano de saúde se comprometeu em manter o plano por tempo determinado de 4 (quatro) meses, a contar da data
do protocolo do acordo (22/10/2024), ou seja, a ré deveria manter o plano de saúde ativo até 22/02/2025, com a mensalidade
no valor de R$ 1.599,28. Ocorre que em janeiro de 2025, a exequente recebeu a cobrança no valor de R$ 2.432,01 e foi
surpreendida com o cancelamento do plano. Informa que até o momento a executada não cumpriu o quanto determinado às
fls. 36/37, in verbis: “Ante o exposto, intime-se a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, para satisfazer
a obrigação de devolver aos exequentes o prazo de cobertura nas condições do acordo celebrado entre as partes, em razão
do cancelamento indevido do plano, no prazo de MÁXIMO 2 (dois) dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00, sem prejuízo
de nova avaliação após decorrido o prazo” . A executada apresenta tela sistêmica indicando o cumprimento da medida às fls.
52. A exequente, por sua vez, indica descumprimento da medida, trazendo aos autos prova de que o plano está inativo (fls.
58). A tela sistêmica não refuta a declaração de inatividade indicada às fls. 58. Assim sendo, determino o bloqueio da quantia
fixada de R$50.000,00, inerente à multa já arbitrada, via Sisbajud. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento da taxa
devida, informando os dados da ré para a promoção do bloqueio, no prazo de 05 dias. No mais, intime-se a ré, pessoalmente
(observada a diligência de oficial de justiça de fls. 44/45), para cumprimento do quanto disposto na decisão de fls. 36/37 , no
prazo de 02 dias, sob pena de incidência de nova multa e bloqueio, no valor de R$70.000,00. Intime-se, inclusive, o Ministério
Público. - ADV: MARIANA ANDRADE NOVAK SAVIOLI (OAB 316855/SP), EDUARDO HENRIQUE MARCATO BERTOLO (OAB
304098/SP), EDUARDO HENRIQUE MARCATO BERTOLO (OAB 304098/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
(OAB 21678/PE), MARIANA ANDRADE NOVAK SAVIOLI (OAB 316855/SP)
Processo 0003476-46.2024.8.26.0506 (processo principal 1041317-97.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Elisio Antonio Theodoro de Lima Junior - - Maria Cristina de Souza Correia - BANCO ITAUCARD S/A - -
Itau Adm Cartoes Itaucard - Vistos. Diante do silêncio do credor, devidamente intimado para se manifestar acerca da satisfação
da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Sem custas, eis que se trata de cumprimento
espontâneo da condenação imposta na sentença, sem prática efetiva de atos de excussão - situação em que não se tem por
verificada a hipótese de incidência da parcela final da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da lei Estadual 11.608/2003.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2336506-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:23
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