Processo ativo
do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio
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Identificação
Nº Processo: 0005073-87.2024.8.26.0526
Partes e Advogados
Nome: do executado deverá ser feita eletronicamente pe *** do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalmente *** ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- ADV: CLAUDIO AMAURI BARRIOS (OAB 63623/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0005073-87.2024.8.26.0526 (processo principal 1001288-37.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Eliezer Luiz de Souza - - Lenice Bezerra Oliveira de Souza - Spe Porto Seguro 02 Empre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endimentos
Imobiliários S.a. - Deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei
Estadual 11.608/2003. No silêncio superior a trinta dias, arquivem-se os presentes autos, no aguardo de provocação da parte
interessada, salientando-se que não será recebido o incidente sem o recolhimento da taxa judiciária. Fica advertido que eventual
provocação, ainda, deverá ser precedida de recolhimento da respectiva taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado
N.º 211/2019 (publicado no DJE de 12/2/2019, Caderno Administrativo, Edição 2747, p. 3). - ADV: VICTOR HUGO PAZINI
BALTAZAR HERCULANO DA SILVA (OAB 420129/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP),
ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA
SILVA (OAB 420129/SP), VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA (OAB 420129/SP)
Processo 0005075-57.2024.8.26.0526 (processo principal 1003692-61.2023.8.26.0526) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Otilio Custodio de Oliveira - Deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa
judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual 11.608/2003. No silêncio superior a trinta dias, arquivem-se os presentes
autos, no aguardo de provocação da parte interessada, salientando-se que não será recebido o incidente sem o recolhimento
da taxa judiciária. Fica advertido que eventual provocação, ainda, deverá ser precedida de recolhimento da respectiva taxa de
desarquivamento, nos termos do Comunicado N.º 211/2019 (publicado no DJE de 12/2/2019, Caderno Administrativo, Edição
2747, p. 3). - ADV: ROBERTA VIEIRA GARCIA ANDREÓLLI IARUSSI (OAB 144151/SP), EDUARDO LUIS IARUSSI (OAB 80323/
SP)
Processo 0005085-04.2024.8.26.0526 (processo principal 1000881-65.2022.8.26.0526) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Paulo
Escudeiro - Deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei
Estadual 11.608/2003. No silêncio superior a trinta dias, arquivem-se os presentes autos, no aguardo de provocação da parte
interessada, salientando-se que não será recebido o incidente sem o recolhimento da taxa judiciária. Fica advertido que eventual
provocação, ainda, deverá ser precedida de recolhimento da respectiva taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado
N.º 211/2019 (publicado no DJE de 12/2/2019, Caderno Administrativo, Edição 2747, p. 3). - ADV: GIUGLIANO COBUCCI (OAB
403153/SP), RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 0005091-11.2024.8.26.0526 (processo principal 1005248-69.2021.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Promessa de Compra e Venda - Adenilson Aparecido Martins - M.r.v. Engenharia e Participações S/A - O feito tramitará sob
os benefícios da justiça gratuita, conforme deferido nos autos de origem. Anotei. Intime-se a parte devedora, pelo DJE, para
pagar a quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente
atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de
responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para
que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o
lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o
bloqueio dos ativos financeiros, via Sisbajud, do(a,s) executado(a,s) citado(a,s), a consulta de sua última declaração de Imposto
de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o
bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso
a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do
Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade
teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das
pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior,
de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma
negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado,
com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No
caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação
fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome
do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo,
tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a
realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados
com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de
valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da
existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio
OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens
penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do
artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo, qual seja, 1 ano. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0009321-92.2007.8.26.0526 (526.01.2007.009321) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito /
Avaliação - Banco do Brasil Sa - Marisa M R Martins Salto Me e outros - Vistos. Serve a presente decisão como mandado de
intimação dos executados, para que, no prazo de 10 dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte
por cento do valor atualizado do débito em execução. Faculto ao executado indicar bens passíveis de penhora ou apresentar
a justificativa ao(à) próprio(a) oficial(a) no momento de sua intimação. Expeça-se folha de rosto. Se decorrido in albis o prazo
para indicação de bens pelo executado, intime-se a parte para se manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens
à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito, devendo, em todas as oportunidade que requerer atos
executórios ou se requerer a aplicação da multa, apresentar planilha atualizada do débito. Em caso de inércia por prazo superior
a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CLAUDIO AMAURI BARRIOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- ADV: CLAUDIO AMAURI BARRIOS (OAB 63623/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0005073-87.2024.8.26.0526 (processo principal 1001288-37.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Eliezer Luiz de Souza - - Lenice Bezerra Oliveira de Souza - Spe Porto Seguro 02 Empre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endimentos
Imobiliários S.a. - Deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei
Estadual 11.608/2003. No silêncio superior a trinta dias, arquivem-se os presentes autos, no aguardo de provocação da parte
interessada, salientando-se que não será recebido o incidente sem o recolhimento da taxa judiciária. Fica advertido que eventual
provocação, ainda, deverá ser precedida de recolhimento da respectiva taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado
N.º 211/2019 (publicado no DJE de 12/2/2019, Caderno Administrativo, Edição 2747, p. 3). - ADV: VICTOR HUGO PAZINI
BALTAZAR HERCULANO DA SILVA (OAB 420129/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP),
ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA
SILVA (OAB 420129/SP), VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA (OAB 420129/SP)
Processo 0005075-57.2024.8.26.0526 (processo principal 1003692-61.2023.8.26.0526) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Otilio Custodio de Oliveira - Deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa
judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual 11.608/2003. No silêncio superior a trinta dias, arquivem-se os presentes
autos, no aguardo de provocação da parte interessada, salientando-se que não será recebido o incidente sem o recolhimento
da taxa judiciária. Fica advertido que eventual provocação, ainda, deverá ser precedida de recolhimento da respectiva taxa de
desarquivamento, nos termos do Comunicado N.º 211/2019 (publicado no DJE de 12/2/2019, Caderno Administrativo, Edição
2747, p. 3). - ADV: ROBERTA VIEIRA GARCIA ANDREÓLLI IARUSSI (OAB 144151/SP), EDUARDO LUIS IARUSSI (OAB 80323/
SP)
Processo 0005085-04.2024.8.26.0526 (processo principal 1000881-65.2022.8.26.0526) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Paulo
Escudeiro - Deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei
Estadual 11.608/2003. No silêncio superior a trinta dias, arquivem-se os presentes autos, no aguardo de provocação da parte
interessada, salientando-se que não será recebido o incidente sem o recolhimento da taxa judiciária. Fica advertido que eventual
provocação, ainda, deverá ser precedida de recolhimento da respectiva taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado
N.º 211/2019 (publicado no DJE de 12/2/2019, Caderno Administrativo, Edição 2747, p. 3). - ADV: GIUGLIANO COBUCCI (OAB
403153/SP), RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 0005091-11.2024.8.26.0526 (processo principal 1005248-69.2021.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Promessa de Compra e Venda - Adenilson Aparecido Martins - M.r.v. Engenharia e Participações S/A - O feito tramitará sob
os benefícios da justiça gratuita, conforme deferido nos autos de origem. Anotei. Intime-se a parte devedora, pelo DJE, para
pagar a quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente
atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de
responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para
que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o
lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o
bloqueio dos ativos financeiros, via Sisbajud, do(a,s) executado(a,s) citado(a,s), a consulta de sua última declaração de Imposto
de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o
bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso
a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do
Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade
teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das
pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior,
de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma
negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado,
com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No
caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação
fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome
do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo,
tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a
realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados
com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de
valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da
existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio
OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens
penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do
artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo, qual seja, 1 ano. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0009321-92.2007.8.26.0526 (526.01.2007.009321) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito /
Avaliação - Banco do Brasil Sa - Marisa M R Martins Salto Me e outros - Vistos. Serve a presente decisão como mandado de
intimação dos executados, para que, no prazo de 10 dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte
por cento do valor atualizado do débito em execução. Faculto ao executado indicar bens passíveis de penhora ou apresentar
a justificativa ao(à) próprio(a) oficial(a) no momento de sua intimação. Expeça-se folha de rosto. Se decorrido in albis o prazo
para indicação de bens pelo executado, intime-se a parte para se manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens
à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito, devendo, em todas as oportunidade que requerer atos
executórios ou se requerer a aplicação da multa, apresentar planilha atualizada do débito. Em caso de inércia por prazo superior
a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CLAUDIO AMAURI BARRIOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º