Processo ativo
do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio
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Identificação
Nº Processo: 1113337-09.2021.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do executado deverá ser feita eletronicamente pe *** do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalmente *** ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se tratar de empresário individual, motivo pela qual os bens do sócio e da empresa se confundem. Juntou a ficha cadastral
Jucesp da executada ( p. 124/125). Decido. Em análise à ficha cadastral da devedora, verifica-se que se trata de empresa
com o tipo societário simples, ocasião em que o sócio responde solidariamente pelas dívidas da sociedade, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão havendo
separação patrimonial entre sócio e empresa, sendo, portanto, desnecessária a interposição de Incidente de Desconsideração
da Personalidade Jurídica para atingir os bens do sócio. Na realidade, como bem salientou a credora, trata-se de empresário
individual havendo confusão patrimonial entre os bens. Neste sentido: Apelação Cível. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Improcedência. Manutenção. Desconsideração da personalidade jurídica de empresário individual. Desnecessidade de
instauração do incidente, uma vez que o patrimônio da empresa se confunde com o do empresário, formando um só conjunto
de bens, ainda que parte dele sirva à atividade empresarial exercida de forma individual. Patrimônio, todo ele, que garante o
pagamento dos credores. Precedentes deste Tribunal e do STJ. R. sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação
Cível: 1113337-09.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 04/03/2024, 2ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) Nesses termos, deverá a serventia cadastrar o sócio no polo passivo da
ação. Como consequência, defiro o bloqueio dos ativos financeiros do(s) sócio(s) acima via Sisbajud (autorizada a reiteração
automática pelo prazo de 30 dias, se requerido). Inclua-se a minuta. Após, manifeste-se a exequente no prazo de 05 dias. - ADV:
MARCELO ERMIDA PINTO (OAB 137016/RJ), DANILO LUIS VIEIRA (OAB 453986/SP)
Processo 0006369-42.2023.8.26.0248 (processo principal 1011516-32.2023.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.R.S. - - F.R.S. - R.S. - Nos termos do artigo 196, inciso XXVIII das NSCGJ, ante
o depósito efetuado pelo(a) devedor(a), providencie a parte exequente o preenchimento do formulário de MLE - mandado
de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais). Sem prejuízo, manifeste a exequente acerca da satisfação da obrigação. Em caso de silêncio, a obrigação
será considerada integralmente cumprida e o processo será extinto pelo pagamento. - ADV: ALEXANDRE MICHELETO TARGA
CARVALHO (OAB 171695/SP), KAROLINE BORGES GASPARETTO (OAB 297291/SP), KAROLINE BORGES GASPARETTO
(OAB 297291/SP)
Processo 0006472-49.2023.8.26.0248 (processo principal 1013848-06.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Sociedade - Cristiano Anastacio da Silva - Patricia Juliana de Oliveira Lemes - Vistos. P. 127: considerando que o bem
penhorado trata-se de um veículo, de fácil deterioração, bem como havendo risco de ocultação do bem pela executada, o que
poderia frustrar a arrematação em hasta pública, a fim de possibilitar o leilão do veículo, determino a expedição de mandado
de constatação, avaliação e remoção do bem, nomeando-se a parte exequente como depositária do veículo HONDA/C100 BIZ
MAIS, placa: GSR2999, Chassi 9C2HA07203R007364. O depositário garantirá a conservação do veículo até a satisfação do
crédito exequendo, sob as penas da Lei. No prazo de 15 dias, junte a parte exequente as custas para expedição do mandado,
que será cumprido na Comarca de Americana, local onde o bem está situado. Após a remoção, o veículo ficará impedido de
circular, cabendo à serventia proceder ao bloqueio de circulação, logo após o cumprimento do mandado. A parte exequente
deve juntar aos autos o recolhimento das custas para inserção do bloqueio de circulação pelo sistema RENAJUD, no prazo de
15 dias. A presente decisão, servirá como mandado de constatação, avaliação e remoção. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Após a expedição do mandado, o exequente deverá acompanhar o seu cumprimento, bem como prover os meios para
a sua remoção, para tanto, deve entrar em contato diretamente com o oficial de justiça na comarca de domicílio da executada.
Intime-se. - ADV: MAURO CESAR DE CAMPOS (OAB 134985/SP), CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP)
Processo 0006792-65.2024.8.26.0248 (processo principal 1005234-41.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Associação Amigos de Bairro do Jardim Residencial Maria Dulce - Sergio Luiz de Azevedo - Nos
termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu procurador, a pagar
a quantia apontada pela parte credora (R$ 2.767,55), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de
15 dias, acrescido das custas processuais adiantadas pela exequente, se o caso, sob pena de ser acrescido ao débito multa
de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15
dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil).
Após o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde
já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto
de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o
bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso
a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do
Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade
teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das
pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior,
de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma
negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado,
com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No
caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação
fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome
do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo,
tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a
realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados
com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de
valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da
existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio
OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens
penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do
artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo, qual seja, 1 ano. Int. - ADV: MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB 268995/SP), ARTHUR MACHADO SPINDOLA (OAB
319606/SP), IASMYN CAROLINA FABBRI DE MORAES (OAB 433386/SP)
Processo 0006840-24.2024.8.26.0248 (processo principal 1004153-57.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se tratar de empresário individual, motivo pela qual os bens do sócio e da empresa se confundem. Juntou a ficha cadastral
Jucesp da executada ( p. 124/125). Decido. Em análise à ficha cadastral da devedora, verifica-se que se trata de empresa
com o tipo societário simples, ocasião em que o sócio responde solidariamente pelas dívidas da sociedade, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão havendo
separação patrimonial entre sócio e empresa, sendo, portanto, desnecessária a interposição de Incidente de Desconsideração
da Personalidade Jurídica para atingir os bens do sócio. Na realidade, como bem salientou a credora, trata-se de empresário
individual havendo confusão patrimonial entre os bens. Neste sentido: Apelação Cível. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Improcedência. Manutenção. Desconsideração da personalidade jurídica de empresário individual. Desnecessidade de
instauração do incidente, uma vez que o patrimônio da empresa se confunde com o do empresário, formando um só conjunto
de bens, ainda que parte dele sirva à atividade empresarial exercida de forma individual. Patrimônio, todo ele, que garante o
pagamento dos credores. Precedentes deste Tribunal e do STJ. R. sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação
Cível: 1113337-09.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 04/03/2024, 2ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) Nesses termos, deverá a serventia cadastrar o sócio no polo passivo da
ação. Como consequência, defiro o bloqueio dos ativos financeiros do(s) sócio(s) acima via Sisbajud (autorizada a reiteração
automática pelo prazo de 30 dias, se requerido). Inclua-se a minuta. Após, manifeste-se a exequente no prazo de 05 dias. - ADV:
MARCELO ERMIDA PINTO (OAB 137016/RJ), DANILO LUIS VIEIRA (OAB 453986/SP)
Processo 0006369-42.2023.8.26.0248 (processo principal 1011516-32.2023.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.R.S. - - F.R.S. - R.S. - Nos termos do artigo 196, inciso XXVIII das NSCGJ, ante
o depósito efetuado pelo(a) devedor(a), providencie a parte exequente o preenchimento do formulário de MLE - mandado
de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais). Sem prejuízo, manifeste a exequente acerca da satisfação da obrigação. Em caso de silêncio, a obrigação
será considerada integralmente cumprida e o processo será extinto pelo pagamento. - ADV: ALEXANDRE MICHELETO TARGA
CARVALHO (OAB 171695/SP), KAROLINE BORGES GASPARETTO (OAB 297291/SP), KAROLINE BORGES GASPARETTO
(OAB 297291/SP)
Processo 0006472-49.2023.8.26.0248 (processo principal 1013848-06.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Sociedade - Cristiano Anastacio da Silva - Patricia Juliana de Oliveira Lemes - Vistos. P. 127: considerando que o bem
penhorado trata-se de um veículo, de fácil deterioração, bem como havendo risco de ocultação do bem pela executada, o que
poderia frustrar a arrematação em hasta pública, a fim de possibilitar o leilão do veículo, determino a expedição de mandado
de constatação, avaliação e remoção do bem, nomeando-se a parte exequente como depositária do veículo HONDA/C100 BIZ
MAIS, placa: GSR2999, Chassi 9C2HA07203R007364. O depositário garantirá a conservação do veículo até a satisfação do
crédito exequendo, sob as penas da Lei. No prazo de 15 dias, junte a parte exequente as custas para expedição do mandado,
que será cumprido na Comarca de Americana, local onde o bem está situado. Após a remoção, o veículo ficará impedido de
circular, cabendo à serventia proceder ao bloqueio de circulação, logo após o cumprimento do mandado. A parte exequente
deve juntar aos autos o recolhimento das custas para inserção do bloqueio de circulação pelo sistema RENAJUD, no prazo de
15 dias. A presente decisão, servirá como mandado de constatação, avaliação e remoção. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Após a expedição do mandado, o exequente deverá acompanhar o seu cumprimento, bem como prover os meios para
a sua remoção, para tanto, deve entrar em contato diretamente com o oficial de justiça na comarca de domicílio da executada.
Intime-se. - ADV: MAURO CESAR DE CAMPOS (OAB 134985/SP), CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP)
Processo 0006792-65.2024.8.26.0248 (processo principal 1005234-41.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Associação Amigos de Bairro do Jardim Residencial Maria Dulce - Sergio Luiz de Azevedo - Nos
termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu procurador, a pagar
a quantia apontada pela parte credora (R$ 2.767,55), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de
15 dias, acrescido das custas processuais adiantadas pela exequente, se o caso, sob pena de ser acrescido ao débito multa
de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15
dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil).
Após o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde
já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto
de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o
bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso
a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do
Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade
teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das
pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior,
de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma
negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado,
com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No
caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação
fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome
do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo,
tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a
realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados
com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de
valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da
existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio
OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens
penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do
artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo, qual seja, 1 ano. Int. - ADV: MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB 268995/SP), ARTHUR MACHADO SPINDOLA (OAB
319606/SP), IASMYN CAROLINA FABBRI DE MORAES (OAB 433386/SP)
Processo 0006840-24.2024.8.26.0248 (processo principal 1004153-57.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º