Processo ativo

do executado dos órgãos de proteção

1000130-76.2025.8.26.0040
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado dos ó *** do executado dos órgãos de proteção
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
designada, poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, após a audiência, nos termos do artigo 335, inciso I, do
CPC. Se requerida, desde já autorizo pesquisas nos sistemas eletrônicos para tentativa de localização de endereços, bens e
valores para bloqueio e, com as respostas, deverá a serventia providenciar o andamento até ultimação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o feito, intimando-se as
partes dos respectivos atos para que se manifestem. De tudo sempre se dará ciência ao Ministério Público. Senhor Escrivão: I -
Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em
atenção ao art. 10 do NCPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual inversão do ônus da prova, a ser determinado
pelo juízo, se entender cabível, em momento oportuno. II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré
para manifestar-se a respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias. III - Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo
comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar
com cada modalidade probatória requerida sob pena, de indeferimento (art. 130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar
a modalidade, o objetivo e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a possibilidade de acordo. IV - Após, dê-se vista ao
Ministério Público para alegações finais e tornem conclusos para a fila cls minuta. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Servirá
o presente, por cópia digitada acompanhada de folha de rosto, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE DE LIMA GREGÓRIO (OAB 443704/SP)
Processo 1000130-76.2025.8.26.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência expressada e, com fundamento no art. 485, VIII, do
CPC, extingo a presente ação sem resolução de mérito. Outrossim, declaro cessada a eficácia da tutela concedida em caráter
antecedente, nos termos do artigo 309, inciso III, do CPC. Tendo em conta o requerimento expresso do(a) interessado(a), declaro
a preclusão lógica do direito de recorrer. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito
em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Se o caso, expeça-
se mandado de levantamento ELETRÔNICO dos valores depositados em favor do beneficiário, conforme dados informados no
respectivo formulário apresentado ou a ser apresentado pelo interessado. Caso conste nos autos bem bloqueado, desde já
defiro o desbloqueio, providenciando-se o cartório com urgência. Se o caso, solicite-se a devolução do mandado de busca e
apreensão e citação, independentemente de cumprimento. Certifique-se a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput,
das NSCGJ), anote-se a extinção e arquivem-se os autos (por meio do lançamento da movimentação 61615). P.I.C. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000138-53.2025.8.26.0040 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.S.S. - Dê-se Vista ao Ministério Público e tornem
conclusos. Int.. - ADV: DAIANA CAMILA DE CASTRO FISCARELLI (OAB 244055/SP)
Processo 1000155-89.2025.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.C. - Dê-se Vista ao Ministério
Público e tornem conclusos. Int.. - ADV: DANIELLE NUNES DE LIMA (OAB 484915/SP)
Processo 1000258-33.2024.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos. Homologo,
para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência expressada e, com fundamento no art. 775, do CPC, extingo a execução.
Por ser a vontade do(s) interessado(s), declaro a preclusão lógica do direito de recorrer. Com a assinatura digital lançada nesta
sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro
para todos os fins de direito. Dou por levantada eventuais penhoras que recaiam sobre bens do executados, providenciado-se
o necessário para seu levantamento e expedindo-se os respectivos documentos, se o caso. Em caso de valores, determino o
desbloqueio ou a expedição de MLE em favor do beneficiário para que nenhum bem reste pendente de levantamento nestes
autos. Se requerida, desde já defiro a expedição de ofício para exclusão do nome do executado dos órgãos de proteção
ao crédito, de anotação de negativação, ou outra medida em nome do executado, cujo expediente ficará à disposição do
exequente para impressão e encaminhamento, se o caso. Certifique-se a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput,
das NSCGJ), anote-se a extinção e arquivem-se os autos (por meio do lançamento da movimentação 61615). P.I.C. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000792-74.2024.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Angeli dos Santos Santana -
João Marcos Rodrigues Soares - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente
a ação para: 1) determinar a reintegração de posse da autora no imóvel situado na Rua Benedito Gonçalves de Oliveira, 309,
Vila Malzoni, Motuca/SP, devendo o réu desocupá-lo voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de
mandado de reintegração com o uso de força policial, se necessário; 2) rejeitar os pedidos indenizatórios genéricos. Condenar
o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, com as ressalvas da gratuidade de justiça. Expeça-se certidão de
honorários (f. 35; 95). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até
2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até
10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no
prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na
forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-
se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art.
1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao
interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório
sempre que possível. Após, arquive-se. PRIC - ADV: JOSÉ APARECIDO DE ARAUJO (OAB 403170/SP), JÚLIA GIMENES
TABARIM (OAB 510652/SP)
Processo 1000883-67.2024.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.T.G. - L.C.M.G. - 1. Embora o NCPC não
preveja a existência de fase exclusiva para a especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito,
entendo que, em homenagem ao espírito colaborativo do novel diploma processual, não é possível atingir a fase de organização
e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar diretamente a decisão judicial. 2. Ademais,
a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10), de modo que as providencias
decisórias do art. 357, por seu potencial de interferência na situação processual das partes, devem ser precedidas da devida
oportunização ao contraditório. 3. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir,
delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para
a decisão do mérito. 3.1. ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão
não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para
a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:56
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