Processo ativo
do executado e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na
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Identificação
Nº Processo: 0000164-61.2025.8.26.0495
Partes e Advogados
Nome: do executado e a respectiva indispo *** do executado e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0000164-61.2025.8.26.0495 (processo principal 1003062-64.2024.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Antonio Roque de Camargo Barros Junior - Trata-se de título executivo judicial.
Cumpra a Fazenda Pública, em 30 dias, a obrigação de fazer determinada no dispositivo da sentença, apostiland ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o-se o direito
e trazendo aos autos o comprovante do cumprimento. Intime-se. - ADV: BIANCA MARIA DOMINGUES DA SILVA (OAB 490224/
SP)
Processo 0000165-46.2025.8.26.0495 (processo principal 1002068-36.2024.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Perdas e Danos - Lassir Francisco da Silva Junior - Vistos. Trata-se de título executivo judicial. 1 Intime-se para pagamento do
débito, nos termos do art. 523 do CPC, inclusive quanto aos cálculos apresentados. 2 Não realizado o pagamento espontâneo
no prazo do art. 523, § 1º, do CPC, expeça-se requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico,
de informações sobre a existência de ativos em nome do executado e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na
execução (art. 854 do CPC). 3 Em caso de resposta positiva, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar
a impenhorabilidade das quantias indisponíveis ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC),
providenciando-se, desde logo, o desbloqueio dos valores excedentes e a transferência do valor exequendo à subconta, a fim
de evitar prejuízos às partes; rejeitada ou não apresentada manifestação, fica o bloqueio convertido em penhora, dispensada
a lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC). 4 Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora, depósito,
avaliação e intimação do(s) devedor(es) para oferecimento dos embargos, no prazo de quinze (15) dias contados da intimação
e que poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95; Obstada a penhora dos bens pelo(a)
executado(a), por medida de economia processual, fica desde logo deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as
cautelas anotadas no art. 846 do Código de Processo Civil. Ainda, se necessário, requisite-se força policial. 5 Em sendo positiva
a penhora: a) com oferecimento de embargos, abra-se vista à parte credora para, em cinco dias, dizer sobre os embargos e,
inclusive, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, depositando a diferença, se for o caso; b) sem
oferecimento de embargos, intime-se a parte credora para dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação,
depositando a diferença, se for o caso. Em caso negativo, designe-se hasta pública, com as providências de praxe. 6 Em sendo
negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de quinze (15) dias, indicar
bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da
multa de 20% sobre o montante da execução (art. 774, V, do CPC). 7 Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis
de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de trinta dias corridos, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do
executado, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Int. - ADV: JOSÉ
JOANES PEREIRA JUNIOR (OAB 326388/SP)
Processo 0000166-31.2025.8.26.0495 (processo principal 0001281-58.2023.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Bruna da Silva Pedroso - LEOMAR RODRIGUES NEVES - Vistos. Trata-se de título executivo judicial. 1 Intime-se
para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, inclusive quanto aos cálculos apresentados. 2 Não realizado o
pagamento espontâneo no prazo do art. 523, § 1º, do CPC, expeça-se requisição à autoridade supervisora do sistema bancário,
por meio eletrônico, de informações sobre a existência de ativos em nome do executado e a respectiva indisponibilidade até o
valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 3 Em caso de resposta positiva, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco)
dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias indisponíveis ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854,
§ 3º, do CPC), providenciando-se, desde logo, o desbloqueio dos valores excedentes e a transferência do valor exequendo
à subconta, a fim de evitar prejuízos às partes; rejeitada ou não apresentada manifestação, fica o bloqueio convertido em
penhora, dispensada a lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC). 4 Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de
penhora, depósito, avaliação e intimação do(s) devedor(es) para oferecimento dos embargos, no prazo de quinze (15) dias
contados da intimação e que poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95; Obstada a penhora
dos bens pelo(a) executado(a), por medida de economia processual, fica desde logo deferida a ordem de arrombamento, nos
termos e com as cautelas anotadas no art. 846 do Código de Processo Civil. Ainda, se necessário, requisite-se força policial. 5
Em sendo positiva a penhora: a) com oferecimento de embargos, abra-se vista à parte credora para, em cinco dias, dizer sobre
os embargos e, inclusive, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, depositando a diferença, se for o
caso; b) sem oferecimento de embargos, intime-se a parte credora para dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo
valor da avaliação, depositando a diferença, se for o caso. Em caso negativo, designe-se hasta pública, com as providências de
praxe. 6 Em sendo negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de quinze
(15) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer
na aplicação da multa de 20% sobre o montante da execução (art. 774, V, do CPC). 7 Não localizado o devedor, ou inexistentes
bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de trinta dias corridos, indicar, na primeira hipótese, o atual
endereço do executado, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Int.
- ADV: LUCAS FELIPE FERRAZ (OAB 512856/SP), VICTOR LEONARDO OLIVEIRA SATTO (OAB 489699/SP)
Processo 0000652-50.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Ebazar.com.br LTDA - ME e outro - Vistos. Depreende-se
dos autos que o requerido Ericlis, suposto vendedor das abelhas adquiridas pelos requerentes, não está devidamente qualificado
e nem possui endereço informado nos autos, circunstâncias que inviabilizam sua citação. Saliente-se, ainda, que os requeridos
apresentaram manifestação às fls. 207/208 dando conta de que o cadastro do vendedor está em nome de uma terceira chamada
Taisa Roberta. Desse modo, intimem-se os requerentes, pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, compareçam em cartório
e forneçam a qualificação completa do vendedor Ericlis, ou seu endereço, possibilitando sua citação. Int.Int. - ADV: JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0000792-84.2024.8.26.0495/03 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo Takahashi - Vistos. Depreende-se do cumprimento de
sentença que deu origem ao presente expediente, notadamente de fls. 47/48 daquele feito, que houve anotação de penhora no
rosto dos autos até o limite da quantia de R$ 101.219,46. Desse modo, já tendo o ofício requisitório sido devidamente expedido
neste incidente, é de rigor que se comunique à DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS - DEPRE acerca
da existência da referida penhora no rosto dos autos. Para tanto, oficie-se ao DEPRE (ofício modelo 503883), com cópias de fls.
47/48 do cumprimento de sentença principal. Int. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 0001549-15.2023.8.26.0495 (processo principal 1000851-60.2021.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fabiana Patucci - Vistos. Fls. 179/182. Em atenção ao princípio do contraditório,
manifeste-se a parte executada no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA FERREIRA PACHECO
(OAB 409535/SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP)
Processo 0001787-97.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ana Julia Ayumi
Fugizawa Domingues - Vistos. Intime-se o(a)requerente para recolhimento da taxa judiciária de ingresso correspondente a 1,5%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0000164-61.2025.8.26.0495 (processo principal 1003062-64.2024.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Antonio Roque de Camargo Barros Junior - Trata-se de título executivo judicial.
Cumpra a Fazenda Pública, em 30 dias, a obrigação de fazer determinada no dispositivo da sentença, apostiland ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o-se o direito
e trazendo aos autos o comprovante do cumprimento. Intime-se. - ADV: BIANCA MARIA DOMINGUES DA SILVA (OAB 490224/
SP)
Processo 0000165-46.2025.8.26.0495 (processo principal 1002068-36.2024.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Perdas e Danos - Lassir Francisco da Silva Junior - Vistos. Trata-se de título executivo judicial. 1 Intime-se para pagamento do
débito, nos termos do art. 523 do CPC, inclusive quanto aos cálculos apresentados. 2 Não realizado o pagamento espontâneo
no prazo do art. 523, § 1º, do CPC, expeça-se requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico,
de informações sobre a existência de ativos em nome do executado e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na
execução (art. 854 do CPC). 3 Em caso de resposta positiva, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar
a impenhorabilidade das quantias indisponíveis ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC),
providenciando-se, desde logo, o desbloqueio dos valores excedentes e a transferência do valor exequendo à subconta, a fim
de evitar prejuízos às partes; rejeitada ou não apresentada manifestação, fica o bloqueio convertido em penhora, dispensada
a lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC). 4 Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora, depósito,
avaliação e intimação do(s) devedor(es) para oferecimento dos embargos, no prazo de quinze (15) dias contados da intimação
e que poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95; Obstada a penhora dos bens pelo(a)
executado(a), por medida de economia processual, fica desde logo deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as
cautelas anotadas no art. 846 do Código de Processo Civil. Ainda, se necessário, requisite-se força policial. 5 Em sendo positiva
a penhora: a) com oferecimento de embargos, abra-se vista à parte credora para, em cinco dias, dizer sobre os embargos e,
inclusive, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, depositando a diferença, se for o caso; b) sem
oferecimento de embargos, intime-se a parte credora para dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação,
depositando a diferença, se for o caso. Em caso negativo, designe-se hasta pública, com as providências de praxe. 6 Em sendo
negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de quinze (15) dias, indicar
bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da
multa de 20% sobre o montante da execução (art. 774, V, do CPC). 7 Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis
de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de trinta dias corridos, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do
executado, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Int. - ADV: JOSÉ
JOANES PEREIRA JUNIOR (OAB 326388/SP)
Processo 0000166-31.2025.8.26.0495 (processo principal 0001281-58.2023.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Bruna da Silva Pedroso - LEOMAR RODRIGUES NEVES - Vistos. Trata-se de título executivo judicial. 1 Intime-se
para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, inclusive quanto aos cálculos apresentados. 2 Não realizado o
pagamento espontâneo no prazo do art. 523, § 1º, do CPC, expeça-se requisição à autoridade supervisora do sistema bancário,
por meio eletrônico, de informações sobre a existência de ativos em nome do executado e a respectiva indisponibilidade até o
valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 3 Em caso de resposta positiva, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco)
dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias indisponíveis ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854,
§ 3º, do CPC), providenciando-se, desde logo, o desbloqueio dos valores excedentes e a transferência do valor exequendo
à subconta, a fim de evitar prejuízos às partes; rejeitada ou não apresentada manifestação, fica o bloqueio convertido em
penhora, dispensada a lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC). 4 Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de
penhora, depósito, avaliação e intimação do(s) devedor(es) para oferecimento dos embargos, no prazo de quinze (15) dias
contados da intimação e que poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95; Obstada a penhora
dos bens pelo(a) executado(a), por medida de economia processual, fica desde logo deferida a ordem de arrombamento, nos
termos e com as cautelas anotadas no art. 846 do Código de Processo Civil. Ainda, se necessário, requisite-se força policial. 5
Em sendo positiva a penhora: a) com oferecimento de embargos, abra-se vista à parte credora para, em cinco dias, dizer sobre
os embargos e, inclusive, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, depositando a diferença, se for o
caso; b) sem oferecimento de embargos, intime-se a parte credora para dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo
valor da avaliação, depositando a diferença, se for o caso. Em caso negativo, designe-se hasta pública, com as providências de
praxe. 6 Em sendo negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de quinze
(15) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer
na aplicação da multa de 20% sobre o montante da execução (art. 774, V, do CPC). 7 Não localizado o devedor, ou inexistentes
bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de trinta dias corridos, indicar, na primeira hipótese, o atual
endereço do executado, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Int.
- ADV: LUCAS FELIPE FERRAZ (OAB 512856/SP), VICTOR LEONARDO OLIVEIRA SATTO (OAB 489699/SP)
Processo 0000652-50.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Ebazar.com.br LTDA - ME e outro - Vistos. Depreende-se
dos autos que o requerido Ericlis, suposto vendedor das abelhas adquiridas pelos requerentes, não está devidamente qualificado
e nem possui endereço informado nos autos, circunstâncias que inviabilizam sua citação. Saliente-se, ainda, que os requeridos
apresentaram manifestação às fls. 207/208 dando conta de que o cadastro do vendedor está em nome de uma terceira chamada
Taisa Roberta. Desse modo, intimem-se os requerentes, pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, compareçam em cartório
e forneçam a qualificação completa do vendedor Ericlis, ou seu endereço, possibilitando sua citação. Int.Int. - ADV: JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0000792-84.2024.8.26.0495/03 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo Takahashi - Vistos. Depreende-se do cumprimento de
sentença que deu origem ao presente expediente, notadamente de fls. 47/48 daquele feito, que houve anotação de penhora no
rosto dos autos até o limite da quantia de R$ 101.219,46. Desse modo, já tendo o ofício requisitório sido devidamente expedido
neste incidente, é de rigor que se comunique à DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS - DEPRE acerca
da existência da referida penhora no rosto dos autos. Para tanto, oficie-se ao DEPRE (ofício modelo 503883), com cópias de fls.
47/48 do cumprimento de sentença principal. Int. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 0001549-15.2023.8.26.0495 (processo principal 1000851-60.2021.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fabiana Patucci - Vistos. Fls. 179/182. Em atenção ao princípio do contraditório,
manifeste-se a parte executada no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA FERREIRA PACHECO
(OAB 409535/SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP)
Processo 0001787-97.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ana Julia Ayumi
Fugizawa Domingues - Vistos. Intime-se o(a)requerente para recolhimento da taxa judiciária de ingresso correspondente a 1,5%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º