Processo ativo
do executado e este não juntou documentos
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Identificação
Nº Processo: 2021436-10.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do executado e este n *** do executado e este não juntou documentos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2021436-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Serralheria
Mazzero Ltda - Agravante: Francisco Carlos Aparecido Mazzero - Agravante: Ana Maria Bigotto Mazzero - Agravado: Banco
do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERRALHERIA MAZZERO LTDA. contra a r. decisão
interlocutória de folhas 735/736, comp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lementada posteriormente pela r. decisão de folha 884, da ação de execução de título
extrajudicial que lhe move o agravado BANCO DO BRASIL S.A., a qual não reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis
descritos na matrículas nºs 27.123 e 26.048 do 1º CRI de Piracicaba (sede da empresa e bem de família, respectivamente):
“Vistos. 1 - Fls. 715/720: Uma vez que não se trata do único imóvel em nome do executado e este não juntou documentos
para demonstrar que no presente reside de fato no local, requisitos imprescindíveis para o reconhecimento do bem de família,
rejeito o pedido ante a ausência de prova da alegação. (...) Assim, mantenho, por ora, a penhora de fls. 694/698 uma vez que
não demonstrada que a recaída sobre os demais imóveis é suficiente para satisfazer a execução, postergando a apreciação
do pedido para depois das devidas avaliações por perito. (...)” . O executado, irresignado, interpôs o presente recurso, em que
pede a reforma da r. decisão para que seja declarada a impenhorabilidade dos dois imóveis. A parte agravante se manifestou
à folha 140, informando a composição extrajudicial entre as partes e requerendo a desistência do presente recurso. É O
RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Há expressa comunicação de composição extrajudicial entre as partes,
em cuja cláusula sétima (folhas 143/144) há expressa desistência do presente recurso, o que deve ser acolhido. Ante o
exposto, homologo a desistência do recurso e, em razão disso, julgo-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Flavia Ortolani Costa (OAB: 251579/SP) - Francisco
Irineu Casella (OAB: 81551/SP) - Juliana Aparecida Della Gracia (OAB: 164396/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/
RJ) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Serralheria
Mazzero Ltda - Agravante: Francisco Carlos Aparecido Mazzero - Agravante: Ana Maria Bigotto Mazzero - Agravado: Banco
do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERRALHERIA MAZZERO LTDA. contra a r. decisão
interlocutória de folhas 735/736, comp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lementada posteriormente pela r. decisão de folha 884, da ação de execução de título
extrajudicial que lhe move o agravado BANCO DO BRASIL S.A., a qual não reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis
descritos na matrículas nºs 27.123 e 26.048 do 1º CRI de Piracicaba (sede da empresa e bem de família, respectivamente):
“Vistos. 1 - Fls. 715/720: Uma vez que não se trata do único imóvel em nome do executado e este não juntou documentos
para demonstrar que no presente reside de fato no local, requisitos imprescindíveis para o reconhecimento do bem de família,
rejeito o pedido ante a ausência de prova da alegação. (...) Assim, mantenho, por ora, a penhora de fls. 694/698 uma vez que
não demonstrada que a recaída sobre os demais imóveis é suficiente para satisfazer a execução, postergando a apreciação
do pedido para depois das devidas avaliações por perito. (...)” . O executado, irresignado, interpôs o presente recurso, em que
pede a reforma da r. decisão para que seja declarada a impenhorabilidade dos dois imóveis. A parte agravante se manifestou
à folha 140, informando a composição extrajudicial entre as partes e requerendo a desistência do presente recurso. É O
RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Há expressa comunicação de composição extrajudicial entre as partes,
em cuja cláusula sétima (folhas 143/144) há expressa desistência do presente recurso, o que deve ser acolhido. Ante o
exposto, homologo a desistência do recurso e, em razão disso, julgo-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Flavia Ortolani Costa (OAB: 251579/SP) - Francisco
Irineu Casella (OAB: 81551/SP) - Juliana Aparecida Della Gracia (OAB: 164396/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/
RJ) - 3º andar