Processo ativo

do executado Elaine Aparecida Martin, CPF

0001651-90.2024.8.26.0272
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado Elaine A *** do executado Elaine Aparecida Martin, CPF
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sob a fundamentação de que a alegação de coisa julgada não se sustenta, pois a matéria deveria ter sido discutida na fase de
conhecimento, restando incontroversa a obrigação imposta ao executado. Além disso, condenou o impugnante ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do CP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. C. No que tange aos
honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, deve-se observar o proveito econômico obtido
ou, na impossibilidade de aferi-lo, o valor da causa. No caso, a impugnação não visava à redução do montante executado, mas
apenas à sua inexigibilidade, razão pela qual os honorários incidem sobre o valor da condenação. Ante o exposto, rejeito a
impugnação oposta pelo INSS, prosseguindo-se com o cumprimento de sentença no valor apontado pelo exequente às fls. 03, ou
seja, R$ 34.883,01. No mais, a impugnação ao cumprimento de sentença é um incidente, e sua rejeição gera nova condenação
do impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a impugnação possui caráter incidental e autônomo, conforme
consolidado pela jurisprudência: A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do impugnante
ao pagamento de honorários advocatícios, pois se trata de incidente processual autônomo, distinto da fase de conhecimento.”
(STJ, REsp 1.771.172/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 14/02/2020). “Os honorários advocatícios devem ser
arbitrados na impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que já tenham sido fixados na fase de conhecimento, pois trata-
se de nova resistência ao cumprimento da obrigação.” (STJ, AgInt no REsp 1.850.512/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma,
DJe 10/03/2021). Dessa forma, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em
(5%) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES
(OAB 200524/SP)
Processo 0001651-90.2024.8.26.0272 (processo principal 1001008-86.2022.8.26.0272) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Osvaldo Luiz Porto - - Jacira de Fátima Cyrino - Itaú Unibanco S/A - Ficam as partes cientes da
expedição do MLE, devendo aguardar o depósito na conta bancária informada. - ADV: MARCOS TADEU MARTUCI CAMARGO
(OAB 432758/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), AUDRE JAQUELINE DE SOUZA GARCIA (OAB 272605/SP), AUDRE
JAQUELINE DE SOUZA GARCIA (OAB 272605/SP)
Processo 0001719-79.2020.8.26.0272 (processo principal 1000565-77.2018.8.26.0272) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Marivelto Magno Pereira da Cruz - Hideki Mochizuki - - William Henrique Mochizuki - - Julia Tamay
Mochizuki - Prossiga na decisão de folhas 273/274. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se
acerca da petição de folhas 277/278. Intime-se. - ADV: VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO (OAB 175685/SP), MARIVELTO MAGNO
PEREIRA DA CRUZ (OAB 280657/SP), VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO (OAB 175685/SP), VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO (OAB
175685/SP)
Processo 0001756-19.2014.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Bancários - H.B.B.M. - E.A.M. - Para que
a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo
alvará judicial. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a
sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará judicial, fica o
credor HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de
valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans, operadoras de cartão de
crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal
paulista) e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado Elaine Aparecida Martin, CPF
- 260.577.568-27. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Eventuais respostas POSITIVAS
(fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a
resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA (OAB
189937/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0002158-90.2020.8.26.0272 (processo principal 1002620-64.2019.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Aparecida dos Santos - Priscila da Silva - Vistos. Defiro a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Decorrido o prazo, sem que haja manifestação da
parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo legal. Intime-se. - ADV: RAFAEL
DA SILVA CATARINO (OAB 359763/SP), CÉSAR APARECIDO MOREIRA (OAB 504560/SP)
Processo 0002238-54.2020.8.26.0272 (processo principal 1003298-79.2019.8.26.0272) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Polimix Concreto Ltda. - Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio
(que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá
como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das
pesquisas que realizar). Por este alvará judicial, fica o credor Polimix Concreto Ltda. autorizado a promover pesquisas junto
às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita
Federal, Ciretrans, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública
Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista) e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome
do executado Residencial Colibris SPE Ltda, CNPJ - 24.259.778/0001-88 e ITC - Industrialização, Comércio e Tecnologia em
Construções Ltda, CNPJ - 07.902.678/0001-09. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça,
podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intime-se. - ADV: AMANDA
ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP)
Processo 0002469-13.2022.8.26.0272 (processo principal 1001796-03.2022.8.26.0272) - Cumprimento de sentença -
Quitação - Alessandro Sampaio de Almeida - Alpakatha Ranch - Vistos. Fls. 116/117: Defiro a tentativa de penhora de bens
que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se Carta Precatória para tentativa de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente
o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente
por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente
de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s)
na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da
diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento,
indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior
a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FABRICIO CAMARGO SIMONE (OAB 317101/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:22
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