Processo ativo

do executado em cadastro de inadimplentes.

1005393-08.2023.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado em cadas *** do executado em cadastro de inadimplentes.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ATO CONTÍNUO, O QUE EVENTUALMENTE SOBEJAR. Frutífera, ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes, para evitar prejuízos para ambas as partes, liberado o eventual excesso, efetue-se a transferência
do valor indisponível para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Decorrido o prazo de cinco d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias, sem
manifestação do executado, ou sendo ela rejeitada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (CPC/2015, art. 854, §§ 3º e
5º). 4)- Negativa a pesquisa de ativos financeiros, sobre os resultados das demais buscas, manifeste-se a parte exequente, em
termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 5)- expeça-se certidão da dívida, que ficará disponível à parte exequente, para
encaminhamento do pronunciamento judicial a protesto e para inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DAIANI ANTUNES ZACARIAS (OAB 416311/SP)
Processo 1005393-08.2023.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.R.G. -
Aqui por engano. Cumpra-se a decisão de fls.143/144. - ADV: DAIANI ANTUNES ZACARIAS (OAB 416311/SP)
Processo 1005470-80.2024.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.H.S. - C.S.S. - Vistos. Satisfeita a
obrigação, declaro extinta a execução, na forma dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Se for o
caso, expeça-se contramandado de prisão ou alvará de soltura. Com fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, caput e § 1º, 98 e §§, todos
do mesmo Código, condeno o executado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios
da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da dívida, observada eventual gratuidade concedida. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: LAIS
CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), JOSÉ CARLOS ANNUNCIATO FILHO (OAB 264090/SP), MARCELO DINIZ
DE CARVALHO (OAB 253681/SP), MARIA CLARA DINIZ DE CARVALHO (OAB 491504/SP)
Processo 1006529-06.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1002759-73.2022.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.E.P.S. - J.L.B.S. - Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, na
forma dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Se for o caso, expeça-se contramandado de prisão ou
alvará de soltura. Com fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, caput e § 1º, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno o executado ao
pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do
valor da dívida, observada eventual gratuidade concedida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se, com as
cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB
337833/SP), FERNANDO PIVA CIARAMELLO (OAB 286147/SP)
Processo 1006646-94.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1003498-85.2018.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - I.R.S.M. - M.R.S. - Oportunamente, certifique-se o transito em julgado. Após, arquivem-se. Int. - ADV:
MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), ZAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOACIA (OAB 24756/
SP)
Processo 1006646-94.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1003498-85.2018.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - I.R.S.M. - M.R.S. - Torno sem efeito a decisão de fl.178, por erro material. Venham conclusos para
sentença. Int. - ADV: ZAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOACIA (OAB 24756/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO
LEMOS (OAB 466232/SP)
Processo 1007348-40.2024.8.26.0510 - Inventário - Sucessões - Valdir Aparecido Zancheta - Vania Aparecida Zanchetta de
Oliveira - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio, anotando que aos requerentes eles já foram deferidos. Trata-se
do arrolamento sumário dos bens deixados por José Zanchetta e outro, com declarações e partilha consensuais a fls. 49/54, na
forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e
direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões)
fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura
digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será
título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos
e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento
de propriedade de bens. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1008163-47.2018.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.O.G. - V.R.G. - Ciência sobre o Ofício de
folhas 192 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário
(juntamente com eventual anexo). - ADV: ADAGILSA ANDRADE RAMOS (OAB 90372/SP), MARIANA CASSAVIA CARRARA
BONCOMPAGNI (OAB 259219/SP)
Processo 1008793-93.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato -
J.M.S. - - P.S.B. - L.A.B. - Vistos. Folhas 245/146 e 249: ciência às partes sobre o encaminhamento do ofício realizado pela
Serventia (folhas 251/252). Sobre o mandado para registro da união estável, foi confeccionado e está em fila de assinatura
para posterior liberação. Sobre o pedido de Alvará para transferência do veículo, indefiro a expedição, posto que o documento
hábil para tanto é o Formal de Partilha, cuja emissão depende do recolhimento da respectiva taxa (folhas 238). Oportunamente,
sejam os autos arquivados. Intime(m)-se. - ADV: GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/SP), SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER
INFORZATO (OAB 131292/SP), EDSON AMARILDO BOTEON (OAB 131699/SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/SP),
LUCIANA JOIA ARANHA BOTEON (OAB 109585/SP), SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP)
Processo 1008793-93.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato -
J.M.S. - - P.S.B. - L.A.B. - CIÊNCIA sobre o mandado averbação de folhas 254 expedido no processo. Caberá à parte autora
a impressão do documento, com posterior protocolo / encaminhamento ao Cartório de Registro Civil. - ADV: GIOVANNA
GEORGETTI (OAB 302761/SP), EDSON AMARILDO BOTEON (OAB 131699/SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/SP),
SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP), LUCIANA JOIA ARANHA BOTEON (OAB 109585/SP), SILVIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:49
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