Processo ativo

do executado em cadastro de inadimplentes), artigo

0016755-56.2019.8.26.0577
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado em cadastro *** do executado em cadastro de inadimplentes), artigo
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos. No caso de penhora negativa, o Of *** constituído nos autos. No caso de penhora negativa, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
se carta precatória e mandado com ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito,
nomeando a parte executada como depositária dos bens, intimando-a da penhora e cientificando-a, ainda, de que terá o prazo
de dez dias, contados da intimação, para requerer a substituição dos bens, desde que o faça nos termos prev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istos no artigo
847 do CPC. Efetivada a medida, intime-se a parte executada da penhora realizada, nos termos do artigo 841 do Código de
Processo Civil, bem como, do prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, para requerer a substituição do bem, desde
que o faça nos termos previstos no artigo 847 do CPC. A intimação deverá ser realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu
advogado constituído nos autos. No caso de penhora negativa, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem
a residência, nos termos do artigo 836, §1º do CPC. Com a juntada do mandado negativo ou decurso do prazo para a parte
executada, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao
regular andamento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. - ADV: CARMELITA PORTELA SILVA (OAB 413736/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB
217667/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP)
Processo 0016755-56.2019.8.26.0577 (processo principal 1015657-92.2014.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Lívia Ribeiro das Neves - Ricieri Marcos de Freitas - - Viviane de Fátima Dinamarco Guimarães Freitas - Vistos. Trata-
se de pedido de pesquisa de bens, razão pela qual esclareço, desde logo, e determino: 1) A penhora de valores existentes em
instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, . Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta
de bloqueio. Executados abaixo: Ricieri Marcos de Freitas Viviane de Fátima Dinamarco Guimarães Freitas Valor Atualizado:
R$ 28.926,34 Após a realização das pesquisas, providencie o cartório: 1.1) Em caso positivo, a transferência dos valores para
conta judicial, vinculada a este juízo, a fim de evitar prejuízos, uma vez que o mero bloqueio não contempla rendimentos aos
valores retidos. Oportunamente, intimem todos os executados acerca da constrição (Art. 854, §2º, do CPC), bem como, do
prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar(em) que as quantias são impenhoráveis ou excessivas a satisfação da obrigação, nos
termos do Art. 854, §3º do CPC. A intimação deverá ser realizada elo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído
nos autos. 1.2) Em caso de valores negativos ou irrisórios, intime a parte exequente para manifestação em 05 dias; 2) Inscrição
em cadastro de inadimplentes / Averbação de bens e Protesto: Poderá a parte exequente requerer, por petição nos autos, a
expedição de certidão para os fins do artigo 782, §3º (inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes), artigo
828 (averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto) e artigo
517 (protesto da decisão transitada em julgado), todos do CPC, cabendo a parte interessada providenciar a impressão e os
devidos protocolos. O cadastro junto ao SERASA deverá ser feito exclusivamente através do sistema SERASAJUD, conforme
Comunicado CG 2632/2017, devendo a parte interessada promover o recolhimento das custas devidas. Em caso de Justiça
Gratuita, o referido cadastro caberá ao cartório, independente do recolhimento de custas. 3) Bens Imóveis: A pesquisa de
titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.
br/ Int. - ADV: SIMEI COELHO (OAB 282251/SP), RODRIGO PRUDENTE DOS SANTOS (OAB 245101/SP), RAQUEL LIMA
BASTOS (OAB 264602/SP), CRISTIANE PIMENTEL VIEIRA DE CARVALHO (OAB 385681/SP)
Processo 0016755-56.2019.8.26.0577 (processo principal 1015657-92.2014.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Lívia Ribeiro das Neves - Ricieri Marcos de Freitas - - Viviane de Fátima Dinamarco Guimarães Freitas - Vistos. Fls.
409: Interposto agravo de instrumento. Anote-se. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-
se decisão a ser proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: RODRIGO PRUDENTE DOS SANTOS (OAB 245101/SP),
RAQUEL LIMA BASTOS (OAB 264602/SP), SIMEI COELHO (OAB 282251/SP), CRISTIANE PIMENTEL VIEIRA DE CARVALHO
(OAB 385681/SP)
Processo 0017295-31.2024.8.26.0577 (processo principal 1011097-92.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Deise Brandes Barcellos Rossini - Dayara Christie Silva de Campos - Vistos. Providencie a parte exequente
a complementação do recolhimento das custas, conforme disposto no Comunicado nº 951 de 2023, item 7, o qual trata das
alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/2023 à Lei nº 11.608/2003, a qual menciona que “no caso de instauração ou
distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à OBRIGAÇÃO DE FAZER, não sendo
possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou
distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição
inicial”. Prazo de 15 dias, sob pena cancelamento do incidente. Int. - ADV: ALESSANDER SEVERO MATTOS (OAB 413716/SP),
DIOGO SALDANHA XARÃO (OAB 360949/SP)
Processo 0017515-63.2023.8.26.0577 (processo principal 1015191-83.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - Agueda Cristina Vieira Santos - Esclareça a parte autora o pedido de
fls. 89, tendo em vista a certidão de fls. 82, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0018260-43.2023.8.26.0577 (processo principal 1011430-78.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Hemyllin Mello - José Nelson Veloso - Vistos. A fls. 47/49, o executada apresenta pedido de desbloqueio do
veículo constrito nos autos por ser utilizado para sua locomoção nas rotinas diárias, e também pretende revisar o acordo entre
as partes. O credor rebateu os argumentos da executada (fls. 56/57). Decido. A simples alegação de que o veículo bloqueado
nos autos a fls. 45/46, é bem essencial para locomoção e subsistência familiar não é hipótese de exceção legal à penhora.
O inciso V, do art. 833, do CPC, prevê que são impenhoráveis: “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”. No presente caso, em que
pese o alegado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes, indicativos de que o veículo constrito é
essencial para necessidades especiais de tratamento de saúde, tampouco há evidências de que o bem constrito é necessário
ao exercício profissional do executado. Assim, rejeito o pedido de desbloqueio do veículo. Quanto ao pleito de justiça gratuita,
ressalta-se que tal benefício não fora requestado na ação principal e também não houve apresentação de documentos que
evidenciem a alteração da capacidade econômica da parte, razão pela qual indefiro a justiça gratuita ao executado. Sobre a
possibilidade de haver novo acordo entre as partes, observada a manifestação de fls. 57, aguarde-se eventual composição entre
os litigantes e apresentação de minuta assinada pelas partes. Não havendo acordo, deverá a parte credora se manifestar em
termos de prosseguimento da execução, com apresentação de planilha atualizada débito, no prazo de cinco dias. No silêncio,
ao arquivo provisório. Int. - ADV: WILLIAM WAGNER CONTIN (OAB 88390/SP), RAFAEL FARIA DE SOUSA (OAB 399095/SP),
EDINALDO SALES MACIEL (OAB 408604/SP)
Processo 0018729-26.2022.8.26.0577 (processo principal 1030885-29.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Josias Landim Neto - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Vistos. 1- Providencie o
cartório a anotação da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte exequente, incluindo-se a tarja correspondente. 2-
Providencie o cartório a inclusão da requerida Sul América de Seguro Saúde no polo passivo da demanda. 3- Fls. 160: Ciência
às partes. 4- Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento, incontinenti, do depósito de fls. 162/163,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:41
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