Processo ativo
do executado em cadastro de inadimplentes), artigo 828 (averbação no registro de imóveis, registro
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1039571-39.2024.8.26.0577
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: do executado em cadastro de inadimplentes), artig *** do executado em cadastro de inadimplentes), artigo 828 (averbação no registro de imóveis, registro
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Anderson Rebelo Pereira - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte solicitante declaração
de próprio punho informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos
e investimentos. No mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em caso de
falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do
benefício, poderá o juízo condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de
multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual,
ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Junte, outrossim, cópias dos seguintes documentos,
próprios e de seu cônjuge ou companheiro: a) três últimas declarações para fins de imposto de renda; b) extratos de todas
as suas contas bancárias dos três últimos meses; c) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; d) três últimos
holerites. Atenda o acima determinado ou recolha as custas judiciais e despesas pendentes (taxa para citação e intimação, pelo
correio, com aviso de recebimento ou por oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Anoto que, caso haja necessidade, este juízo realizará pesquisas
nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Fica desde logo consignado que, em regra, o parâmetro a ser observado
será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3
salários mínimos mensais, ausência de patrimônio superior de valor superior a 5 mil UFESPs e ausência de ativos financeiros
em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. Nesse sentido as Resoluções da Defensoria Pública
da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137
de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência
judiciária gratuita tal parâmetro. Int. - ADV: BRUNO ANTÔNIO VAZ (OAB 487676/SP)
Processo 1039571-39.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Peterson Teles Reis - Vistos. 1. As assinaturas dos documentos de fls. 22/23, afiguram-se ser digitalizadas e
diversas da assinatura da CNH de fls. 24. Assim, aguarde-se a apresentação de documento pessoal que contenha assinatura
semelhante, ou o providencie a parte autora nova apresentação do instrumento de procuração com nova assinatura do
requerente. 2. Para análise do pedido de gratuidade judiciária/diferimento, apresente a parte solicitante declaração de próprio
punho informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos. No
mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente
porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo
condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo
100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em
dívida ativa na hipótese de não pagamento. Junte, outrossim, cópias dos seguintes documentos, próprios e de seu cônjuge ou
companheiro: a) três últimas declarações para fins de imposto de renda; b) extratos de todas as suas contas bancárias dos três
últimos meses; c) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; d) três últimos holerites. Atenda o acima determinado
ou recolha as custas judiciais e despesas pendentes (taxa para citação e intimação, pelo correio, com aviso de recebimento
ou por oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos
termos do art. 290 do CPC. Anoto que, caso haja necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD
e SISBAJUD. Fica desde logo consignado que, em regra, o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio
Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais, ausência de
patrimônio superior de valor superior a 5 mil UFESPs e ausência de ativos financeiros em aplicações ou investimentos em valor
superior a 12 salários mínimos. Nesse sentido as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de
11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem
como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita tal parâmetro. Int. - ADV:
LETÍCIA FERNANDES CRISTALDO FIGUEIREDO (OAB 372116/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL TOSCANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA DE ALMEIDA ALVES SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0990/2024
Processo 0000819-83.2022.8.26.0577 (processo principal 1003801-87.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença
- Defeito, nulidade ou anulação - Talita Cristina Gil Santana - Luis Henrique Pacheco Costa - Vistos. Fls. 85: Trata-se de
pedido de pesquisa de bens. Assim, a fim de dar celeridade à execução, esclareço, desde logo, e determino: 1) A penhora de
valores existentes em instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, . Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Luis Henrique Pacheco Costa Valor Atualizado: R$ 17.135,26 1.1)
Em caso positivo, a transferência dos valores para conta judicial, vinculada a este juízo, a fim de evitar prejuízos, uma vez
que o mero bloqueio não contempla rendimentos aos valores retidos. Oportunamente, intimem todos os executados acerca
da constrição (Art. 854, §2º, do CPC), bem como, do prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar(em) que as quantias são
impenhoráveis ou excessivas a satisfação da obrigação, nos termos do Art. 854, §3º do CPC. A intimação deverá ser realizada
por carta, com aviso de recebimento, e encaminhada para o endereço de fls 78/79. Será válida a intimação encaminhada
para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (Art. 841, §4º, do CPC). 1.2) Em caso
de valores negativos ou irrisórios, intime a parte exequente para manifestação em 05 dias; 2) Não havendo o bloqueio total
do débito, providencie, ainda, a realização de pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, com inclusão de restrição, se
positivo. Com a resposta, intime a parte exequente para manifestação. 3) Inscrição em cadastro de inadimplentes / Averbação
de bens e Protesto: Poderá a parte exequente requerer, por petição nos autos, a expedição de certidão para os fins do artigo
782, §3º (inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes), artigo 828 (averbação no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto) e artigo 517 (protesto da decisão transitada em julgado),
todos do CPC, cabendo a parte interessada providenciar a impressão e os devidos protocolos. O cadastro junto ao SERASA
deverá ser feito exclusivamente através do sistema SERASAJUD, conforme Comunicado CG 2632/2017, devendo a parte
interessada promover o recolhimento das custas devidas. 4) Bens Imóveis: A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita
eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP),
EDGARD DE SOUZA TEODORO (OAB 322371/SP), MICHELE ALVES RODRIGUES (OAB 259232/SP)
Processo 0000819-83.2022.8.26.0577 (processo principal 1003801-87.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Talita Cristina Gil Santana - Luis Henrique Pacheco Costa - Ciência à parte exequente sobre o
depósito de fls. 286 (parcela 12: R$ 1.612,32), devendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que necessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Anderson Rebelo Pereira - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte solicitante declaração
de próprio punho informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos
e investimentos. No mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em caso de
falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do
benefício, poderá o juízo condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de
multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual,
ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Junte, outrossim, cópias dos seguintes documentos,
próprios e de seu cônjuge ou companheiro: a) três últimas declarações para fins de imposto de renda; b) extratos de todas
as suas contas bancárias dos três últimos meses; c) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; d) três últimos
holerites. Atenda o acima determinado ou recolha as custas judiciais e despesas pendentes (taxa para citação e intimação, pelo
correio, com aviso de recebimento ou por oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Anoto que, caso haja necessidade, este juízo realizará pesquisas
nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Fica desde logo consignado que, em regra, o parâmetro a ser observado
será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3
salários mínimos mensais, ausência de patrimônio superior de valor superior a 5 mil UFESPs e ausência de ativos financeiros
em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. Nesse sentido as Resoluções da Defensoria Pública
da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137
de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência
judiciária gratuita tal parâmetro. Int. - ADV: BRUNO ANTÔNIO VAZ (OAB 487676/SP)
Processo 1039571-39.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Peterson Teles Reis - Vistos. 1. As assinaturas dos documentos de fls. 22/23, afiguram-se ser digitalizadas e
diversas da assinatura da CNH de fls. 24. Assim, aguarde-se a apresentação de documento pessoal que contenha assinatura
semelhante, ou o providencie a parte autora nova apresentação do instrumento de procuração com nova assinatura do
requerente. 2. Para análise do pedido de gratuidade judiciária/diferimento, apresente a parte solicitante declaração de próprio
punho informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos. No
mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente
porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo
condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo
100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em
dívida ativa na hipótese de não pagamento. Junte, outrossim, cópias dos seguintes documentos, próprios e de seu cônjuge ou
companheiro: a) três últimas declarações para fins de imposto de renda; b) extratos de todas as suas contas bancárias dos três
últimos meses; c) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; d) três últimos holerites. Atenda o acima determinado
ou recolha as custas judiciais e despesas pendentes (taxa para citação e intimação, pelo correio, com aviso de recebimento
ou por oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos
termos do art. 290 do CPC. Anoto que, caso haja necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD
e SISBAJUD. Fica desde logo consignado que, em regra, o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio
Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais, ausência de
patrimônio superior de valor superior a 5 mil UFESPs e ausência de ativos financeiros em aplicações ou investimentos em valor
superior a 12 salários mínimos. Nesse sentido as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de
11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem
como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita tal parâmetro. Int. - ADV:
LETÍCIA FERNANDES CRISTALDO FIGUEIREDO (OAB 372116/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL TOSCANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA DE ALMEIDA ALVES SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0990/2024
Processo 0000819-83.2022.8.26.0577 (processo principal 1003801-87.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença
- Defeito, nulidade ou anulação - Talita Cristina Gil Santana - Luis Henrique Pacheco Costa - Vistos. Fls. 85: Trata-se de
pedido de pesquisa de bens. Assim, a fim de dar celeridade à execução, esclareço, desde logo, e determino: 1) A penhora de
valores existentes em instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, . Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Luis Henrique Pacheco Costa Valor Atualizado: R$ 17.135,26 1.1)
Em caso positivo, a transferência dos valores para conta judicial, vinculada a este juízo, a fim de evitar prejuízos, uma vez
que o mero bloqueio não contempla rendimentos aos valores retidos. Oportunamente, intimem todos os executados acerca
da constrição (Art. 854, §2º, do CPC), bem como, do prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar(em) que as quantias são
impenhoráveis ou excessivas a satisfação da obrigação, nos termos do Art. 854, §3º do CPC. A intimação deverá ser realizada
por carta, com aviso de recebimento, e encaminhada para o endereço de fls 78/79. Será válida a intimação encaminhada
para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (Art. 841, §4º, do CPC). 1.2) Em caso
de valores negativos ou irrisórios, intime a parte exequente para manifestação em 05 dias; 2) Não havendo o bloqueio total
do débito, providencie, ainda, a realização de pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, com inclusão de restrição, se
positivo. Com a resposta, intime a parte exequente para manifestação. 3) Inscrição em cadastro de inadimplentes / Averbação
de bens e Protesto: Poderá a parte exequente requerer, por petição nos autos, a expedição de certidão para os fins do artigo
782, §3º (inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes), artigo 828 (averbação no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto) e artigo 517 (protesto da decisão transitada em julgado),
todos do CPC, cabendo a parte interessada providenciar a impressão e os devidos protocolos. O cadastro junto ao SERASA
deverá ser feito exclusivamente através do sistema SERASAJUD, conforme Comunicado CG 2632/2017, devendo a parte
interessada promover o recolhimento das custas devidas. 4) Bens Imóveis: A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita
eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP),
EDGARD DE SOUZA TEODORO (OAB 322371/SP), MICHELE ALVES RODRIGUES (OAB 259232/SP)
Processo 0000819-83.2022.8.26.0577 (processo principal 1003801-87.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Talita Cristina Gil Santana - Luis Henrique Pacheco Costa - Ciência à parte exequente sobre o
depósito de fls. 286 (parcela 12: R$ 1.612,32), devendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que necessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º