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do executado em cadastros de inadimplentes); 3-) a
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Identificação
Nº Processo: 0001096-70.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do executado em cadastros *** do executado em cadastros de inadimplentes); 3-) a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
mediante prévio pagamento das custas necessárias, se o caso; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço
do devedor, recolhidas as diligências. A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente
mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ligenciar busca pelo
patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização
(CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a
parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no
prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo para
pagamento e impugnação do devedor sem manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), CAMILA NAVARRO ÜBERSFELD (OAB 393185/SP)
Processo 0001096-70.2025.8.26.0100 (processo principal 0149250-21.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados - - Bandeirantes Energias S/A - Lukaterm Tratamentos
de Metais Ltda - Vistos. 1. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições
protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o
andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou
“petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”;
“manifestação sobre a contestação”, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. 2. Intime-se o executado, na pessoa
de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do CPC), para pagamento do débito (R$ 3.720,07 fls. 64), no prazo
de 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de
10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial,
fica desde logo autorizado: 1-) O acréscimo ao débito de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total
(art. 523, §1º do CPC), devendo o exequente apresentar nova memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção
monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial,
após o prévio recolhimento das custas pelo exequente, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes); 3-) a
penhora online, pesquisa pelo INFOJUD E RENAJUD, mediante prévio pagamento das custas necessárias, se o caso; 4-)
expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas as diligências. A hipoteca judiciária decorre
da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro
imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos
pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização (CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia da
matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se ao réu a apresentação
de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma
do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento e impugnação do devedor sem manifestação do exequente, pelo prazo de
15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 252749/SP), ELIANA LOPES
DA SILVA NASCIMENTO (OAB 164832/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0001636-21.2025.8.26.0100 (processo principal 1123030-46.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Abramides, Gonçalves e Advogados - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
- Vistos. Fls. 87: Em 15 dias, cumpra o exequente o item 3 da decisão de fls. 84. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 0001962-78.2025.8.26.0100 (processo principal 1129776-90.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Sidnei Turczyn Advogados Associados - - Simone Belk Wachslicht - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. -
Vistos. 1. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no
curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e
sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre
a contestação”, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador,
via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do CPC), para pagamento do débito (R$ 8.557,18 fls. 03 e 38/39), no prazo de 15
dias, devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10%
sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, fica
desde logo autorizado: 1-) O acréscimo ao débito de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total
(art. 523, §1º do CPC), devendo o exequente apresentar nova memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção
monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial,
após o prévio recolhimento das custas pelo exequente, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes); 3-) a
penhora online, pesquisa pelo INFOJUD E RENAJUD, mediante prévio pagamento das custas necessárias, se o caso; 4-)
expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas as diligências. A hipoteca judiciária decorre
da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro
imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos
pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização (CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia da
matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se ao réu a apresentação
de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma
do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento e impugnação do devedor sem manifestação do exequente, pelo prazo
de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FAUSTO CIRILO PARAISO (OAB 332464/SP), FAUSTO CIRILO PARAISO
(OAB 332464/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP)
Processo 0018694-71.2024.8.26.0100 (processo principal 1030433-97.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Aliança S/A Indústria Naval Empresa de Navegação - Sul Brasil Fundo de Investimento Em Diretios Creditórios
Aberto Multissetorial - Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 8.332,22 nos termos da sentença/decisão
de fls. 108, conforme formulário de fls. 100. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento
eletrônico encontra-se em processamento. - ADV: SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI (OAB 8789/SC), MARCUS VINICIUS
MENDES MUGNAINI (OAB 15939/SC)
Processo 0019307-28.2023.8.26.0100 (processo principal 1058764-65.2014.8.26.0100) - Liquidação Provisória por
Arbitramento - Agêncie e Distribuição - SYNCROFILM DISTRIBUIDORA LTDA - Auto Suture do Brasil Ltda. e outro - Ciência as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mediante prévio pagamento das custas necessárias, se o caso; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço
do devedor, recolhidas as diligências. A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente
mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ligenciar busca pelo
patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização
(CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a
parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no
prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo para
pagamento e impugnação do devedor sem manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), CAMILA NAVARRO ÜBERSFELD (OAB 393185/SP)
Processo 0001096-70.2025.8.26.0100 (processo principal 0149250-21.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados - - Bandeirantes Energias S/A - Lukaterm Tratamentos
de Metais Ltda - Vistos. 1. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições
protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o
andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou
“petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”;
“manifestação sobre a contestação”, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. 2. Intime-se o executado, na pessoa
de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do CPC), para pagamento do débito (R$ 3.720,07 fls. 64), no prazo
de 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de
10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial,
fica desde logo autorizado: 1-) O acréscimo ao débito de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total
(art. 523, §1º do CPC), devendo o exequente apresentar nova memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção
monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial,
após o prévio recolhimento das custas pelo exequente, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes); 3-) a
penhora online, pesquisa pelo INFOJUD E RENAJUD, mediante prévio pagamento das custas necessárias, se o caso; 4-)
expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas as diligências. A hipoteca judiciária decorre
da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro
imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos
pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização (CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia da
matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se ao réu a apresentação
de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma
do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento e impugnação do devedor sem manifestação do exequente, pelo prazo de
15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 252749/SP), ELIANA LOPES
DA SILVA NASCIMENTO (OAB 164832/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0001636-21.2025.8.26.0100 (processo principal 1123030-46.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Abramides, Gonçalves e Advogados - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
- Vistos. Fls. 87: Em 15 dias, cumpra o exequente o item 3 da decisão de fls. 84. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 0001962-78.2025.8.26.0100 (processo principal 1129776-90.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Sidnei Turczyn Advogados Associados - - Simone Belk Wachslicht - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. -
Vistos. 1. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no
curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e
sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre
a contestação”, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador,
via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do CPC), para pagamento do débito (R$ 8.557,18 fls. 03 e 38/39), no prazo de 15
dias, devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10%
sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, fica
desde logo autorizado: 1-) O acréscimo ao débito de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total
(art. 523, §1º do CPC), devendo o exequente apresentar nova memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção
monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial,
após o prévio recolhimento das custas pelo exequente, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes); 3-) a
penhora online, pesquisa pelo INFOJUD E RENAJUD, mediante prévio pagamento das custas necessárias, se o caso; 4-)
expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas as diligências. A hipoteca judiciária decorre
da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro
imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos
pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização (CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia da
matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se ao réu a apresentação
de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma
do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento e impugnação do devedor sem manifestação do exequente, pelo prazo
de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FAUSTO CIRILO PARAISO (OAB 332464/SP), FAUSTO CIRILO PARAISO
(OAB 332464/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP)
Processo 0018694-71.2024.8.26.0100 (processo principal 1030433-97.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Aliança S/A Indústria Naval Empresa de Navegação - Sul Brasil Fundo de Investimento Em Diretios Creditórios
Aberto Multissetorial - Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 8.332,22 nos termos da sentença/decisão
de fls. 108, conforme formulário de fls. 100. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento
eletrônico encontra-se em processamento. - ADV: SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI (OAB 8789/SC), MARCUS VINICIUS
MENDES MUGNAINI (OAB 15939/SC)
Processo 0019307-28.2023.8.26.0100 (processo principal 1058764-65.2014.8.26.0100) - Liquidação Provisória por
Arbitramento - Agêncie e Distribuição - SYNCROFILM DISTRIBUIDORA LTDA - Auto Suture do Brasil Ltda. e outro - Ciência as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º