Processo ativo

do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será

0006376-46.2025.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado em cadastros de inadimplente *** do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagame *** de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
§ 16 do art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que o trânsito em julgado se deu em 08/04/2025, é
correta a incidência de juros e correção monetária sobre os honorários advocatícios. Ante o exposto, rejeito os embargos à
execução opostos por C E E Construir Ltda., mantendo o valor executado de R$ 3.241,44, com incidência de jur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os e correção
monetária. Sem sucumbência por se tratar de mero incidente processual. Int. - ADV: LAÍS GUEDES DA SILVA (OAB 436091/SP),
EMERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 444887/SP)
Processo 0006376-46.2025.8.26.0577 (processo principal 1013019-71.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Daniela Dal Pozzo Rascovski - Ra Amil Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 19 e ss. - Cumpra a
parte exequente o determinado às fls. 15/16, observando o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs para custas de instauração
de cumprimento de sentença, em 15 dias. Int. - ADV: LAÍS GUEDES DA SILVA (OAB 436091/SP), DANIELA DAL POZZO
RASCOVSKI (OAB 153515/SP)
Processo 0006376-46.2025.8.26.0577 (processo principal 1013019-71.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Daniela Dal Pozzo Rascovski - Ra Amil Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. No caso de condenação em quantia certa,
ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á
a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se
houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,
de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa
e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será
expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O requerimento do exequente
será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do
CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando
não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246,
não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido
revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos
autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para cumprimento da sentença
ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de
recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante
nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser
promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC,
art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO
pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do
art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são
recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de
Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o
juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será
cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer
outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo,
atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva,intimando-se o devedor pelo
DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$3.241,44e procedendo-se na forma acima estabelecida. Intime-se.
- ADV: DANIELA DAL POZZO RASCOVSKI (OAB 153515/SP), LAÍS GUEDES DA SILVA (OAB 436091/SP)
Processo 0007118-71.2025.8.26.0577 (processo principal 1031322-07.2021.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Jose Mauricio Bettini - - Ana Paula Sanches Machado Bettini - Neves & Cunha
Administração de Obras Ltda e outro - Vistos. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (CPC, art. 133). O pedido de desconsideração
da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei (CPC, art. 133, § 1º). Aplica-se o mesmo procedimento à
hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC, art. 133, § 2º). O incidente de desconsideração é cabível
em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo
extrajudicial (CPC, art. 134). A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações
devidas (CPC, art. 134, § 1º). Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for
requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (CPC, art. 134, § 2º). A instauração do
incidente suspenderá o processo, salvo quando for requerida na petição inicial (CPC, art. 134, § 3º). O requerimento deve
demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art.
134, § 4º). Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no
prazo de quinze dias (CPC, art. 135). Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória,
contra a qual caberá agravo de instrumento. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno (CPC, art. 136). Acolhido
o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao
requerente (CPC, art. 137). No caso concreto, solicitada a desconsideração da personalidade jurídica, defiro o processamento
do incidente, e determino a certificação da SUSPENSÃO dos autos principais. Uma vez já indicado o sócio a ser citado e seu
endereço completo, expeça-se carta de citação, independentemente de recolhimento de custas ante a gratuidade processual
deferida aos autores. Desde já, proceda a serventia, nos autos principais, com a certificação da SUSPENSÃO do processo
principal e anotação deste incidente como pendência. Int. - ADV: ELEN MAYRA FORTUNATO FRANK DE ABREU GOMES
DOS SANTOS (OAB 280931/SP), ELEN MAYRA FORTUNATO FRANK DE ABREU GOMES DOS SANTOS (OAB 280931/SP),
ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP)
Processo 0007139-47.2025.8.26.0577 (processo principal 0041262-62.2011.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Patricia Rizzo Tomé - Pro Infancia Hospital e Pronto Socorro Pediatrico Ltda - Vistos. Conforme
o Comunicado Conjunto nº 951/2023, que dispõe sobre as novas taxas judiciárias de 2024 do TJSP, o cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, somente será processado mediante
recolhimento prévio da taxa judiciária, todavia, a Lei nº 15.109/2025 alterou o artigo 82, § 3º, do CPC, dispensando o advogado
do adiantamento de custas para execução de seus honorários, como no caso concreto. Nos casos em que o exequente tenha
sido dispensado do adiantamento, também deverá ser incluído no demonstrativo de débito o valor das custas de 2% (dois por
cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, acrescentado pela Lei nº 17.785, de
03/10/2023), de modo que as custas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (item 10 do Comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:10
Reportar