Processo ativo

do executado em cadastros de inadimplentes. Resta esclarecer

2206761-58.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado em cadastros de i *** do executado em cadastros de inadimplentes. Resta esclarecer
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2206761-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercado Crédito
I Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: One Shopp Comercio e Servicos Ltda -
Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre a
possibilidade de i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nterposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em processo de execução. As tutelas de
urgência são medidas que buscam eliminar ou minorar os efeitos que o tempo do processo pode causar, diante de uma situação
de perigo. Uma das características da tutela provisória, diz respeito a sumariedade da cognição, já que a decisão judicial se
assenta em uma análise superficial do objeto que está gerando litígio entre as partes. Com isso, permite-se ao julgador decidir
partir de um juízo de probabilidade. Nos termos dos arts. 1.019, I e 995 do CPC, tem-se a possibilidade de o relator conceder,
em fase recursal, a concessão de tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Consoante o disposto no artigo 782, § 3º do CPC, a
requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Resta esclarecer
que a ferramenta foi colocada à disposição da Justiça por convênio firmado entre o Poder judiciário e a Serasa Experian,
conforme Comunicados CG nº 1413/2016 e CG nº 2632/2017, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. A inscrição não se
confunde com negativações que podem ser realizadas pela própria parte, principalmente porque o apontamento, em decorrência
do procedimento executivo, é cancelado apenas em caso de pagamento, garantia ou extinção da execução (artigo 782, § 4º do
CPC), não se limitando ao lapso de cinco anos do CDC. Outrossim, é cabível pesquisa via INFOJUD, tendo em vista que se trata
de medida que busca a satisfação do crédito. Não cabe ao Poder Judiciário a avaliação se a medida surtirá efeito ou não, já
que, disponibilizada a sua adoção, e sendo capaz de produzir resultado útil no caso concreto, cabe ao exequente a avaliação de
sua possível viabilidade. Desse modo, considerando-se que houve o preenchimento dos requisitos legais, defiro a antecipação
da tutela recursal para determinar que sejam realizadas a pesquisa INFOJUD e a inscrição do nome da executada no Serasa,
mediante utilização dos sistemas do SERASAJUD. Cientifique-se, por mensagem eletrônica, o E. Juízo a quo, servindo cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:41
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