Processo ativo

1006351-02.2024.8.26.0302

1006351-02.2024.8.26.0302
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: do executado, em conformidade co *** do executado, em conformidade com o convênio Defensoria Pública/
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
15 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL
NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1006351-02.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gloria Chacon Rodrigues Libanore
- Amar Brasil Clube de Beneficios - Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o para: 1... declarar
inexistente e inexigível o débito e o contrato em debate; 2.. condenar a parte requerida à restituição dos valores descontados
com correção monetária desde e juros de mora legais desde a data de cada desembolso, nos termos do art. 398 do Código
Civil; 3... condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sobre o
qual deve incidir correção monetária desde a data do ajuizamento e juros de mora legais desde o evento danoso (reputada
a data da inserção em lista de inadimplentes); 4... condenar a parte requerida, em face da sucumbência, ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, na regra do art. 85, §8º, do
Código de Processo Civil, considerada a duração e complexidade da causa, bem como valor da condenação. P. R. I. - ADV:
DANIEL FABIO LOURENÇO DIAS (OAB 269181/SP), NICOLE NOVELLI (OAB 489185/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB
347922/SP)
Processo 1006524-26.2024.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Maluan Cristina Oliva - Vistos. Pela derradeira
vez, concedo mais 30 (trinta) dias de prazo, para a parte requerente se manifestar em atendimento ao determinado em fls. 9/10.
Decorrido o prazo sem a providência, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC, independentemente
de nova intimação. Int. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA REZADOR (OAB 305926/SP)
Processo 1006877-08.2020.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Nair Silvério do Prado - Simone do Prado
Alexandre e outros - Formal expedido, disponível para impressão e devido encaminhamento pela parte interessada. - ADV:
IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP), IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP), MARIO
CARNEIRO LYRA (OAB 145105/SP), MIKAELE DIAS DO AMARAL MIRANDA (OAB 441721/SP), MIKAELE DIAS DO AMARAL
MIRANDA (OAB 441721/SP)
Processo 1006957-79.2014.8.26.0302 (apensado ao processo 1000137-44.2014.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.H.S.M. - Vistos. Ante a homologação do acordo
em fls. 324/325, com suspensão da presente execução e arquivamento provisório do feito, defiro o pedido de fls. 331 para
expedição de certidão de honorários em prol do advogado do executado, em conformidade com o convênio Defensoria Pública/
OAB-SP, observando-se a indicação às fls. 283, tudo nos termos do anexo I, art. 3º, II e VII, parágrafo único c.c capítulo II, art.
4º, I, b todos do Convênio nº 002/2021 - processo nº 1394/2021, firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Fica consignado
que, em caso de descumprimento do acordo, o advogado prosseguirá sua atuação nos autos, conforme §36 da seção IV, título
I do convênio acima mencionado. Expeça-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (61614) conforme
determinado na decisão de fls. 324/325. Int. - ADV: SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP)
Processo 1006997-90.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ida Maria
Ruggeri - Vistos. Ante a interposição de apelação pela parte autora às fls. 688/695, intime-se a parte requerida - via portal
eletrônico - a apresentar contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remeta-se o processo ao
Egrégio Tribunal de Justiça, para o juízo de admissibilidade e eventual processamento. Int. - ADV: FRANCISCO LEANDRO
GONZALEZ (OAB 326204/SP)
Processo 1007536-75.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.A.C. - B.H.R.C. -
*Ante a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. - ADV: HUDSON JOSÉ DA SILVA (OAB 367682/
SP), JOSE CARLOS TIROLO JUNIOR (OAB 419248/SP)
Processo 1007725-53.2024.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - J.A.B. - D.V.B.A. - Vistos. Concedo mais 15 (quinze)
dias de prazo, para a parte inventariante comparecer em cartório para firmar o compromisso, conforme determinado em fls. 38.
Decorrido o prazo sem a providência, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC, independentemente
de nova intimação. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB
336961/SP)
Processo 1007897-10.2015.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudete
Aparecida Vicentini Tesser - Banco do Brasil S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração. Respeito o douto entendimento
divergente da parte embargante. Entretanto, o convencimento no exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante
independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da
prova contida nos autos, está claramente expressado. No mais, a discordância é plenamente respeitável, mas a veiculação da
irresignação enseja meio processual recursal adequado para a busca da reforma do julgado. Como pontua o douto Ministro
Jorge Mussi, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos
embargos de declaração (STJ EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado
em 11/2/2015, DJe de 20/2/2015.) E consoante lição do Ministro Carlos Veloso, a Constituição não exige que a decisão seja
extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz dê as razões de seu convencimento (STF 2ª Turma, AI 162.089-8-DF-
AgRg). Além disso, consoante preceitua reiterado entendimento do colendo STJ, “(...) ‘a jurisprudência desta Corte Superior é
firme no sentido de que ‘o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para
fins de prequestionamento, desde que demonstre osfundamentose os motivos que justificaram suas razões de decidir’ (EDcl
no AgRg no HC401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,julgado em 14/11/2017, DJe
24/11/2017)” (AgRg nos EDcl no AREsp1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,DJe
13/8/2020) (...)”. Portanto, em que pese o respeito pelo entendimento diverso, recebo, mas deixo de acolher os embargos
declaratórios, mantida a decisão proferida. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE MARTINO LOURENÇÃO (OAB 225240/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008371-63.2024.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.R.M. - M.F.M. - *Ante a juntada de
documentos pela parte autora, manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 dias. - ADV: CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE
(OAB 228543/SP), VICTÓRIA CRISTINA CATTO (OAB 507492/SP), ALEXANDER GIBOTTI DA SILVA (OAB 133020/SP)
Processo 1008435-10.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario Luiz Américo - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração. Respeito o douto entendimento divergente da parte embargante.
Entretanto, o convencimento no exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional,
persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da prova contida nos autos,
está claramente expressado. No mais, a discordância é plenamente respeitável, mas a veiculação da irresignação enseja meio
processual recursal adequado para a busca da reforma do julgado. Como pontua o douto Ministro Jorge Mussi, conforme reiterado
entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (STJ EDcl
no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
E consoante lição do Ministro Carlos Veloso, a Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:39
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