Processo ativo

do executado em conta corrente, até

2239955-64.2016.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)
Partes e Advogados
Nome: do executado em co *** do executado em conta corrente, até
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos
compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de
investimento, ou guardados em papel-moeda Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2239955-64.2016.8.26.0000, Rel.
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Des. Roberto Mac Cracken, j. 23-02-2017). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE ATIVOS
FINANCEIROS. Impenhorabilidade das quantias depositadas em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Proteção dos valores de conta bancária, ainda que não depositados em conta poupança. Precedentes do STJ Bloqueio indevido
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2244938-09.2016.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 09-03-2017).
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. I -
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta
de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda,
ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
III - Recurso Especial improvido. (REsp. n. 1582264-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21-06-2016). Em suma, a insurgência
comporta guarida, para o fim de determinar o desbloqueio de valores existentes em nome do executado em conta corrente, até
o limite correspondente a quarenta salários mínimos. Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque
e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. anotam que a reserva pessoal do executado, no valor de até 40 salários, é impenhorável,
acrescentando que a ideia é manter uma quantia mínima aplicada, em nome do executado, para eventual emergência (Execução
e Recursos: Comentários ao CPC de 2015, Método, 2017, p. 244). Sobre o tema, Hermes Zaneti Júnior esclarece que: A principal
discussão que ocorre nessa seara é se seria possível ou não que essa impenhorabilidade atinja também outras formas de
investimento ou ainda conta-corrente e valores guardados em papel moeda. Recente precedente do STJ aponta para
possibilidade de que esse valor de 40 salários mínimos atinja outras situações de investimento, nesse sentido, é possível ao
devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, não apenas aqueles
depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em
papel-moeda. (Comentários ao Código de Processo Civil, v. XIV, Coord. Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, RT, 2017, p.
184-185). No mesmo sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, que critica o tratamento diferenciado concedido
pelo art. 833, X, do CPC a uma espécie determinada de investimento financeiro em detrimento das demais: A injustificável
distinção consagrada pelo dispositivo ora analisado entre os diferentes produtos bancários disponíveis para o investimento do
dinheiro do obrigado foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que a impenhorabilidade aproveita a qualquer
reserva financeira existente, inclusive a mantida na conta corrente ou guardada em papel moeda pelo obrigado. Entendo que se
trata de interpretação adequada à luz do princípio da isonomia, não sendo admissível tratar nesse tocante a poupança de forma
diferente de um, por exemplo, fundo de investimento (Comentários ao Código de Processo Civil, v. XVII, Coord. José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, Saraiva, 2018, p. 176-177). A questão já foi decidida pelo
E.TJSP em casos semelhantes: Impenhorabilidade, ainda, de valores existentes em planos de previdência privada PGBL
Aplicação extensiva do referido artigo 833, inciso X, para atingir fundo de previdência com caráter de investimento
Impenhorabilidade, no entanto, que se limita ao valor de 40 salários mínimos, autorizada a penhora do que ultrapassar esse
limite. (AI. n. 2149001-64.2019.8.26.0000, rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 10.9.2019). Agravo de instrumento. Contrato
bancário. Ação de cobrança. Etapa de cumprimento de sentença. Legítima, em princípio, a penhora de fundos de previdência
complementar. Precedentes. Constrição em exame, todavia, incidindo sobre aplicação cujo saldo é inferior a 40 salários mínimos.
Impenhorabilidade que, na hipótese, encontra por fundamento o art. 833, X, do CPC. Proibição legal alcançando não apenas
valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta corrente, aplicações financeiras, fundos de
previdência complementar etc. Precedentes. Decisão de primeiro grau reformada por tal fundamento. Deram provimento ao
agravo. (AI. n. 2068662-21.2019.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 22.8.2019). No caso, verifica-se que o
valor constrito, é inferior a 40 salários mínimos, o que atrai a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Nesse
sentido, a 2ª seção do STJ definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação
financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. De acordo com a decisão, a garantia
não se restringe às cadernetas de poupança, vale para qualquer tipo de aplicação financeira - RECURSO ESPECIAL Nº
1.230.060 - PR (2011/0002112-6). Nesse sentido, ainda, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível ao devedor, para
viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos
de investimento, ou guardados em papel-moeda. (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão,
julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) Cito também os seguintes precedentes, que utilizo como razão de decidir: Agravo de
instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre valores provenientes de previdência privada. Aplicação da regra
prevista no art. 833, X, do CPC. Proibição legal que não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas
também os mantidos em conta corrente, aplicações financeiras, fundos de previdência complementar, dentre outros.
Impenhorabilidade, no entanto, que se limita ao valor de 40 salários mínimos. Montante constrito inferior ao limite mencionado.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229599-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Impenhorabilidade das quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos Proteção de aplicação junto à
instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que não depositados em caderneta de poupança -
Possibilidade de penhora dos valores acima deste limite, aplicados em planos de previdência privada Precedentes do STJ
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2201800-55.2017.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura;
Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de
Registro: 29/11/2017) Penhora Incidência sobre plano de previdência privada - Inadmissibilidade Art. 833, X, do atual CPC Ori-
entação do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores deposita-dos em caderneta
de poupança, mas também quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em conta cor-rente ou guardadas em papel
moeda, bem como em fundos de investimento - Quantia localizada, R$ 2.932,19, que é inferior ao limite de 40 salários mínimos
- Limite que não pode ser flexibilizado Reconhecida a impenhorabilidade da quantia localizada, proveniente de plano de
previdência privada do agravante Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256006-48.2019.8.26.0000; Relator (a):José
Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 17/01/2020; Data de Registro: 17/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial.
Desbloqueio de valores de previdência privada. Requerimento de bloqueio por parte da instituição financeira. Conta com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 22:05
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