Processo ativo
do executado Enzo de Negri, ora agravante. Insurgência do recorrente acerca do deferimento da penhora dos imóveis de
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1063704-04.2023.8.26.0506
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: do executado Enzo de Negri, ora agravante. Insurgência do *** do executado Enzo de Negri, ora agravante. Insurgência do recorrente acerca do deferimento da penhora dos imóveis de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de 5 (cinco) dias, o valor da despesa para realização do ato - Código 434-1 (guia FEDTJ), para cada site acessado e CPF/CNPJ
pesquisado, e em sendo necessário, apresente a planilha de cálculo atualizada do crédito ora exequendo. O valor poderá ser
verificado no sítio do TJSP, em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. O valor é cobrado por
ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 (DJE de 31/01/2023).
Pesquisas mais comuns Valor SISBAJUD Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESP
Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs INFOJUD Pesquisa de endereço 1 UFESP Pesquisa DIRPF 1 UFESP
ECF (substitui DIPJ) 2 UFESP’S RENAJUD Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP SIEL Pesquisa de endereço
1 UFESP INFOSEG Pesquisa inteligente 1 UFESP SERASAJUD Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESPs SNIPER
Consulta 1 UFESP Para outros sistemas porventura autorizados será cobrada1 UFESP, por pesquisa/ordem/pessoa, até ulterior
reavaliação. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP)
Processo 1063704-04.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOTORANTIM S.A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de
justiça. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2025
Processo 0000613-20.2024.8.26.0506 (processo principal 1020001-57.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Ateneu Barão de Mauá Ltda - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s)
negativo(s). - ADV: IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB 269885/SP)
Processo 0011562-06.2024.8.26.0506 (processo principal 1041210-53.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Lázaro Gerônimo - - Neida Maria Rosa de Azambuja Jerônimo - Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Vistos. Por primeiro, verifico que a prova pericial realizada na fase de liquidação da
sentença coletiva mostrou-se hígido, nada havendo para desmerecer ou invalidade o trabalho lá realizado. Além disso, tal
laudo foi homologado por este juízo, gerando o título individual que ora se executa, onde foram traçadas diretrizes para clara
apuração do quantum debeatur. Anota-se, ademais, que referida decisão foi confirmada pelo órgão ad quem e transitou em
julgado, dispensando-se quaisquer alegações quanto ao seu acerto. A executada já apontou a inviabilidade de substituição
do imóvel, o que verte, consequentemente, à necessidade de indenização das benfeitorias apontadas e quantificadas, assim
como devolução das parcelas pagas pelos exequentes, nos termos do título. Dito isto, concedo às partes o prazo comum de 15
(quinze) dias para que apresente m seus cálculos. Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. Loredana Henck Cano de
Carvalho Juíza de Direito - ADV: MARCELO DAIA DA COSTA (OAB 416424/SP), MARCELO DAIA DA COSTA (OAB 416424/SP),
JÔNATAS DAIA DA COSTA (OAB 324925/SP), JÔNATAS DAIA DA COSTA (OAB 324925/SP), ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB
178091/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP), ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB 178091/SP)
Processo 0020597-34.2017.8.26.0506 (processo principal 0948828-22.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Coney Island Diversoes Ltda - B.I.C.A.E.M. - Vistos. Fl. 285: indefiro, por ausência de embasamento legal. Neste sentido: “1
- Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - 2 - Pedido de bloqueio permanente de valores - Inadmissibilidade
- Regulamento Bacenjud 2.0 que permite o bloqueio de valores existentes apenas no momento do bloqueio - Constrição de
crédito futuro admitida pelo CPC que não se traduz em penhora sobre crédito incerto e hipotético, com efeito ‘ad aeternum’ - O
bloqueio pretendido pela recorrente exigiria do Banco Central do Brasil diligência permanente para satisfazer o interesse privado
do exequente, transferindo àquela entidade o dever que é do credor de localizar bens passíveis de satisfação de seu crédito -
3 - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2349329-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão
Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de
Registro: 21/01/2025) Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada
sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. Loredana Henck Cano
de Carvalho Juíza de Direito - ADV: LUCIA ELENA WEISS (OAB 139602/SP), EDUARDO SILVEIRA MARTINS (OAB 121734/
SP)
Processo 0022113-16.2022.8.26.0506 (processo principal 1013865-44.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Lara Fusatto Tomas - Vistos. Primeiro, indefiro a gratuidade
pleiteada pela executada, pois os documentos carreados dão conta de sua capacidade financeira. De outro lado, REJEITO a
alegada impenhorabilidade, porque não houve mínima comprovação de que a penhora ocorrida nos autos recaiu sobre verba
salarial. Segundo, porque mesmo que houve prova do alegado, a penhora do valor de R$ 610,71 ainda haveria de ser mantida,
pois no período que precedeu ao bloqueio houve entrada de um total de R$ 10.732,99, o que facilmente permitiria a retenção de
pelo menos 10% desse valor. Com o trânsito em julgado desta decisão, libere-se a quantia bloqueada ao exequente. Desde já,
requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. Loredana
Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP), AMANDA MENDES
FUZATTO (OAB 493947/SP)
Processo 0022350-75.2007.8.26.0506 (859/2007) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - D.S. - B.C. - -
S.H.C.B. - Vistos. Fls. 824/829: Indefiro o pedido de afastamento das cláusulas de impenhorabilidade gravadas na matrícula
dos imóveis n. 13.872 e 56.645, ambos junto ao 1º CRI desta cidade. Pois bem. Conforme se vê da matriculas dos imóveis
supramencionados, juntadas às fls. 830/842 e 843/880, as doações desses imóveis ocorreram no ano de 1989 e foram gravadas
com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas pelos doadores, ao passo que a ação de conhecimento,
que agora se executa, foi ajuizada em 11/05/2007, por descumprimento de contrato celebrado em 21/06/2000 (fl.03). De
outro giro, não trouxe o credor qualquer elemento que possa embasar a ocorrência de justa causa que justifique afastar tais
clausulas impostas pelos doadores. Logo, o pedido de afastamento de tais clausulas há mesmo que ser indeferido. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que determinou o cancelamento da penhora do imóvel
de matrícula nº 54.427 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, a expedição de ofício ao referido cartório
para que proceda às averbações das penhoras dos imóveis de matrículas nº 58.952, 58.953, 58.954 e 58.955 e deferiu a
penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 54.428 e 54.429 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo em
nome do executado Enzo de Negri, ora agravante. Insurgência do recorrente acerca do deferimento da penhora dos imóveis de
matrículas nº 54.428 e 54.429. Alegação de não ser possível a execução de bens gravados com cláusula de impenhorabilidade.
Admissibilidade. Imóveis penhorados que são de propriedade do executado por doação, e estão gravados com cláusulas de
impenhorabilidade e incomunicabilidade, impostas pelos doadores. Bens que não podem ser objeto de constrição judicial, uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de 5 (cinco) dias, o valor da despesa para realização do ato - Código 434-1 (guia FEDTJ), para cada site acessado e CPF/CNPJ
pesquisado, e em sendo necessário, apresente a planilha de cálculo atualizada do crédito ora exequendo. O valor poderá ser
verificado no sítio do TJSP, em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. O valor é cobrado por
ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 (DJE de 31/01/2023).
Pesquisas mais comuns Valor SISBAJUD Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESP
Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs INFOJUD Pesquisa de endereço 1 UFESP Pesquisa DIRPF 1 UFESP
ECF (substitui DIPJ) 2 UFESP’S RENAJUD Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP SIEL Pesquisa de endereço
1 UFESP INFOSEG Pesquisa inteligente 1 UFESP SERASAJUD Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESPs SNIPER
Consulta 1 UFESP Para outros sistemas porventura autorizados será cobrada1 UFESP, por pesquisa/ordem/pessoa, até ulterior
reavaliação. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP)
Processo 1063704-04.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOTORANTIM S.A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de
justiça. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2025
Processo 0000613-20.2024.8.26.0506 (processo principal 1020001-57.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Ateneu Barão de Mauá Ltda - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s)
negativo(s). - ADV: IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB 269885/SP)
Processo 0011562-06.2024.8.26.0506 (processo principal 1041210-53.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Lázaro Gerônimo - - Neida Maria Rosa de Azambuja Jerônimo - Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Vistos. Por primeiro, verifico que a prova pericial realizada na fase de liquidação da
sentença coletiva mostrou-se hígido, nada havendo para desmerecer ou invalidade o trabalho lá realizado. Além disso, tal
laudo foi homologado por este juízo, gerando o título individual que ora se executa, onde foram traçadas diretrizes para clara
apuração do quantum debeatur. Anota-se, ademais, que referida decisão foi confirmada pelo órgão ad quem e transitou em
julgado, dispensando-se quaisquer alegações quanto ao seu acerto. A executada já apontou a inviabilidade de substituição
do imóvel, o que verte, consequentemente, à necessidade de indenização das benfeitorias apontadas e quantificadas, assim
como devolução das parcelas pagas pelos exequentes, nos termos do título. Dito isto, concedo às partes o prazo comum de 15
(quinze) dias para que apresente m seus cálculos. Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. Loredana Henck Cano de
Carvalho Juíza de Direito - ADV: MARCELO DAIA DA COSTA (OAB 416424/SP), MARCELO DAIA DA COSTA (OAB 416424/SP),
JÔNATAS DAIA DA COSTA (OAB 324925/SP), JÔNATAS DAIA DA COSTA (OAB 324925/SP), ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB
178091/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP), ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB 178091/SP)
Processo 0020597-34.2017.8.26.0506 (processo principal 0948828-22.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Coney Island Diversoes Ltda - B.I.C.A.E.M. - Vistos. Fl. 285: indefiro, por ausência de embasamento legal. Neste sentido: “1
- Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - 2 - Pedido de bloqueio permanente de valores - Inadmissibilidade
- Regulamento Bacenjud 2.0 que permite o bloqueio de valores existentes apenas no momento do bloqueio - Constrição de
crédito futuro admitida pelo CPC que não se traduz em penhora sobre crédito incerto e hipotético, com efeito ‘ad aeternum’ - O
bloqueio pretendido pela recorrente exigiria do Banco Central do Brasil diligência permanente para satisfazer o interesse privado
do exequente, transferindo àquela entidade o dever que é do credor de localizar bens passíveis de satisfação de seu crédito -
3 - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2349329-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão
Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de
Registro: 21/01/2025) Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada
sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. Loredana Henck Cano
de Carvalho Juíza de Direito - ADV: LUCIA ELENA WEISS (OAB 139602/SP), EDUARDO SILVEIRA MARTINS (OAB 121734/
SP)
Processo 0022113-16.2022.8.26.0506 (processo principal 1013865-44.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Lara Fusatto Tomas - Vistos. Primeiro, indefiro a gratuidade
pleiteada pela executada, pois os documentos carreados dão conta de sua capacidade financeira. De outro lado, REJEITO a
alegada impenhorabilidade, porque não houve mínima comprovação de que a penhora ocorrida nos autos recaiu sobre verba
salarial. Segundo, porque mesmo que houve prova do alegado, a penhora do valor de R$ 610,71 ainda haveria de ser mantida,
pois no período que precedeu ao bloqueio houve entrada de um total de R$ 10.732,99, o que facilmente permitiria a retenção de
pelo menos 10% desse valor. Com o trânsito em julgado desta decisão, libere-se a quantia bloqueada ao exequente. Desde já,
requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. Loredana
Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP), AMANDA MENDES
FUZATTO (OAB 493947/SP)
Processo 0022350-75.2007.8.26.0506 (859/2007) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - D.S. - B.C. - -
S.H.C.B. - Vistos. Fls. 824/829: Indefiro o pedido de afastamento das cláusulas de impenhorabilidade gravadas na matrícula
dos imóveis n. 13.872 e 56.645, ambos junto ao 1º CRI desta cidade. Pois bem. Conforme se vê da matriculas dos imóveis
supramencionados, juntadas às fls. 830/842 e 843/880, as doações desses imóveis ocorreram no ano de 1989 e foram gravadas
com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas pelos doadores, ao passo que a ação de conhecimento,
que agora se executa, foi ajuizada em 11/05/2007, por descumprimento de contrato celebrado em 21/06/2000 (fl.03). De
outro giro, não trouxe o credor qualquer elemento que possa embasar a ocorrência de justa causa que justifique afastar tais
clausulas impostas pelos doadores. Logo, o pedido de afastamento de tais clausulas há mesmo que ser indeferido. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que determinou o cancelamento da penhora do imóvel
de matrícula nº 54.427 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, a expedição de ofício ao referido cartório
para que proceda às averbações das penhoras dos imóveis de matrículas nº 58.952, 58.953, 58.954 e 58.955 e deferiu a
penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 54.428 e 54.429 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo em
nome do executado Enzo de Negri, ora agravante. Insurgência do recorrente acerca do deferimento da penhora dos imóveis de
matrículas nº 54.428 e 54.429. Alegação de não ser possível a execução de bens gravados com cláusula de impenhorabilidade.
Admissibilidade. Imóveis penhorados que são de propriedade do executado por doação, e estão gravados com cláusulas de
impenhorabilidade e incomunicabilidade, impostas pelos doadores. Bens que não podem ser objeto de constrição judicial, uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º